TRF1 - 1044465-28.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044465-28.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Conheço do recurso, pois tempestivo.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar embargos de declaração opostos por MARIA LUIZA SILVA CRUZ contra a sentença (ID do documento: 1536176854), nos quais se aponta a existência de erro contradição.
Afirma, que: “Destaca-se que, no momento em que a Sentença, ID 1536176854, foi proferida por V.
Exª., destacou-se a tramitação processual do Recurso Ordinário, encaminhando-o para a 20ª Junta de Resusos na data 22 de novembro de 2022, atingindo assim o objeto que ensejava o presente Mandado de Segurança.
Todavia, o requerimento pleiteado em via administrativa, ganhou novo escopo em razão da presente ação, tendo em vista que pelo entendimento deles, esta ação objetiva a requesição do benefício pleiteado, quando na verdade o objeto da ação, se dá em razão de está demasiadamente demorado a conclusão do recurso administrativo, o que ocasionou o retorno do pedido administrativo para a Junta de Recurso com o pedido de arquivamento em razão desta ação, com a seguinte decisão, vejamos:”. (destaquei) Decido.
Sem razão a parte embargante.
No caso em exame, não observo a ocorrência de nenhum dos vícios mencionados.
Considero que não está caracterizada a hipótese de contradição, e o acolhimento importaria em ultrapassar o limite de cognição dos embargos de declaração.
A pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
INTIMEM-SE as partes. -
27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Chefe Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento De Direito Da SRV em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 19:23
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 18:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:16
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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