TRF1 - 1007940-86.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007940-86.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES NICODEMOS DE LUCENA - RO973 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de C.M.I REGINA PACIS LTDA visando à satisfação de seu crédito decorrente de contrato de operação de crédito.
A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo em vista o pagamento integral da dívida (Id. 2124143388. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito enquadra-se no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
Lado outro, em análise dos autos, observo que a procuração juntada a presente execução, não confere poderes especiais para levantamento de valores depositados em juízo, de modo que a regularização processual deve ser suprida, com apresentação de documentação idônea, inclusive documentação pessoal, capaz de demonstrar que o outorgante tem legitimidade, na condição de representante legal da pessoa jurídica, para outorgar poderes aos causídicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Quanto às custas judiciais finais, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, uma vez que a transação ocorreu antes da prolação de sentença (Art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Trânsito em julgado de forma automática na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
INTIME-SE a parte executada para regularizar a representação para receber os valores depositados em juízo ou indicar dados bancários em nome da executada ou representante legal.
Apresentadas as informações com a regularização processual, EXPEÇA-SE o competente ofício à instituição financeira.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente– SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
31/01/2023 18:50
Juntada de manifestação
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17/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 14:01
Juntada de manifestação
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25/03/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:27
Juntada de Ofício
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07/11/2020 01:43
Decorrido prazo de MARINES RODRIGUES DOS SANTOS CEZAR em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
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03/11/2020 12:11
Juntada de diligência
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28/10/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2020 09:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/10/2020 09:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/10/2020 20:45
Juntada de diligência
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28/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 22:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/08/2020 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:37
Juntada de manifestação
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17/07/2020 19:53
Mandado devolvido cumprido
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17/07/2020 19:53
Juntada de diligência
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16/07/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/07/2020 22:59
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 14:38
Conclusos para decisão
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13/05/2020 15:43
Juntada de manifestação
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29/04/2020 12:18
Juntada de manifestação
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20/03/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 14:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2019 15:44
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/10/2019 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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