TRF1 - 0020346-88.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020346-88.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-88.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CESAR FARIAS ALAGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA MOLLICONE - BA20123-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020346-88.2006.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : JÚLIO CÉSAR FARIAS ALAGIA ADV. : Lucas Barbosa Mollicone (OAB/BA 20.123) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Júlio César Farias Alagia manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, em Embargos à Execução Fiscal n. 1998.3754-8, que foram julgados improcedentes (ID 77185089 - Pág. 161) Alega que “a quantia recebida, relativa ao seguro de vida, pelo embargante difere do real valor da indenização, por ser inferior ao justo de R$ 27.000,00; já que quando o embargante depositou parte da quantia referida, a conta estava bloqueada judicialmente, e por isso sofreu a penhora on-line” (ID 77185089 - Pág. 168).
Resposta ao recurso (ID 77185089 - Pág. 177). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020346-88.2006.4.01.3300 VOTO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: O entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.381.515/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJULGAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR BLOQUEADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. É omisso o julgado recorrido que não se manifestou acerca de quem incumbe o ônus de prova da eventual impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta corrente e, ainda, do disposto no art. 1.245 do Código Civil: a propriedade se adquire com a transcrição do título de transferência no registro de imóvel. 2.
O executado demonstrou suficientemente que o valor bloqueado em sua conta corrente se refere a empréstimo contraído para aquisição de imóvel residencial.
Além disso, o juízo de origem condicionou a liberação dos valores à apresentação da escritura de compra e venda/cessão de direito do referido imóvel.
Ilegítima, portanto, a indisponibilidade desses ativos. 3.
Em rejulgamento, embargos declaratórios da exequente/União providos sem efeito infringente. (EDAG 0058892-87.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/09/2015 PAG 4571.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA POUPANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
SANADO ERRO MATERIAL. 1.
Efetivamente, o acórdão de 05.10.2010 incorreu em "erro material" ao tratar da necessidade de esgotamento de diligências prévias à "penhora on line", considerando que a matéria ventilada no agravo é a impossibilidade de bloqueio de ativos financeiros da devedora por ser impenhoráveis. "Erro material" sanado. 2.
A impenhorabilidade de benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da executada em conta conjunta e de conta poupança inferior a 40 salários mínimos tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649/ IV do CPC. 3.
Segundos embargos declaratórios da União providos sem efeito infringente, ficando mantido o desprovimento do agravo por outro fundamento. (EDAG 0016667-47.2010.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/07/2014 PAG 749.) Mesmo sobre indenização de seguro de vida, prevalece que “a impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.” (REsp n. 1.361.354/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018.).
No caso, consoante salientado na sentença e comprovado no ID 77185089 – Pág. 15/19, em 30/08/2006 foi depositado na conta poupança do embargante a quantia de R$ 31.078,69 e, em 05/09/2006, R$ 27.000,00 foi transferido para conta corrente 53680-6, mantida pelo embargante no Bradesco, e, na mesma data, transferido para conta de investimento CDDI, sendo que sobrevieram os bloqueios judiciais nos dias 17/10/2006 e 13/12/2006 entre essas contas corrente, poupança e de investimento integradas pelo apelante sob a gestão da conta 0053680-6, totalizando a constrição de R$ 10.296,58.
Ademais, a indenização de seguro de vida por invalidez decorreu de sequela de AVC, provando-se ainda desembolsos com tratamento de saúde e gastos escolares com filhas menores de idade, conforme ID 77185089 - Pág. 28/32, 41 e 49/55.
Assim, além das movimentações bancárias em valores bem menores que a soma decorrente do seguro de vida conferir a presunção de que o apelante contava com crédito dessa natureza securitária em conta quando da constrição judicial para fins do art. 649, VI, do CPC/73, c/c o art. 833, VI, do CPC/15, é certo que, independentemente dessa natureza, o valor efetivamente constrito de R$ 10.296,58, está dentro do patamar de impenhorabilidade também pelo art. 649, X, do CPC/73, c/c o art. 833, X, do CPC/15, sobretudo considerando a grave doença do apelante ensejando indenização securitária por invalidez, os gastos com saúde e escola de filhas menores e a inexistência de movimentações financeiras substanciais, tudo a confirmar que o saldo constrito tem igualmente natureza de poupança para fins de impenhorabilidade.
Para fins de sucumbência, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o proveito econômico e o pequeno valor da dívida em execução que não é abalada pela presente impugnação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os embargos à execução determinando a liberação imediata dos valores penhorados, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020346-88.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020346-88.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CESAR FARIAS ALAGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA MOLLICONE - BA20123-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ.
VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. 2.
Mesmo sobre indenização de seguro de vida, prevalece que “a impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.” (REsp n. 1.361.354/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/6/2018.). 3.
A indenização de seguro de vida por invalidez decorreu de sequela de AVC, provando-se ainda desembolsos com tratamento de saúde e gastos escolares com filhas menores de idade, conforme ID 77185089 - Pág. 28/32, 41 e 49/55. 4.
Além das movimentações bancárias em valores bem menores que a soma decorrente do seguro de vida conferir a presunção de que o apelante contava com crédito dessa natureza securitária em conta quando da constrição judicial para fins do art. 649, VI, do CPC/73, c/c o art. 833, VI, do CPC/15, é certo que, independentemente dessa natureza, o valor efetivamente constrito de R$ 10.296,58, está dentro do patamar de impenhorabilidade também pelo art. 649, X, do CPC/73, c/c o art. 833, X, do CPC/15, sobretudo considerando a grave doença do apelante ensejando indenização securitária por invalidez, os gastos com saúde e escola de filhas menores e a inexistência de movimentações financeiras substanciais, tudo a confirmar que o saldo constrito tem natureza de poupança para fins de impenhorabilidade. 5.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JULIO CESAR FARIAS ALAGIA, Advogado do(a) APELANTE: LUCAS BARBOSA MOLLICONE - BA20123-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0020346-88.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
17/12/2009 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/12/2009 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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