TRF1 - 1067864-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1067864-52.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2144351017) opostos pela parte impetrante, alegando omissão e contradição na sentença (id2142965352), no que tange à afirmação, contida em seu corpo, de que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1037793-82.2023.4.01.0000, que deferiu o pedido liminar, havia sido cumprida.
A impetrante afirma que, com relação ao requerimento administrativo n. 50500.008471/2021-36, diferente do que se afirmou na sentença, a decisão administrativa não teria sido proferida nos termos da Resolução ANTT n. 4.770/2015, tendo em vista que consta da DECISÃO SUPAS Nº 134, DE 14 DE MARÇO DE 2024, que o indeferimento fundou-se na inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Além disso, a sentença não teria se manifestado acerca da NOTA TÉCNICA SEI Nº 481/2023, anexada à inicial, segundo a qual a impetrante teria cumprido os requisitos da Resolução n. 4.770/2015.
Aduz que, com relação ao processo administrativo nº 50500.002430/2021-36, também não houve o integral cumprimento da decisão que concedeu a tutela recursal, ratificada pela sentença embargada, tendo em vista que apontou agravo de instrumento de processo diverso (1039795-25.2023.4.01.0000) como fundamento para deferimento da autorização, motivo pelo qual, com a reforma da decisão proferida no citado recurso, a Embargada revogou a DECISÃO SUPAS Nº 881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, a fim de que fosse reconhecido que o indeferimento do requerimento administrativo nº 50500.008471/2021-36 NÃO se deu nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, bem como, até a presente data, a Embargada NÃO analisou ou editou qualquer ato administrativo para o requerimento nº 50500.002430/2021-36 de forma a atender ao comando emanado nos autos do agravo de instrumento nº 1037793-82.2023.4.01.0000, consequentemente, a obrigação NÃO está cumprida.
E, por consequência, que seja determinada a imediata análise conclusiva dos processos.
Apelação apresentada pela ANTT (id2147837774).
Contrarrazões apresentadas pela ANTT (id2148905011).
Por meio de petição (id2156387696), a embargante informa que a DECISÃO SUPAS Nº 2.620, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 revogou a Decisão Supas nº 257, de 5 de julho de 2024, para repristinar os efeitos da Decisão Supas nº 881, de 14 de dezembro de 2023, que havia deferido o requerimento da Autora, de modo que os embargos de declaração ficam prejudicados no tocante ao requerimento administrativo nº 50500.002430/2021-36.
Os embargos de declaração apresentados ficaram restritos, portanto, ao requerimento “para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas acima, a fim de que seja reconhecido que o indeferimento do requerimento administrativo nº 50500.008471/2021-36 NÃO se deu nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, E, por consequência, que seja determinada à Impetrada que reanalise o pedido administrativo estritamente nos termos da Resolução nº 4.770/15”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, consta da sentença embargada, no que tange ao requerimento administrativo nº 50500.008471/2021-36, que “o indeferimento do segundo requerimento não se trata de descumprimento, visto que a decisão do agravo de instrumento não tratou do mérito dos requerimentos administrativos, mas apenas determinou que a ANTT procedesse à sua análise, em consonância com a legislação vigente à época em que protocolados os requerimentos administrativos, e a decisão foi proferida nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015”.
Tal afirmação está corroborada pela comunicação de cumprimento, pela ANTT, nos autos do agravo de instrumento n. 1037793-82.2023.4.01.0000, transcrita pela própria impetrante na petição id2142573176 e reproduzida no corpo da sentença, no qual referida agência afirma expressamente que “(...) procedeu mediante análise conclusiva dos requerimentos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015 (...)”.
Ademais, observa-se que tanto a sentença quanto a decisão do agravo de instrumento, determinaram “a suspensão dos efeitos das decisões SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, bem como que a ANTT procedesse à análise da integralidade dos processos administrativos em discussão, em consonância com a legislação vigente à época em que protocolados os requerimentos administrativos nos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, afastando-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023”.
Desse modo, não há determinação para que haja análise apenas com base na Resolução ANTT nº 4.770/2015, mas também de toda a legislação vigente à época dos requerimentos administrativos, de modo que não se avista “omissão” ou “contradição” na sentença, apta a ensejar os presentes embargos declaratórios.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Observa-se, in casu, que o impetrante pretende, na verdade, através dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registro que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1067864-52.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a. liminarmente, inaudita altera pars, a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, determinando-se, de imediato, que a Autoridade Coatora finalize a análise dos requerimentos administrativos nº 50500.002430/2021-36 e nº 50500.008471/2021-36 da Impetrante, tomando por base as Notas Técnicas da ANTT [Doc. 02 e 03], afastando a incidência dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023, assegurando, desde logo, a prestação dos serviços solicitados pela Impetrante. (...); d) no mérito, seja julgada PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a NULIDADE das DECISÕES SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, determinando-se que sejam imediatamente reanalisados os requerimentos administrativos nº 50500.002430/2021-36 e nº 50500.008471/2021-36 da Impetrante, sem a incidência dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023, assegurando, desde logo, a prestação dos serviços solicitados pela Impetrante.” Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - as decisões SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, editadas pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e publicadas no DOU nº 132, de 13 de julho de 2023, indeferiram os requerimentos nº 50500.002430/2021-36 e nº 50500.008471/2021- 36 da Impetrante, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023; - os requerimentos nº 50500.002430/2021-36 e nº 50500.008471/2021-36 foram protocolizados, respectivamente, perante à ANTT, em 11/01/2021 e 29/01/2021, para exploração de novos mercados de transporte rodoviário de passageiros, tendo sido a impetrante surpreendida pelos atos coatores apontados após mais de 2 anos e 6 meses do protocolo inicial; - a Resolução nº 6.013/2023, em que se fundou o indeferimento, fora editada tão somente em 18/04/2023, ou seja, 2 anos de 3 meses após a solicitação administrativa da Impetrante - por fim, afirma que a abrupta e desarrazoada edição da Resolução nº 6.013/2023 e sua utilização para indeferimento dos requerimentos da Impetrante, violou a segurança jurídica, o tratamento isonômico e a confiança legítima (verire contra factum proprium non valet) do administrado.
A decisão id. 1717120963 determinou a emenda à petição inicial e postergou a apreciação da medida liminar.
Emenda à inicial no id. 1718309952.
Ingresso da ANTT no id. 1724366946.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 1749275590, impugnada pela impetrante no id. 1752495052.
A decisão id. 1798015186 deferiu em parte o pedido de medida liminar, para suspender os efeitos das Decisões Supas 405/2023 e 406/2023 exclusivamente quanto aos trechos não atendidos que integram os pedidos de outorga de mercados deduzidos nos Processos Administrativos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, devendo ser reapreciados e, em sendo o caso, deferidas as correspondentes autorizações, conforme possibilitado pela Resolução 6.013/2023 da Antt e em prol do interesse da coletividade.
Manifestação da ANTT acerca do cumprimento da decisão (id. 1830346663).
ANTT informa interposição de Agravo de Instrumento (id. 1880105149).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 1942336181).
Ofício id. 1944836149 comunica decisão da Desembargadora Kátia Balbino, em sede de agravo de instrumento interposto pela impetrante, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para determinar a suspensão dos efeitos das decisões SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, determinando, outrossim, que a ANTT proceda à análise da integralidade dos processos administrativos em discussão, em consonância com a legislação vigente à época em que protocolados os requerimentos administrativos nos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, afastando-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023.
Vieram os autos conclusos.
Na petição id. 2142573176, a impetrante informa que, nos autos do agravo de instrumento, a Impetrada comunicou o suposto cumprimento da r.
Decisão proferida pela Exma.
Desembargadora Relatora, conforme descrito a seguir: “A ANTT pede juntada da documentação em anexo, a qual comprova cabalmente o cumprimento da referida decisão (OFÍCIO SEI Nº 14330/2024/SUPAS – ASSESSORIA/SUPAS/DIR ANTT e anexo), valendo ressaltar os seguintes trechos dos expedientes em anexo: Em atenção ao Ofício 04142/2024/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 23321649), reiteramos terem sido adotadas as providências cabíveis para cumprimento da decisão judicial nos autos em epígrafe, ao que se procedeu mediante análise conclusiva dos requerimentos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015, resultando nas seguintes situações: 50500.002430/2021-36 - Consoante exposto no DESPACHO (SEI nº 21168609), o requerimento foi analisado e deferido nos termos da Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023 (SEI nº 21168873), publicada no DOU de 15/12/2023. 50500.008471/2021-36 - Consoante também exposto no DESPACHO (SEI nº 21168609), o requerimento apresentou pendências apontadas nos relatórios anexos (SEI nº 21131193), razão pela qual, em 28/12/2023, foi solicitado à empresa o envio da documentação complementar para o saneamento das pendências, vide e-mail anexo (SEI nº 21131211), de modo que, tão logo a Autora apresentou a documentação indicada, foi dado prosseguimento à análise administrativa, o que resultou no indeferimento do pleito, nos termos da Decisão SUPAS nº 134, de 14 de março de 2024 (SEI nº 23360969), publicada no DOU de 21/03/2024.”.
Aduz que, entretanto, no que tange ao requerimento administrativo n. 50500.002430/2021-36, recentemente, em 11/07/2024, foi publicada a Decisão SUPAS nº 257, de 5 de julho de 2024, revogando a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023, o que entende se tratar de descumprimento à decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 1037793-82.2023.4.01.0000.
Quanto ao segundo requerimento, entende que seu indeferimento revela-se em manifesta desobediência ao que restou decidido pelo no agravo de instrumento nº 1037793-82.2023.4.01.0000.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato da autoridade impetrada, que indeferiu os requerimentos nº 50500.002430/2021-36 e nº 50500.008471/2021- 36 da Impetrante, protocolados em 11/01/2021 e 29/01/2021, por inobservância ao disposto na Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, entretanto, julgou os requerimentos da impetrante mais de dois anos depois, com base em resolução superveniente.
Em suas informações, alega inexistência de direito adquirido a autorização e observância dos requisitos exigidos na normatização.
Aduz que a demora na análise se deveu a decisão cautelar do TCU, que proibia a ANTT de conceder novas autorizações.
Com a revogação da medida cautelar do TCU, cumpriu o item 9.3.2 do Acórdão 230/2023, que determina que a ANTT analise os pedidos protocolados e pendentes de deliberação com base no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
Ocorre, todavia, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante de ter seus requerimentos administrativos analisados com base na legislação vigente à época do protocolo.
Não há como deferir, entretanto, o pedido para que seja assegurada a prestação dos serviços solicitados pela Impetrante, tendo em vista que este Juízo teria que adentrar em aspectos relativos ao mérito de questões de natureza técnica ou administrativa que sequer foram alegadas, e que não cabe ao judiciário, notadamente nesta via do mandado de segurança, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não se aplica na situação.
O pedido liminar foi deferido em sede de agravo de instrumento (id. 1944836149), tendo sido informado o cumprimento da decisão pela autoridade impetrada naqueles autos, conforme informa a impetrante, na petição id. 2142573176, com trechos acima transcritos.
Nesse ponto, não há que se falar em descumprimento no que tange ao requerimento administrativo n. 50500.002430/2021-36, diante da Decisão SUPAS nº 257, de 5 de julho de 2024, que revogou a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023, como pretende a impetrante, tendo em vista que o requerimento foi analisado e deferido com base na Resolução ANTT nº 4.770/2015, tratando-se a revogação de outro fato, que não é objeto do presente mandado de segurança.
Também o indeferimento do segundo requerimento não se trata de descumprimento, visto que a decisão do agravo de instrumento não tratou do mérito dos requerimentos administrativos, mas apenas determinou que a ANTT procedesse à sua análise, em consonância com a legislação vigente à época em que protocolados os requerimentos administrativos, e a decisão foi proferida nos termos da Resolução ANTT nº 4.770/2015.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão proferida no Agravo de Instrumento 1037793-82.2023.4.01.0000 que DETERMINOU a suspensão dos efeitos das decisões SUPAS Nº 405, DE 12 DE JULHO DE 2023 e Nº 406, DE 12 DE JULHO DE 2023, bem como que a ANTT procedesse à análise da integralidade dos processos administrativos em discussão, em consonância com a legislação vigente à época em que protocolados os requerimentos administrativos nos 50500.002430/2021-36 e 50500.008471/2021-36, afastando-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da Resolução ANTT nº 6.013/2023.
Obrigação já cumprida.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Anexar cópia desta sentença no Agravo de Instrumento 1037793-82.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024719-32.2022.4.01.3900
Carlos Alberto Belo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2022 13:45
Processo nº 1024719-32.2022.4.01.3900
Caixa Vida e Previdencia S/A
Carlos Alberto Belo da Silva
Advogado: Marcia Nobre Peixoto e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:06
Processo nº 1075336-07.2023.4.01.3400
Camila Leal Guimaraes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela de Almeida Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 18:17
Processo nº 0000251-56.2015.4.01.3903
Uniao Federal
Prelazia do Xingu
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 1010250-71.2024.4.01.4300
Maria Carvalho Rocha Lopes
Gerente Executivo Central Regional de An...
Advogado: Camila Rosa Nolasco Cavalcante Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:48