TRF1 - 0038673-57.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0038673-57.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: TASSO DE MORAES REGO FILHO E VALDEVINO ALVES SOBRINHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos do devedor, opostos pela União Federal, tão somente quanto aos exequentes Valdevino Alves Sobrinho e Tasso de Moraes Rego Filho, em face do Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0024231-09.2003.4.01.3400, objetivando o reconhecimento de excesso na execução.
Em petições (ids 302330915, fls. 3/17 e 172), alega a parte embargante, em síntese, a inobservância do correto termo a quo para fins de prescrição, bem assim a não adoção, pelos embargados, da metodologia adequada quando da apuração das quantias almejadas.
Pelo que defende a metodologia do esgotamento.
Por determinação judicial (id 302330916, fl. 15), a Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, em parecer (id 302330916, fl. 18; e 1228959774), informou que "a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação”. [...] Assim, os cálculos da Fazenda Nacional nestes autos estão corretos". É o relatório.
II – Fundamentação É caso de acolhimento dos presentes embargos do devedor.
Muito bem.
De início, é de se registrar que, quanto à incidência de imposto de renda — IR sobre valores referentes à complementação de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação jurisprudencial de que, ‘por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995’” (cf.
AgRg no AREsp 475.818/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/04/2015).
Desse modo, assentou a Corte Superior de Justiça o entendimento de que “o que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995” (cf.
AgRg no AREsp 475.818/DF, julg. cit.).
Noutro giro, cumpre pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Nessa linha de compreensão, tendo em conta as explicações da Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (id id 302330916, fl. 18; e 1228959774), não há outra medida senão este Juízo dar como correta a conta apresentada pela parte embargante (id 302330915, fls. 18 e 172/176).
Isso na consideração de que o expert do Juízo é órgão equidistante das partes, gozando as suas manifestações de presunção de legitimidade e veracidade.
III – Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos da devedora para, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, para reconhecer o excesso de execução, dando por corretos os cálculos elaborados pela parte embargante (id 278389351, fls. 100/104), com apuração dos valores de R$ 32.920,01 [trinta e dois mil novecentos e vinte reais e um centavo (Tasso de Moraes Rego Filho)] e R$ 6.909,63 [seis mil novecentos e nove reais e sessenta e três centavos (Valdevino Alves Sobrinho)], atualizados até jul./2014.
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC.
De outro modo, tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao exequente Nilson Faller, determino a exclusão do mesmo do polo passivo da ação.
Sem custas.
Lado outro, condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso em execução apresentado, nos termos dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, inciso I, e 19, todos do art. 85 do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença, dos cálculos elaborados pela União Federal e do parecer da Secaj para o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0024231-09.2003.4.01.3400.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 11:55
Cancelada a conclusão
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29/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:44
Juntada de manifestação
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26/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 12:27
Decorrido prazo de TASSO DE MORAES REGO FILHO em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 11:16
Decorrido prazo de NILSON FALLER em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:08
Decorrido prazo de VALDEVINO ALVES SOBRINHO em 02/02/2021 23:59.
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29/10/2020 11:56
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 15:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2019 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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28/11/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/11/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/09/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2019 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
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27/08/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/08/2019 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2019 18:39
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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10/06/2019 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2019 09:35
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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03/06/2019 11:18
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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03/06/2019 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2019 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2018 12:19
Conclusos para despacho
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26/03/2018 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE NILSON FALLER. (IMPUGNAÇÃO)
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08/03/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2018 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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06/03/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2018 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2018 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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20/02/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 22/02/2018
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05/02/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/06/2017 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
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16/06/2017 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/06/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 14:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2017 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2016 13:05
Conclusos para despacho
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12/11/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/11/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2015 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 08:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/09/2015 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/09/2015 12:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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28/09/2015 12:58
TRASLADO PECAS ORDENADO
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04/09/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2015 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2015 15:54
Conclusos para despacho
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07/08/2015 17:42
INICIAL AUTUADA
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03/08/2015 13:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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