TRF1 - 0018807-24.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018807-24.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018807-24.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMAMPAC-COMERCIAL DE MADEIRAS E MAT P/CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MUNZER BRAIDE FILHO - BA17290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018807-24.2005.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : COMAMPAC-COMERCIAL DE MADEIRAS E MAT P/CONSTRUÇÃO LTDA ADV. : José Munzer Braide Filho (OAB/ BA 17.290) APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: COMAMPAC-COMERCIAL DE MADEIRAS E MAT P/CONSTRUÇÃO LTDA manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em embargos à execução fiscal n. 2005.33.00.007561-6 proposta pela UNIÃO FEDERAL, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), por ausência de interesse de agir, a demanda na qual se requereu a extinção da execução, em face da duplicidade de cobranças de vários meses dos exercícios de 1999 a 2003, relativos ao PIS e COFINS. (ID 77165065 - Pág. 3/6 e ID 77165065 - Pág. 95/96.) Razões recursais apresentadas (ID 77165065 - Pág. 100/103), nas quais alega que “Evidente que os embargos merecem julgamento de mérito e merecem ser acolhidos porque, no momento da interposição deles, a executada estava sofrendo com uma penhora indevida, como reconhecido pela própria Fazenda Nacional ao substituir a CDA por outra de valor muito menor”, por isso, “a apelante, deve ser, ainda que minimamente, recompensada, ou seja, pelo menos deve receber uma sentença favorável e com condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência, inclusive honorários de advogado”.
Ressalta que não ajuizou novos embargos com os mesmos fundamentos dos presentes, mas sim embargos distintos, que atacavam apenas a nova CDA a qual, nestes autos, substituíram a anterior.
Destaca que, ainda que fossem idênticas as ações de embargos, não seriam os primeiros que deveriam ser extintos.
Por fim, requer “seja declarado que a extinção do feito se deve exclusivamente a fato superveniente atribuído à Fazenda Nacional, fato que não deixa a menor dúvida da legitimidade da pretensão da embargante na época da interposição dos embargos, motivo pelo qual deve a Fazenda Nacional ser condenada quanto aos honorários de sucumbência”.
Foi apresentada resposta ao recurso (ID 77165065 - Pág. 108/112). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018807-24.2005.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: No caso em tela, os presentes embargos foram opostos em face da Execução Fiscal n. 2005.7561-6, objetivando a desconstituição do título executivo por duplicidade de cobranças.
Como descrito na sentença, após o ajuizamento dos presentes embargos, a União requereu a substituição da CDA, nos autos da execução, a qual foi juntada, em 20/10/2005.
A embargante foi intimada para oferecer novos embargos (art. 2°, § 8°, da Lei 6.830/1980) e apresentou nova ação, em 05/07/2006 (n. 2006.10854-6).
Em 27/10/2006, a Fazenda Nacional pediu, mais uma vez, a substituição da CDA.
Neste momento processual, a executada foi intimada para aditar ou ratificar os termos dos embargos opostos.
Assim, peticionou às fls. 267/268 dos autos da execução, ratificando os termos dos dois embargos, ressalvando apenas a alteração do valor da causa para o processo de n. 2006.10854-6.
Nos autos destes embargos, a parte autora foi intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito (ID 77165065 - Pág. 87).
Em resposta, a embargante ratificou por completo os termos dos embargos interpostos, aduzindo que sofreu constrição indevida de bens, mesmo depois de oferecer exceção de pré-executividade, demonstrando as irregularidades cometidas pela exequente (ID 77165065 - Pág. 92).
Quanto à extinção dos presentes embargos, deve ser mantida a sentença.
Com efeito, evidente que, tendo a Fazenda Pública substituído a CDA que instruiu a inicial destes embargos por outra de menor valor e a executada oferecido novos embargos, com fundamentos e pedidos para desconstituição da nova CDA, falta interesse-utilidade para prosseguir com a ação incidental.
Houve perda superveniente do interesse processual, o que atrai a extinção aplicada com base no art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao ora recorrente.
Na hipótese presente, os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, antes da angularização da relação processual pertinente, isto é, de modo liminar, sendo que a condenação sucumbencial tem como pressuposto a realização de prévio contraditório.
Portanto, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE ANTES DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INCIDENTAL.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Discute-se nos autos o cabimento de honorários advocatícios nos casos em que os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, ou seja, antes da triangularização da relação processual em razão da extinção da execução. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, fundamentada no princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.508/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Quanto à alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC e ao princípio da causalidade, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, pois, ao confirmar a sentença de rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal, deixando de condenar a parte embargante em honorários de advogado, o acórdão do Tribunal de origem não divergiu da orientação jurisprudencial firmada pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 923.554/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 506.423/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004; AgRg no Ag 431.770/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 20/05/2002.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 737.173/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, PORQUE INTEMPESTIVOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. [...] II- Não obstante o posicionamento desta Corte seja no sentido de que há condenação em honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial, tendo em vista que o art. 20, § 4º, do CPC prevê o seu cabimento nas execuções embargadas ou não, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos, porque foram apresentados intempestivamente, é descabida tal condenação, visto que a relação processual é formalizada no momento em que há a intimação do embargado para responder aos embargos do devedor.
Precedentes: REsp nº 506.423/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e AGA nº 431.770/GO, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 20/05/2002.
III- Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 923.554/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 2/8/2007, p. 419.) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1.
Não tendo havido angularização da relação processual nos embargos à execução, descabida a condenação em honorários. 2.
Contradição inexistente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 506.423/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 281.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a quitação do débito cobrado no feito executivo deu-se anteriormente à citação do executado, que sequer chegou a ocorrer, entendendo o Tribunal de origem ser o caso de isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios. 2.
A orientação desta Corte Superior de Justiça, calcada no princípio da causalidade, entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorre antes da citação válida em decorrência do pagamento do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) Eventual redução da dívida executada por força de exceção de pré-executividade oposta no correlato processo de execução, na forma afirmada no ID 77165065 – Pág. 92, deve ensejar exame de sucumbência naquele processo executório onde o regular contraditório pertinente teria sido instaurado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018807-24.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018807-24.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMAMPAC-COMERCIAL DE MADEIRAS E MAT P/CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MUNZER BRAIDE FILHO - BA17290 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NOVOS EMBARGOS.
FALTA INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTES DO CONTRADITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEM ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo a Fazenda Pública substituído a CDA que instruiu a inicial destes embargos por outra de menor valor e a executada oferecido novos embargos, com fundamentos e pedidos para desconstituição da nova CDA, falta interesse de agir para prosseguir com a presente anterior ação incidental. 2.
Na hipótese presente, os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito antes da angularização da relação processual.
Portanto, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMAMPAC-COMERCIAL DE MADEIRAS E MAT P/CONSTRUCAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE MUNZER BRAIDE FILHO - BA17290 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0018807-24.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
24/11/2020 03:18
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 00:14
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2018 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/04/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
29/07/2009 15:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/11/2008 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/11/2008 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/11/2008 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2008
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005408-18.2023.4.01.3901
Natanael Pereira Sodre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdir Alves Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 10:58
Processo nº 1022927-20.2024.4.01.3400
Lupercia Lyra do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Sandra Miranda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 17:18
Processo nº 1022927-20.2024.4.01.3400
Lupercia Lyra do Nascimento
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Graziela Sueli Menini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 19:10
Processo nº 0000350-07.2002.4.01.3701
Uniao Federal
Mater Som LTDA
Advogado: Jose Lamarck de Andrade Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2010 08:43
Processo nº 1032096-74.2023.4.01.3300
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Tatiene Rodrigues Rigor
Advogado: Tomas Miguel Moraes Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 19:18