TRF1 - 1063791-73.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:06
Juntada de outras peças
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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09/06/2025 22:59
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1063791-73.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEILDO ROCHA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187, FLAVIA CAVALCANTI COSTA LIMA - CE4956, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599, ALLISON VIEIRA DE OLIVEIRA - CE23132 e ANDREA MARIA CARMO DE OLIVEIRA - CE24067 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 3ª Vara Federal Cível da SJMA -
22/05/2025 13:08
Juntada de comprovante (outros)
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22/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:20
Juntada de réplica
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18/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063791-73.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GEILDO ROCHA RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REU: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : {...} "Com a apresentação das peças de defesa, intime-se a Autora para apresentar réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação/saneamento.
Cumpra-se com urgência." -
13/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 17:29
Juntada de contestação
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09/10/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2024 09:34
Juntada de contestação
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13/09/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 16:06
Juntada de contestação
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15/08/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063791-73.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GEILDO ROCHA RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: ATAYLANE SILVA DE SOUSA - MA25965 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de rito de procedimento comum ajuizada por GEILDO ROCHA RODRIGUES e ALESSANDRA CUNHA MACIEL RODRIGUES, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICIPIO DE SAO LUIS/MA e SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional no sentido de suspender imediatamente todos os efeitos da consolidação da transferência da propriedade do imóvel, bem como do protesto da dívida contratual, até o julgamento de mérito da demanda.
Na Inicial, os Autores questionam a cobrança e o processo de consolidação de dívida relacionados a um contrato de alienação fiduciária de imóvel, garantido à Caixa Econômica Federal por meio de uma cédula de crédito bancário, assinada em 21 de julho de 2020.
Informam que o imóvel localizado na Rua 01-03 Lot. – Cohama, São Luís, CEP 65000-000, e está registrado sob a matrícula nº 3408 junto ao Primeiro Registro de Imóveis de São Luís.
Informam, ainda, que são os fiduciantes no referido contrato, enquanto a empresa Supritech Soluções em Transportes Ltda foi a emitente do crédito de R$560.000,00.
Relatam que enfrentaram dificuldades financeiras devido à pandemia, resultando em inadimplência, e, que tentaram vender o imóvel para quitar a dívida, mas descobriram que o imóvel estava registrado, na Prefeitura de São Luís/MA, em nome da Supritech Soluções Corporativas, que seria uma empresa que apenas locava o imóvel, e, não a emitente do contrato.
Além disso, afirmam que a Caixa Econômica Federal transferiu irregularmente a propriedade do imóvel para seu nome, mediante um ITBI incorreto.
Aludem que, diante dessas irregularidades, que incluem o protesto indevido da dívida e a transferência incorreta do imóvel, buscam a suspensão imediata dos efeitos da consolidação da propriedade e a anulação da transferência.
Demandam, ainda, por indenização por danos morais, alegando a existência de transtorno psicológico causado pela situação.
Requerem o benefício da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares deve haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Salutar regra de interpretação preconiza que quanto maior o risco da demora, menor deve ser o grau de exigência do Juiz na apreciação do fumus boni iuris.
No caso em tela, conforme informações da parte autora, já houve a consolidação da propriedade, tendo a Requerida designado a realização de Leilão Público para o dia 11/09/2024 (id. 2140833474), revelando o alto grau de probabilidade da ineficácia da medida se somente ao final for deferida.
Neste mister, ainda que não seja possível verificar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, ao fito de resguardar o resultado útil do processo, faz-se necessário ad cautelam que a Caixa Econômica Federal não promova Concorrência Pública/Leilão/Venda Direta, bem como não entregue a outrem o imóvel em comento, antes da definitiva solução do litígio aqui instaurado.
Noutro passo, até mesmo para assegurar o resultado útil do presente processo, as circunstâncias de fato que cercam o caso “in concreto” clamam que seja questionada a matéria antes de qualquer medida drástica.
Por fim, ressalto que em casos semelhantes aos dos autos, o que se vê em geral é que há ainda a possibilidade de conciliação, por ocasião da realização da audiência conciliatória.
Com tais considerações, por não reputar presente os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, conforme o pedido constante da Petição Inicial, indefiro esse pleito.
No entanto, a título de cautela, determino à Caixa Econômica Federal que se abstenha de levar o bem a Leilão, Concorrência Pública, Venda Direta ou qualquer outro meio de alienação, e, em já tendo ocorrido algum deste, que se abstenha de transferi-lo a terceiro, até o final da presente demanda.
Por sua vez, para fins de garantia do Juízo, a parte autora deverá realizar depósito mensal, em conta judicial em favor deste juízo, do valor decorrente das prestações vincendas oriundas do contrato em comento, comprovando-o nos autos, sob pena de suspensão dos efeitos desta cautelar.
Verifico que os Autores requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Para obtenção desse benefício, bastava à parte declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º da Lei 1.060/1950.
Sucede que o mencionado dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
Esse Código criou novas regras para a formalização do pedido de assistência judiciária gratuita, consignadas nos seus arts. 98 a 102 e art. 105.
Segundo a dicção da nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo advogado e não também pela parte que dela se beneficiará, só terá validade se o advogado juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula explícita, poder específico para tal fim.
Se não constar da procuração esse poder específico, a inicial terá que ser instruída com declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte que vier a requerê-la.
No caso em tela, observa-se que não consta da procuração ad judicia apresentada, cláusula específica para a advogada assinar a referida declaração, à parte ou na petição inicial.
De igual modo, não foi juntada, dentre os documentos que instruem a inicial, qualquer declaração neste sentido, firmada pelos próprios Autores.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, tomar ciência da presente decisão e colacionar aos autos procuração outorgando ao advogado, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que os próprios Autores assinem esse tipo de declaração e providenciem a sua juntada nos autos, através de sua advogada.
Verifico, também, a ausência de documentos de identificação pessoal dos Autores, que no caso, seriam importantes para aferir os dados constantes nos contratos juntados aos autos, por exemplo.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão e cumprimento no que lhe toca.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência e cumprimento imediato da presente decisão.
Citem-se e intimem-se a Caixa Econômica Federal, o Município de São Luís/MA e a empresa Supritech Comercio e Serviços Ltda. para, querendo, apresentarem contestação.
Com a apresentação das peças de defesa, intime-se a Autora para apresentar réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação/saneamento.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2024 (data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
07/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
02/08/2024 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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