TRF1 - 1001359-39.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001359-39.2019.4.01.3200 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: WALDIVIA FERREIRA ALENCAR, EMERSON REDIG DE OLIVEIRA, ARY DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA Trata-se de cautelar visando a indisponibilidade de bens em decorrência de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Waldívia Ferreira Alencar, Emerson Redig de Oliveira e Ary de Almeida Costa.
Em apertada síntese, alegou a parte Autora que houve dano ao erário decorrente de irregularidades na execução do Contrato nº 141/2013, no valor de R$ 5.602.845,85, gerando a necessidade de constrição de patrimônio dos Requeridos a fim de assegurar a possível execução em sede de sentença.
Recebida a inicial, foi a medida de indisponibilidade deferida no ID 95394378, no valor de R$ 17.364.339,86.
Houve decisão em sede de agravo de instrumento determinando a exclusão da constrição sobre Ary de Almeida Costa.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente: (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Em assim sendo, as modificações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei nº 14.230/2021 serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador.
Cumpre mencionar que, apesar de haver alguma divergência, a doutrina e a jurisprudência vêm majoritariamente reconhecendo que a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (grifou-se) À luz dessa premissa, entendo que os fatos narrados nesta demanda não se revestem da ilegalidade qualificada inerente aos atos de improbidade administrativa, não havendo, no acervo processual, base probatória a dar suporte pedido de indisponibilidade contido na inicial.
A regra prevista na LIA, inclusive, foi diretamente alterada pela Lei nº 14.230/21, restringindo a sua abrangência de modo a estar diretamente correlacionada com a verossimilhança do dolo específico e da materialidade do ato de improbidade.
Desta feita, entendo que as condições para a manutenção da medida deixaram de existir com a alteração legal, haja vista a certeza sobre o ato de improbidade não corresponde ao regramento legal atual.
Por fim, ressalto que resta garantida a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens em sede de sentença no processo principal, sendo a existência destes autos desnecessária em face da economia processuais e do poder geral de cautela.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação cautelar de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Determino, por fim, a exclusão de todas as constrições realizadas sobre bens dos requeridos em virtude do presente processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/11/2022 12:14
Conclusos para despacho
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02/11/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de WALDIVIA FERREIRA ALENCAR em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:55
Juntada de contestação
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25/03/2022 11:37
Juntada de comunicações
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11/03/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
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23/01/2022 02:28
Decorrido prazo de EMERSON REDIG DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:24
Decorrido prazo de ARY DE ALMEIDA COSTA em 21/01/2022 23:59.
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23/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:32
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:25
Outras Decisões
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10/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:38
Decorrido prazo de EMERSON REDIG DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 21:35
Juntada de defesa prévia
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27/09/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:39
Juntada de procuração
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10/09/2021 21:33
Juntada de manifestação
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31/05/2021 14:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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31/05/2021 14:06
Juntada de diligência
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25/05/2021 21:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 00:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 00:50
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 00:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
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15/06/2020 20:39
Juntada de Certidão
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08/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 02:49
Juntada de Certidão
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05/06/2020 02:38
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:02
Conclusos para decisão
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27/05/2020 01:57
Juntada de Certidão
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21/05/2020 17:48
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2020 19:24
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2019 12:39
Juntada de manifestação
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20/05/2019 16:11
Juntada de parecer
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26/04/2019 17:14
Conclusos para decisão
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01/03/2019 18:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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01/03/2019 18:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2019 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2019 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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