TRF1 - 0026041-48.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026041-48.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026041-48.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SHOW DE MODAS DOIS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Show de Modas Dois Machado Ltda e Outros de sentença proferida sob o rito comum, na qual foi julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, em razão de não ter sido realizada intimação das autoras por meio de carta precatória no endereço fornecido na petição inicial (fls. 144/146).
As apelantes sustentam que não houve o abandono da causa, uma vez que a apresentação de réplica não é obrigatória, mesmo porque a contestação da Procuradoria nada trouxe de novo em relação aos argumentos já contidos na petição inicial.
Requerem a reforma da sentença e pedem a aplicação do disposto no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973 por estar a causa em condições de imediato julgamento por se tratar de questão exclusivamente de direito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
As Autora ajuizaram a ação com o objetivo de ver reconhecido o direito de ingressar no Programa de Parcelamento Especial — PAES previsto na Lei n° 10.684/2003 sem a exigência prevista na Portaria Interna — Orientação Interna INSS/DIREP n° 001.
Devidamente citada, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da causa (fls.102/103).
Intimadas, as Autoras não se manifestaram sobre as alegações apresentadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 104 e 107), conforme certidões de fls. 120, 129 e 136, por não terem sido encontradas no endereço fornecido (certidão de fl. 142).
Foi, então, proferida sentença de extinção do processo.
O art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo o juiz ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
No caso, foi determinada a intimação das Autoras para se manifestar sobre a arguição apresentada pela União, sem indicação da consequência quanto ao não atendimento, ou seja, quanto à possibilidade de extinção do processo, com arquivamento dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça considerava obrigatória a realização da intimação nos termos assim determinados no Código de Processo Civil, como se vê pelo seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 23/11/2018) grifou-se.
No mesmo sentido era a jurisprudência deste Tribunal: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU.
NÃO CABIMENTO 1.
O não atendimento de prazo judicial, ante a dificuldade da autora na localização do endereço do réu, não constitui hipótese de incidência da extinção do processo com fulcro no art. 267, IV, do CPC, mas pode caracterizar abandono da causa, na forma do inciso III do mesmo dispositivo. 2.
A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de manifestação da autora no prazo fixado pelo juízo (CPC, art. 267 , III), pressupõe a intimação pessoal dela (C.P.C., art. 267 , § 1º), bem como requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), inexistentes, no caso.
Precedentes desta Corte. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 200333000183019, Órgão Julgador: 6ª Turma, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo - Conv., Data do Julgamento: 23/07/2007, DJ DATA: 20/08/2007 PÁGINA 89) grifou-se PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, VI, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. 2.
Efetivamente, na hipótese vertente, a exequente não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3.
Nesse diapasão, "Conquanto a exequente não se tenha manifestado nos autos, indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas antes da extinção da EF, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro.
Se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto (§2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80)." (AC 2009.01.99.073753-7/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 29/01/2010). 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. (AC 0000857-79.2013.4.01.3313/BA, Sétima Turma, Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 08/05/2015) Em assim sendo, a sentença deve ser reformada para que os autos retornem à primeira instância para prosseguimento, em vista de não se cuidar de causa madura, conforme previsto no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026041-48.2005.4.01.3400 APELANTE: LOJAS DOIS MACHADO LTDA - ME, SHOW DE MODAS DOIS MACHADO, MAGAZINE M.D.M.
LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOBSERVÂNCIA.
CAUSA MADURA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃOPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que a extinção do processo com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, por abandono de causa, somente poderia ser determinada após intimação pessoal para o suprimento da falta em quarenta e oito horas.
Precedentes. 2.
Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, os autos devem retornar para prosseguimento do processo. 3.
Apelação interposta pelas Autoras provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelas Autoras, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SHOW DE MODAS DOIS MACHADO, LOJAS DOIS MACHADO LTDA - ME, MAGAZINE M.D.M.
LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA MANUELA PESSOA SANTANA - CE12097 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0026041-48.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/02/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 11:15
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 11:11
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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01/04/2019 15:53
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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01/04/2019 15:49
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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26/03/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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19/03/2019 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/03/2019 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 12:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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18/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/08/2008 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/07/2008 18:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/07/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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