TRF1 - 0000350-07.2002.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000350-07.2002.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000350-07.2002.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALZIRA MARIA BARBOSA NOLETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000350-07.2002.4.01.3701 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Transcrevo o relatório da sentença: A sentença teve o seguinte dispositivo: A UNIÃO interpôs apelação pedindo a majoração dos honorários.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal peticionou informando não ter interesse no litígio. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000350-07.2002.4.01.3701 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Advogado da União, poderes ex lege, e foi protocolada no prazo legal.
II.
A sentença/decisão agravada, no que interessa (r.ú. pág. 1.132): III.
A UNIÃO interpôs apelação para que sejam majorados os honorários sucumbenciais fixados pela sentença para 20% do valor da causa.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
A parte autora atribuiu à causa, que foi julgada improcedente, o valor de R$ 935.690,41.
Entretanto, invocando os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em, apenas, R$ 4.000,00.
Tem razão a UNIÃO quando alega que a jurisprudência passou a autorizar a incidência dos percentuais dispostos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 não sobre o valor da condenação, mas, daquele atribuído à causa, nos casos de improcedência.
De acordo com o STJ, o valor da causa pode servir como parâmetro para fixação equitativa, não havendo irregularidade no estabelecimento de condenação de 10% sobre o valor da causa em litígio no qual a Fazenda foi vencedora.
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RÉ, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO EM QUE A RÉ ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA, OPORTUNAMENTE, NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento de que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, diante das circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.367.695/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTE: EDCL NO ARESP 175.781/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.08.2012.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE DE REVISÃO.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a revisão dos honorários advocatícios quando se tratar de valor fixado de modo irrisório, inapto a remunerar condignamente o patrono da parte e atentatório à dignidade da justiça, ou exorbitante, cujo pagamento se torne excessivamente penoso ao vencido. 2.
Não é o caso dos presentes autos, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo de primeiro grau no montante de 10% sobre o valor da causa, atendendo ao disposto no art. 20, § 3o. do CPC/1973, que determina os honorários no mínimo de 10% quando a Fazenda Pública for vencedora. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 118.371/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.) IV.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para majorar a condenação a título de honorários sucumbenciais, estabelecida pela sentença, para 10% do valor atribuído à causa, pro rata. É como voto.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000350-07.2002.4.01.3701 Processo Referência: 0000350-07.2002.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALZIRA MARIA BARBOSA NOLETO APELADO: MATER SOM LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/1973.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À UNIÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A parte autora atribuiu à causa, que foi julgada improcedente, o valor de R$ 935.690,41.
Entretanto, invocando os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em, apenas, R$ 4.000,00. 2.
O valor da causa pode servir como parâmetro para fixação equitativa, não havendo irregularidade no estabelecimento de condenação de 10% sobre o valor da causa em litígio no qual a Fazenda foi vencedora.
Precedentes do STJ. 3.
Apelação, parcialmente, provida para majorar a condenação a título de honorários sucumbenciais estabelecida pela sentença para 10% do valor atribuído à causa, pro rata.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Mara Lina Silva do Carmo Juíza Federal - Convocada -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MATER SOM LTDA, ALZIRA MARIA BARBOSA NOLETO Advogado do(a) APELADO: JOSE LAMARCK DE ANDRADE LIMA - MA3285 O processo nº 0000350-07.2002.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 16/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected] -
31/01/2020 16:22
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 14:48
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2015 09:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 15:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/08/2010 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 18:56
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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26/07/2010 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/07/2010 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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26/07/2010 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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23/07/2010 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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