TRF1 - 0020006-24.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020006-24.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020006-24.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 POLO PASSIVO:EMRICH LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0020006-24.2009.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE GOIÁS – OAB/GO PROC. : Andrea Bastos Lage Monteiro - OAB/GO nº 20.583 e outros (as) APDO. : EMRICH LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP ADV. : Márcio Emrich Guimarães Leão – OAB/GO nº 19.964 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, OAB/GO, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara daquele ente federado, em ação mandamental impetrada por Emrick Leão Advogados Associados S/S - EPP.
Assim decidiu o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Pelo exposto, ratificada a decisão de fls. 30-34, CONCEDO A SEGURANÇA.
Custas ex lego.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).”.
ID 70305618, fls. 182/187, rolagem única PJe A OAB/GO ofereceu apelação, ID 70305618, fls. 191/198, rolagem única PJe, alegando, em síntese, que o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) não se referem a "anuidades dos advogados", mas engloba genericamente "as contribuições obrigatórias" devidas à OAB, dentre as quais, por força dos respectivos orçamentos, podem estar incluídas as "anuidades das sociedades de advogados" ou "taxas de manutenção de sociedades de advogados" - as quais configuram contribuição anual obrigatória, assim como as anuidades devidas pelos advogados e pelos estagiários e que é importante que fique claro que, ao estabelecer a competência da OAB para fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, e levando em consideração que a cada Seccional incumbe fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, assim como aprovar e modificar seu orçamento anual, a lei autoriza a instituição e cobrança de anuidade das sociedades de advogados.” Foram apresentadas contrarrazões.
ID 70305618, fls. 208/212, rolagem única PJe É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020006-24.2009.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
A controvérsia deduzida no presente recurso, relativa à exigência do pagamento de anuidades pelas sociedades de advogados foi resolvida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento do Tema Repetitivo 1179, o STJ firmou a seguinte tese: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Os principais fundamentos adotados estão consignados na ementa do julgado.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.179/STJ.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADE.
COBRANÇA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2.
De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3.
As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4.
Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5.
Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6.
Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Mesmo antes do julgamento definitivo da questão pelo STJ, este Tribunal Regional Federal já perfilhava tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1. "Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades". (AC 0008739-21.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)" (REsp 879.339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Ressalte-se que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai sobre os advogados e estagiários inscritos. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0026715-41.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/07/2019) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região transcritas mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Ressalte-se que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai sobre os advogados e estagiários inscritos.
Assim, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e do TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020006-24.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020006-24.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA BASTOS LAGE MONTEIRO - RJ172083 POLO PASSIVO:EMRICH LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1179. 1.
No julgamento do Tema Repetitivo 1179, o STJ firmou a tese de que “os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. 2.
Precedentes do STJ e dessa Corte Regional. 3.
Sentença em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
07/10/2020 07:07
Decorrido prazo de EMRICH LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:26
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 18:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/02/2019 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/02/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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13/02/2019 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/02/2019 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4659261 PETIÇÃO
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04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/11/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 19 C
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29/11/2018 10:21
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
-
23/11/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO
-
10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
11/02/2011 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2011 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/02/2011 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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09/02/2011 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/12/2010 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/12/2010 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/12/2010 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2536497 PARECER (DO MPF)
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03/12/2010 12:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA 23D
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12/08/2010 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/08/2010 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2010
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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