TRF1 - 0018427-55.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018427-55.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018427-55.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBRICA SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL N. 0018427-55.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : RUBRICA SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ADV. : Claudia Simone Praça Paula (OAB/RJ 94.953) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: RUBRICA SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido.
Afirma que houve violação aos principio da motivação, do contraditório, porque nenhuma empresa vai acompanhar diariamente as exclusões do Paes, no Diário Oficial.
O procedimento compatível com a exclusão era dar oportunidade a empresa oportunidade de se manifestar sobre sua exclusão, antes de acontecer o Ato de Exclusão.
Assim, teria sido dado a empresa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados pela Constituição Federal. É de se esclarecer que a empresa sempre recolheu rigorosamente em dia seus tributos, tanto os incluídos no Programa de Parcelamento Especial, quanto os correntes.
Resposta ao recurso id 68816565 p. 183/196. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018427-55.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com o art. 12 da Lei 10.684/03, na compreensão do STJ, “é desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário”. (AgInt no REsp n. 2.055.008/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.), considerando o definido desde o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp 1046376: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica.
Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009). 3.
A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte.
Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.832/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) Esta Corte também tem julgados nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PARCELAMENTO ESPECIAL.
LEI 10.684/2003.
EXCLUSÃO.
DESNECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TRF 1ª REGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de CASANOVA CONSTRUCOES LTDA para determinar à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que providencie a reinclusão da parte autora no Parcelamento Especial - PAES, da Lei n.° 10.684/2003. 2.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei nº 9.964/00), PAES (Lei nº 10.684/03) e PAEX (MP nº 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. 3.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 4.
A participação e continuidade do contribuinte no programa de parcelamento dependem do cumprimento das condições estabelecidas pela legislação aplicável, no caso a Lei nº 10.684/03, em seus arts. 7º e 12. 5.
A adesão ao programa não gera direito adquirido, pois cabe revogação de ofício se não observadas suas condições, nos termos do art. 155, caput, e art. 155-A, § 2º, ambos do Código Tributário Nacional. 6.
Não possui, portanto, o posterior pagamento daquelas prestações o condão de reincluir o contribuinte no programa de parcelamento. 7.
Compulsando os autos, constata-se que houve a inadimplência do apelado, nos termos da Lei nº 10.684/03 (id 323870132, fls. 126 a 140). 8.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não têm aplicação ao caso dos autos.
Efetivamente, estes postulados só têm lugar em situações excepcionais e especiais, quando o contribuinte cometeu pequeno equívoco, que lhe gera grande prejuízo, e que pode ser corrigido sem trazer qualquer prejuízo à Administração Fiscal. 9.
Não há falar em nulidade pela falta de notificação pessoal da empresa, pois a jurisprudência do STJ entende que, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003, é desnecessária a prévia notificação para o desligamento do contribuinte do programa de parcelamento fiscal (PAES). 10.
Precedente desta Corte Regional: "(...) 2.
O art. 12 da Lei nº 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante do PAES independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes.
Pacta sunt servanda.
Jurisprudência do TRF1 (Corte Especial). (...)" (AC 0014618-03.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG.) 11.
Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento. 12.
Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e remessa necessária providas. (AC 0011553-48.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/05/2024 PAG.) Adiciono que tampouco existe ofensa a princípios constitucionais de razoabilidade (inclusive por não aplicação da Lei 9.784/99), devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação etc., porque, como visto, para além da adesão a essa sistemática ser optativa e voluntária, como contrapartida para as outras vantagens que lhe são conferidas, é necessário ponderar a maior agilidade conferida à Administração na gestão milhares de parcelamentos simultaneamente, o que torna razoável e justificável o procedimento, tanto que o art. 12 da Lei 10.684/03 segue com constitucionalidade mantida pelo STF.
No caso dos autos, está comprovado nos documentos de ID 68816565 - Pág. 20/24 e 116/121, que a apelante foi excluída do parcelamento celebrado na forma da Lei 10.684/03 por falta de pagamento das parcelas 08/2003, 01/2004, 06/2004, 08/2004, 10/2004, 12/2004, 04/2005, 05/2005, 10/2005 e 11/2005, questionando a ausência de prévia notificação pessoal.
Contudo, como visto, o procedimento impugnado tem amparo na lei (arts. 7º, 12 e 16 da Lei 10.684/03) e conta com motivos que justificam a sua constitucionalidade e razoabilidade.
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018427-55.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018427-55.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBRICA SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO PAES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante julgados do TRF1, “[...] Não há falar em nulidade pela falta de notificação pessoal da empresa, pois a jurisprudência do STJ entende que, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003, é desnecessária a prévia notificação para o desligamento do contribuinte do programa de parcelamento fiscal (PAES). 10.
Precedente desta Corte Regional: "(...) 2.
O art. 12 da Lei nº 10.684/2003, que prevê a exclusão do sujeito passivo optante do PAES independentemente de sua notificação prévia, não ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Forma estabelecida no acordo entabulado entre as partes.
Pacta sunt servanda.
Jurisprudência do TRF1 (Corte Especial). (...)" (AC 0014618-03.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG.) 2.
No caso dos autos, está comprovado nos documentos que a apelante foi excluída do parcelamento celebrado na forma da Lei 10.684/03 por falta de pagamento das parcelas 08/2003, 01/2004, 06/2004, 08/2004, 10/2004, 12/2004, 04/2005, 05/2005, 10/2005 e 11/2005, questionando a falta de prévia notificação pessoal.
Contudo, como visto, o procedimento impugnado tem amparo na lei (arts. 7º, 12 e 16 da Lei 10.684/03) e conta com motivos que justificam a sua constitucionalidade e razoabilidade. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RUBRICA SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0018427-55.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
27/05/2010 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/05/2010 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/05/2010 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2417089 SUBSTABELECIMENTO
-
24/05/2010 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/P
-
24/05/2010 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
20/05/2010 10:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 21:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
04/04/2008 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
03/04/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/04/2008 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064219-82.2024.4.01.3400
Associacao Brasileira de Bares e Restaur...
Uniao Federal
Advogado: Huilder Magno de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:43
Processo nº 1021246-31.2023.4.01.3600
Gilberto Brolio
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Manuela Vieira Nemes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:50
Processo nº 1021246-31.2023.4.01.3600
Gilberto Brolio
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Dorgival da Silva Viana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 17:59
Processo nº 1064266-56.2024.4.01.3400
Hana Editora e Computacao Grafica 055Df ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Fabiano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 15:24
Processo nº 0018427-55.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rubrica Servicos de Assessoria Empresari...
Advogado: Analice Cabral Costa Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2006 15:26