TRF1 - 0014731-54.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014731-54.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014731-54.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO SIMOES CAFFE - BA21149 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014731-54.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Argamassa da Bahia Ltda. em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à penhora, cujo objetivo era obstar a reavaliação e a ampliação da penhora realizadas no bojo da execução fiscal de n. 2000.33.00.002925-8.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a reavaliação dos bens constritos, realizada em 2005, deu-se sem obediência a critérios técnicos, resultando em abrupta depreciação dos valores dos equipamentos industriais especializados.
Além disso, alega que o reforço da penhora foi realizado sem requerimento da parte interessada e sem a oitiva da parte contrária, violando o art. 685 do CPC.
A Apelante pleiteia a desconstituição do reforço da penhora e da reavaliação dos bens por nulidade, com a realização de nova avaliação conforme o art. 683, III, do CPC.
Por fim, requer o provimento dos embargos e a condenação da União Federal nos ônus da sucumbência.
Em sede de contrarrazões, a União Federal aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, argumentando que as alegações do Embargante não foram suficientemente provadas e que a CDA mantém suas presunções de certeza e liquidez.
Alega ainda que não houve cerceamento de defesa, pois o Juiz pode nomear avaliador quando necessário, conforme o art. 680 do CPC, e que a intimação para a apresentação da nota fiscal dos bens penhorados foi realizada corretamente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014731-54.2005.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Em síntese, a parte apelante busca a extinção da penhora levada a efeito às fls. 54 dos autos do processo referência.
Ocorre que consta no processo de execução referência nº 0002925-95.2000.4.01.3300, decisão de ID 1657882951, fls. 211, informando que "tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de alienação dos bens penhorados através de leilão (fl. 149), bem como que, os mesmos foram constritos há mais de 10 anos (fls. 30, 53, 54, 104 e 137), tratando-se de computador, máquinas para misturar argamassa e sacos de matéria-prima para a fabricação de argamassa, sendo todos os bens sujeitos à grande depreciação em face do decurso do tempo, restando inadequados para garantia da execução, defiro o requerimento da exequente de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por intermédio do BACENJUD, até a quantia total executada, nos termos do art. 655-A, do CPC." Assim, uma vez que o leilão ocorreu e obteve resultado negativo, conforme fls. 164 do processo de execução referência, a presente ação perdeu o objeto.
Ante o exposto, DECLARO prejudicado o presente recurso (Art. 29, XXIII, do Regimento Interno). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014731-54.2005.4.01.3300 APELANTE: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À PENHORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FRACASSO DE LEILÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A parte apelante busca a extinção da penhora realizada no processo de execução. 2.
O leilão dos bens penhorados ocorreu e obteve resultado negativo, tornando a presente ação sem objeto. 3.
Recurso declarado prejudicado nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SIMOES CAFFE - BA21149 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0014731-54.2005.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 22:59
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 22:59
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
27/04/2009 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/10/2008 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
12/09/2008 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
30/07/2008 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
14/07/2008 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
14/07/2008 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022589-98.2003.4.01.3400
Inepar Energia S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivete Peres Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2003 08:00
Processo nº 1014336-15.2023.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Maria Alaide dos Santos
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 13:58
Processo nº 0022589-98.2003.4.01.3400
Inepar Energia S/A
Inepar Energia S/A
Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2008 17:29
Processo nº 1005852-41.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sonia Schontz
Advogado: Claudia Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 15:18
Processo nº 1005852-41.2020.4.01.4100
Aurelio Damasceno Crupes
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Edvania Aparecida Marin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 14:05