TRF1 - 1019861-48.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019861-48.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE: CAROLINE PERES DA COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINE PERES DA COSTA contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujo objetivo é que seja determinado à Autoridade Coatora que proceda com a análise do requerimento administrativo da impetrante.
Narrou que, através do protocolo n. 941519798, interpôs administrativamente o Recurso Ordinário em 29 de agosto de 2022.
Alegou que até a presente data não houve a devida análise ou decisão no Recurso ordinário por parte da Junta, o que feria seu direito líquido e certo.
Pediu a concessão da segurança “[...] para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do requerimento nº 7108717086 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Foi determinado que a impetrante emendasse a inicial e ela o fez, com regularização da procuração e juntada de declaração de hipossuficiência assinado.
O pedido liminar foi deferido, assim como o de gratuidade da justiça; determinou-se que a impetrante emendasse novamente a inicial e ela o fez, com retificação do polo ativo para faze constar I.
P.
D.
C., menor, representada por Caroline Peres da Costa e retificação do polo passivo.
A União pediu seu ingresso no feito com base no artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise de seu recurso ordinário protocolado sob nº 956009569, autuado sob o nº 44235.745586/2022-71 em prazo razoável.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 04.10.2023, a seguinte decisão (Id. 1842149172), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art.174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso dos autos, o recurso administrativo da impetrante fora encaminhado para o órgão recursal somente em 02/03/2023, como demonstra o documento colacionado em Num. 1751291046, não tendo andamento desde 26/05/2023, o que viola os direitos sobreditos e configura mora administrativa.
Em suma, o cidadão tem o direito de peticionar aos poderes públicos e quando o faz a administração pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Ainda que a Administração enfrente dificuldades técnicas e de pessoal, tais razões não podem ser apontadas como justificativas para não fornecer uma resposta em tempo razoável ao segurado.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais do impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo do impetrante de ser atendida em tempo razoável.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo de protocolo n.º 956009569, autuado sob o nº 44235.745586/2022-71, no prazo de 30 dias, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo protocolo 956009569, autuado sob o nº 44235.745586/2022-71, no prazo de 30 dias.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça e da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
08/08/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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