TRF1 - 1110045-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GEORGINA EVARISTO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1110045-68.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGINA EVARISTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA - DF31235 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GEORGINA EVARISTO DA SILVA POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA - (OAB: DF31235) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
05/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:17
Decorrido prazo de GEORGINA EVARISTO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110045-68.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGINA EVARISTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA - DF31235 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda proposta por GEORGINA EVARISTO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em suma, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre pensão alimentícia.
Contestação (id. 2041353153).
Decido.
Pois bem.
A parte autora carreou aos autos as declarações do imposto de renda sobre pessoa física, juntamente com suas retificações entregues a posteriori, onde enquadra o recebimento de pensão alimentícia como rendimentos isentos e não tributáveis.
Nas declarações de ajuste anual, do ano-calendário 2017 até 2021, a autora lançou os rendimentos a título de pensão alimentícia de forma errada, gerando assim a base de cálculo do imposto de renda com o desconto simplificado, no valor de R$ 1.281,92 (mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5422) o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
IGUALDADE DE GÊNERO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...) 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)".
Nesta senda, tendo em conta que o precedente firmado pelo STF em controle concentrado é formalmente vinculante por força do §2º do art. 102 da Constituição e do inc.
I do art. 927 do CPC, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Ademais, acerca da alegação da ausência de comprovante de pagamento dos devidos tributos, não assiste razão a parte ré.
Não é necessária a apresentação desses documentos, pois, caso a parte autora não realizasse o pagamento, constaria nos recibos de declarações retificadoras na seção "informações adicionais", a exemplo dos ids. 1912607189 e 1912607176.
Por fim, a ausência nos autos de sentença homologatória ou condenatória de alimentos prolatada em ação autônoma não prejudica a análise do direito concreto descrito na inicial, em que pese o alimentante já estar realizando o pagamento por desconto direto em folha de pagamento.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO inexigíveis os recolhimentos referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pensão alimentícia da parte autora GEORGINA EVARISTO DA SILVA (CPF: *34.***.*43-20), com fulcro na ADI 5422 do STF. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (14/11/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a RPV.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/04/2024 23:59.
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19/02/2024 11:48
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/11/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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