TRF1 - 1031266-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031266-36.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “a) determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir inscrição regular no CADASTUR até a data da publicação da Lei nº 14.148, de 2021 para fins de gozo do benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) previsto no art. 4º da referida Lei, qual seja a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS incidentes sobre o resultado auferido pelo impetrante pelo prazo de 60 meses contados a partir de 18/03/2022, data da publicação da parte vetada da referida lei, impedindo-a de exigir o pagamento dos referidos tributos ou de aplicar qualquer penalidade pelo não recolhimento destes durante o mesmo prazo de 60 meses; e b) que seja declarado o direito à restituição, via cumprimento de sentença, restituição administrativa ou compensação, dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram desde 18/03/2022 – nos termos da legislação federal e das Súmulas STJ ns. 213 e 461, com débitos vencidos e vincendos de quaisquer tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescido o crédito compensável de juros calculados pela taxa SELIC.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência feita no art. 1º, §2º, da Portaria ME n. 7.163/2021 e na IN RFB n. 2114/2022, que limita o seu acesso, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data de início da vigência da Lei 14.148/2021, além de ser inconstitucional, por violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária, da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de prévia inscrição da Impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Decisão determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais e a emenda à inicial, bem como postergando a análise do pedido liminar (id. 1093293842).
Comprovante de recolhimento das custas (id. 1141191774).
Emenda à inicial (id. 1161373276).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1358134338).
Informações da autoridade coatora no id. 1384832246.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1451646354).
Vieram os autos conclusos Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar a preliminar suscitada nas informações da autoridade impetrada.
No mérito, a Lei n. 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei n. 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei n. 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei n. 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei n. 14.148/21, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:02
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 14:37
Juntada de manifestação
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11/10/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 17:32
Juntada de emenda à inicial
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13/06/2022 11:27
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:09
Outras Decisões
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20/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 23:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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