TRF1 - 0038914-35.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0038914-35.2018.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS - BA40968 e ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS - BA8154 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FIPTUR FSTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA contra a UNIÃO FEDERAL questionando a multa imposta pelo Tribunal de Contas da União e objeto da execução de título extrajudicial nº 0019186-08.2018.4.01.3300, no valor de R$ 7.563,47, em 24/05/2018.
Aduz: [i] a nulidade da execução, por violação aos princípios da segurança jurídica ampla defesa (pela dificuldade de produção de prova documental, em decorrência da citação administrativa ter ocorrido em 03/05/2016, quase dez anos depois do repasse dos recursos do convênio, ocorrido em 23/06/2006; e preciosismo do TCU ao considerar intempestivo pedido de reconsideração manejado um dia após esgotado o prazo para interposição do referido recurso); [ii] nulidade da execução, por violação ao princípio da razoabilidade (por lhe ter sido imputado multa administrativa de 10% do valor do contrato); [iii] decadência do direito de cobrar multa administrativa, com base no art. 54, da Lei 9.784/99, pois teriam transcorrido dez anos entre a celebração do convênio e a ciência de que a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar as despesas; [iv] prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º da Lei 9.873/99, pois teriam transcorrido onze anos entre a data em que deveria ter apresentado o documento omitido e o advento do condenatório (Acórdão nº 2197/2017-TCU 1ª Câmara, de 11/04/2017); [v] existência de excesso de execução, pois o valor executado deveria corresponder somente ao valor do prejuízo (R$ 218,62) corrigido monetariamente, e não ao valor da multa imposto pelo TCU.
Pede os benefícios da gratuidade da justiça.
Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 56, da rolagem única).
Intimada, a União apresentou impugnação (fls. 107-115, da rolagem única), asseverando, em suma, a inexistência de nulidades da execução por suposto malferimento dos princípios invocados na inicial, que não ocorreu decadência ou prescrição e que não cabe ao judiciário rediscutir o mérito da decisão do TCU ou o valor da multa aplicada.
Intimadas as partes para especificarem provas (fl. 116, da rolagem única), a União Federal nada requereu.
Por sua vez, a Embargante apresentou documentos para comprovar a aquisição das passagens áreas objeto da execução (fls. 119-160, da rolagem única).
Na oportunidade, também requereu a produção de prova pericial para aferir: “(1) Se, efetivamente, na prestação de contas apresentada pela Embargante, referente ao Convênio 64/2006 houve “duplicidade de recursos federais para o custeio de uma mesma despesa (prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa Eventus Turismo Ltda.”, ou se, por excesso de formalismo, o Tribunal de Contas da União não considerou válidos os comprovantes apresentados pelo executado; (2) A excessiva execução de multa administrativa no valor de R$ 7.563,47, UNICAMENTE, por conta de suposta irregularidade, por não ter a ora Embargante, supostamente, comprovado a despesa de uma passagem aérea” (petição de fls. 128-129, da rolagem única).
A Embargante foi intimada, por duas vezes, para justificar a necessidade da prova pericial que deseja produzir (id 965780152 e id 1515860861).
Em resposta, a Embargante limitou-se a reiterar o pedido nos termos postulados (id 1525266390 e id 1525266390).
Por determinação do Juízo (id 1370221778), a União Federal procedeu a juntada da íntegra do Processo de Tomada de Contas que aplicou a multa à Embargante (fls. 217 a 1081, da rolagem única). É o relatório.
Decido.
Intimada para especificar provas, a Embargante fez juntada de sua defesa administrativa e os documentos por ela apresentados junto à Corte de Contas para justificar as despesas julgadas irregulares.
Em especial, destacam-se um recibo desacompanhado de nota fiscal referente ao pagamento de passagens aéreas emitido pela empresa Eventus Turismo Ltda. e a listagem dos convidados e palestrantes beneficiados pelas passagens (respectivamente fl. 146 e 149, da rolagem única), que também constam no processo do TCU (fls. 326 e 366, e novamente, fls. 549 e 739, da rolagem única).
Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial para aferir: “(1) Se, efetivamente, na prestação de contas apresentada pela Embargante, referente ao Convênio 64/2006 houve “duplicidade de recursos federais para o custeio de uma mesma despesa (prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa Eventus Turismo Ltda.”, ou se, por excesso de formalismo, o Tribunal de Contas da União não considerou válidos os comprovantes apresentados pelo executado; (2) A excessiva execução de multa administrativa no valor de R$ 7.563,47, UNICAMENTE, por conta de suposta irregularidade, por não ter a ora Embargante, supostamente, comprovado a despesa de uma passagem aérea” (fls. 128-129, da rolagem única).
Ora, bem vistas as coisas, o que a Embargante pretende é rediscutir o mérito do entendimento do TCU referente ao Convênio 64/2006, questionando se tal não se deu por eventual “excesso de formalismo” do TCU, ao considerar insuficientes os comprovantes apresentados pela embargante para justificar as despesas, além de uma suposta “excessiva execução de multa administrativa”.
Logo, descabida a produção de prova pericial para esse fim, uma vez que se trata de questão de direito e não de questão técnica.
Alega a Embargante na exordial a decadência do direito de cobrar multa administrativa, com base no art. 54, da Lei 9.784/99, pois teriam transcorrido dez anos entre a celebração do convênio e a ciência de que a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar as despesas, bem como a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 1º da Lei 9.873/99, pois teriam transcorrido onze anos entre a data em que deveria ter apresentado o documento omitido e o advento do ato condenatório (Acórdão nº 2197/2017-TCU 1ª Câmara, de 11/04/2017).
Pois bem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto no 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial.
Confira-se: “O exercício das pretensões de ressarcimento e punitivas pelo Tribunal de Contas da União está sujeito aos efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com o prazo e os marcos interruptivos previstos na Lei federal n. 9.873/1999, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (MS 34705 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) “1.
A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido da prescritibilidade dos pedidos de ressarcimento ao erário, exceção feita àqueles decorrentes de atos de improbidade praticados com dolo. 2.
Inexistindo legislação a fixar prazo prescricional no que toca à formação do débito a ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, conforme interpretação sistemática dos princípios da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) com a legislação infraconstitucional: Leis n. 9.873/1999 (relativa ao exercício de ação de ressarcimento pela Administração Pública federal); 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União); 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal)”. (MS 37751 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Outrossim, o art. 2º da Lei 9.873/1999 estabelece as causas interruptivas da prescrição punitiva, consoante abaixo transcrito: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Fixadas essas premissas e com o objetivo de identificar os marcos interruptivos da prescrição no caso concreto, leio o seguinte trecho do Acórdão nº 2197/2017- TCU 1ª Câmara, prolatado na Tomada de Contas Especial TC-005.878/2014-4, que culminou na aplicação da multa ora questionada: “INTRODUÇÃO 1.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Setorial Contábil do Ministério do Turismo, em desfavor do Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva, na condição de presidente do Festival Internacional do Turismo e Ecologia (FIPTUR), em razão do não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas do Convenio 64/2006 (Termo à peça 1, p. 61-77), celebrado com a entidade - , sediada em Salvador/BA, tendo por objeto a realização do ‘XIII FIPTUR - Festival Internacional de Publicidade do Turismo e Tecnologia’, conforme o Plano de Trabalho de peça 1, p. 41-49, com vigência estipulada para o período de 3/5/2006 a 20/10/2006 (peça 1, p. 243).
HISTÓRICO 2.
Conforme disposto na Cláusula Quarta do termo de convênio foram previstos R$ 88.000,00 para a execução do objeto, dos quais R$ 80.000,00 seriam repassados pelo concedente e R$ 8.000,00 corresponderiam à contrapartida. 3.
Os recursos federais foram repassados em uma única parcela, mediante a ordem bancária 900.180 (peça 2), no valor de R$ 80.000,00, emitida em 21/6/2006 e foram creditados na conta específica em 23/6/2006 (peça 1, p 127). 4.
O ajuste vigeu no período de 2/5/2006 até 1/9/2006, e previa a apresentação da prestação de contas até 60 dias a contar do término de vigência supra, conforme Cláusula Sexta, do Termo do Convênio. 5.
A instauração da Tomada de Contas Especial foi materializada pelo não encaminhamento de documentação exigida para a prestação de contas, conforme consta da Nota Tecnica nº 351/2007 (pág. 223-235, da peça 1) e no Oficio n°306/2008/SPOA/SE/MTur, de 3/3/2008 (pág. 219-221, da peça 1). [...] 7.
Em atenção aos princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa e o contraditório, o agente responsabilizado foi notificado no sentido de corrigir as ressalvas, conforme pode ser comprovado à peça 1, p. 219-221 e 237-241.
No entanto, não apresentou defesa, nem recolheu a quantia que lhe foi solicitada, motivando, assim, a continuidade desta TCE. 8.
No Relatório de Tomada de Contas Especial 247/2010 (peça 1, p. 261-269), em que os fatos estão circunstanciados, a responsabi1idade pelo dano causado ao erário foi atribuída ao Senhor Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva, presidente do Festival Internacional do Turismo e Ecologia – FIPTUR - à época da ocorrência dos fatos, em razão do não encaminhamento da documentação exigida para a prestação de contas do Convênio, apurandose como prejuízo o valor original de R$ 80.000,00.
A inscrição em conta de responsabilidade, no Siafi, foi efetuada mediante a Nota de Lançamento nº 2011NL000l, de 3/1/2011 (peça 1, p. 255). 9.
Os autos foram analisados preliminarmente na Secex-BA, nos termos da instrução de peça 3, onde foi proposta a citação do Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva, solidariamente à entidade por ele presidida. 10.
Em cumprimento ao Despacho do secretário em exercício (peça 5), foram promovidas as citações dos responsáveis que apresentaram suas alegações de defesa, conforme documentação integrante das peças 17-19. 11.
Na instrução de peça 30, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (peças 17-19), em face das citações promovidas por meio dos Ofícios 1172 e 1173/2014 (peças 7 e 6), foram suficientes para afastar a condenação em débito dos recursos geridos, entretanto não foram capazes de elidir as outras irregularidades formais a eles atribuídas, foi sugerido o julgamento por irregulares das contas e aplicação de multa ao presidente da entidade Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva. 11.
Na instrução de peça 30, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (peças 17-19), em face das citações promovidas por meio dos Ofícios 1172 e 1173/2014 (peças 7 e 6), foram suficientes para afastar a condenação em débito dos recursos geridos, entretanto não foram capazes de elidir as outras irregularidades formais a eles atribuídas, foi sugerido o julgamento por irregulares das contas e aplicação de multa ao presidente da entidade Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva. 12.
Melhor entendimento demonstrou o ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, que em seu parecer de peça 34, considerando a presença de outros financiadores públicos para o evento-objeto realizado, a Empresa de Turismo da Bahia S.A. – Bahiatursa, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, a Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, pugnou a realização de diligência junto a esses órgãos/empresas estatais para que informassem os valores repassados à entidade privada Festival Internacional do Turismo e Ecologia – FIPTUR (CNPJ 02.***.***/0001-47) a título de apoio/patrocínio para a realização do XIII Festival Internacional de Publicidade do Turismo e Ecologia, ocorrido em Salvador/BA nos dias 25 e 26.5.2006, encaminhando cópia dos respectivos processos concessórios e de prestação de contas. 13.
Nesse mesmo parecer, o Ministério Público pugnou também pela citação solidária do Fiptur e do Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva, pelo valor histórico de R$ 34.300,00 (data de ocorrência: 20.10.2006), em razão da não comprovação da utilização dos valores arrecadados a título de taxa de inscrição no custeio de despesas do XIII Festival Internacional de Publicidade do Turismo e Ecologia ou da devolução desses valores ao Tesouro Nacional. 14.
Em seu Despacho de peça 35, o Relator, observando que no termo do convênio 64/2006 não havia disposição sobre a cobrança de ingressos e/ou taxas de inscrição e, considerando que a determinação emanada pelo subitem 9.5.2, do Acórdão TCU 96/2008 - Plenário é de 2008, e que os manuais de prestação de contas do Ministério do Turismo então não continham tal informação, ante a ausência de obrigação do convenente prestar contas desses valores, entendeu não se mostrar adequado imputar-lhe dano ao erário relativo à taxa de inscrição. 15.
No que respeita às diligências suscitadas, o Relator, considerando que dentre as entidades patrocinadoras do evento apenas a Chesf está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas da União, sendo as demais entidades estaduais, determinou que a diligência se restringisse a essa Companhia. 16.
Em última instrução nesta unidade técnica (peça 39), considerando o teor da resposta à diligência realizada junto à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, considerando ainda a existência de um débito oriundo da apresentação de despesas em duplicidade da execução do convênio com outro convênio firmado com a companhia energética supra, foi proposto o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação dos responsáveis em débito e aplicação da multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992. 17.
Porém, mais uma vez, por meio do Parecer de peça 42, o ilustre representante do Ministério Público junto ao TCU demonstrou melhor entendimento.
Considerando que o responsáveis haviam sido citados por irregularidades diversas da observada após a análise da diligência realizada junto à Chesf, pugnou, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pela realização de novas citações dos responsáveis, dessa vez decorrente da utilização em duplicidade de recursos federais para o custeio de uma mesma despesa (prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa Eventus Turismo Ltda.), como se verificou das prestações de contas do Convênio 64/2006 (peça 1, p. 99 e 139) e do Contrato de Patrocínio Cultural 20061191 (peça 38, p 134/160, 168 e 175/179). 18.
Ademais, sugeriu que nos ofícios citatórios, constassem também as seguintes irregularidades, mencionadas no parecer do Ministério Público de Contas à peça 34: a) pagamentos antecipados de despesas (cheques 850005, 850006 e 850010); b) comprovação de despesa mediante simples recibo, em vez de nota fiscal (cheque 850010); c) incompatibilidade entre o período de realização do evento (25 e 26.5.2006) e as datas de quase todos os documentos de despesas (de 1.6 a 2.8.2006); e d) ausência de licitação para a contratação dos serviços necessários à realização do evento, em afronta à cláusula terceira, II, ‘f’, do termo do Convênio 64/2006 (peça 1, p. 65). 19.
Por sua vez, o Exmo.
Sr.
Ministro Weder de Oliveira, em Despacho de peça 43 acolheu o posicionamento do Douto Procurador de Contas, observando, contudo, em relação aos acréscimos sugeridos, que deveriam constar como fundamento dos ofícios citatórios tãosomente as irregularidades que concorreram para o dano ao erário. 20.
Diante disso, a Secretaria do TCU na Bahia procedeu à citação dos responsáveis, nos termos determinados pelo Relator, com o encaminhamento dos Ofícios 1078 e 1079 (peças 48 e 47), ambos datados de 3/5/2016, os quais foram recebidos nos respectivos endereços, conforme demonstram os AR de peças 49 e 50. 21.
O Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva solicitou prorrogação de prazo para apresentação de defesa, por meio do expediente de peça 51. 22.
Após comparecer espontaneamente nos autos do processo, conforme pedido de cópia integral dos autos (peça 55), em 2/9/2016 – e recebido conforme solicitado, nos termos do Termo de Recebimento de Cópias de peça 59 -, tomando ciência dessa forma do teor do despacho do Relator (peça 53), que concedeu em caráter excepcional a prorrogação de prazo solicitado (...), o responsável não mais se manifestou nos autos do processo.
EXAME TÉCNICO 23.
Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte os aludidos responsáveis, impõe-se que sejam considerados revéis, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
CONCLUSÃO 24.
Diante da revelia do Sr.
Gorgônio Boaventura Loureiro de Souza e Silva e da entidade Festival Internacional do Turismo e Ecologia – FIPTUR e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que os responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes sejam aplicadas, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.” (fls. 1003-1008, da rolagem única) Daí bem se vê que, para o caso em exame, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos recursos a data da prestação de contas do convênio pelo Embargante, ocorrida em 08/08/2006 (cf.: fls. 322-445, da rolagem única).
A seguir, a primeira causa interruptiva ocorreu em 03/03/2008, consistente no Ofício 306/2008/SPOA/SE/MTur, que informa impropriedades na apuração nos documentos apresentados pela parte, especificando ressalvas técnicas e financeiras na Nota Técnica de Análise nº 351/2007 e solicitou a tomada de providências, o que se trata de ato inequívoco, que importa apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999 (cf.: fls. 446-463, da rolagem única).
Outrossim, houve nova interrupção com a instauração da fase interna da Tomada de Contas Especial pelo Ministério do Turismo, ocorrida em 14/04/2010, conforme se observa no teor de registros de computador concernentes a apuração das despesas do Convenente contidos em consulta ao SIAFI constantes nos autos administrativos (cf.: fls.. 470-474 e 490, da rolagem única).
Assim, quando o convenente foi convocado pelo Edital de Convocação nº 4/2010, publicado no D.O.U. de 06/12/2010, para regularizar as pendências referente a prestação de contas do convênio, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (cf.: fl. 476, da rolagem única), ainda não tinha operado a prescrição qüinqüenal.
Da mesma forma, há nos autos do processo administrativo (cf.: fls. 478-512, da rolagem única), uma série de documentos subsequentes, como Relatório de Auditora que apurou o débito, emissão de pareceres, deliberação sobre inscrição do nome do responsável no CADIN e expedientes de controle interno, datados de janeiro de 2011 a outubro/2013, evidenciando que não houve inércia do Ministério do Turismo na tomada de providências que culminaram no encaminhamento do processo interno para o TCU por decisão ministerial formalizada em 07/03/2014 e a consequente instauração da presente Tomada de Constas Especial no âmbito da corte de Contas da União, ocorrida em 20/03/2014, com citação pessoal do Embargante, que novamente interrompeu a prescrição, agora no âmbito do TCU, por meio do Ofício 1172/2014-TCU/SECEX-BA, de 04/06/2014, ocorrida por AR recebido pelo representante da Embargante em 11/06/2014 (cf.: fls. 524-530, da rolagem única), que inclusive se manifestou nos autos em 18/06/2014 (cf.: fls. 531-535, da rolagem única).
Portanto, sem razão o embargante na alegação de prescrição/decadência, ocorrendo validamente a prolação do Acórdão 2.197/2017-TCU 1ª Câmara, em 11/04/2017, nos termos do inciso III, da Lei 9.873/99, com trânsito em julgado administrativo em 27/05/2017.
No tocante ao mérito, a Embargante alegou na exordial: [i] a nulidade da execução, por violação aos princípios da segurança jurídica ampla defesa (pela dificuldade de produção de prova documental, em decorrência da citação administrativa ter ocorrido em 03/05/2016, quase dez anos depois do repasse dos recursos do convênio, ocorrido em 23/06/2006; e preciosismo do TCU ao considerar intempestivo pedido de reconsideração manejado um dia após esgotado o prazo para interposição do referido recurso); [ii] nulidade da execução, por violação ao princípio da razoabilidade (por lhe ter sido imputado multa administrativa de 10% do valor do contrato); e [iii] a existência de excesso de execução, pois o valor executado deveria corresponder somente ao valor do prejuízo (R$ 218,62) corrigido monetariamente, e não ao valor da multa imposto pelo TCU.
Muito bem.
As alegadas “nulidades” configuram, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão administrativa, enquanto que ao Judiciário, cabe apenas analisar eventuais ilegalidades ou questões formais que impliquem em violações ao devido processo legal, o que inocorre no caso concreto.
Com efeito, no tocante ao argumento de que a passagem do tempo dificultou a prova dos gastos pertinentes, observo que ao administrador de recursos públicos cabe a prestação de contas destes valores, cabendo a apresentação de notas fiscais das despesas realizadas no bojo do convênio celebrado entre as partes, cabendo a parte a responsabilidade pela guarda desses documentos enquanto não aprovadas as contas do contrato.
Por sua vez, os recursos no âmbito do TCU devem ser manejados no prazo devido e, no caso em análise, o pedido de reconsideração foi intempestivo, protocolado um dia após o esgotamento do prazo, conforme admite a própria Embargante na exordial, não cabendo ao Poder Judiciário rever a decisão sem prova da ocorrência de qualquer ilegalidade, que inexiste na hipótese, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão que examinou a admissibilidade do recurso, in verbis: “Inicialmente, é possível afirmar que o recorrente foi devidamente notificado em seu endereço, conforme contido na base de dados da Receita Federal (Peça 46, p. 1) e de acordo com o disposto no art. 179, II, do RI/TCU.
Assim, considerando que “a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal”, nos termos do art. 19, §3º, da Resolução/TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 10/8/2017, concluindo-se, portanto, pela intempestividade deste recurso, pois o termo final para sua interposição foi o dia 24/8/2017.” (fl. 1052, da rolagem única).
Por fim, no que tange a alegação de “excesso” no valor da multa aplicada ou de que corresponde “excesso de execução” a imposição de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, observo que a legislação de regência disciplina a imposição de multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário, dano este comprovado nos autos do processo administrativo, não cabendo ao judiciário se imiscuir na gradação da penalidade aplicada pelo TCU para, como pretende a Embargante, lhe seja cobrado valor diverso.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC).
Condeno a embargante nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sua execução suspensa em virtude da justiça gratuita.
Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96).
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a respectiva execução (processo n. 0019186-08.2018.4.01.3300).
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
13/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:16
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 16:42
Juntada de manifestação
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15/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
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01/09/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:19
Decorrido prazo de FIPTUR FESTIVAL INTERNACIONAL DO TURISMO E ECOLOGIA em 18/05/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/03/2021 11:03
Juntada de volume
-
16/12/2020 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/11/2020 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2020 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/10/2020 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 05/03/2020 / PUBLICADO EM 06/03/2020
-
04/03/2020 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2019 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/07/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/07/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EM 28/06/2019
-
21/06/2019 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2019 19:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 04/04/2019 / PUBLICADO EM 05/04/2019 .
-
04/04/2019 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/03/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2019 10:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
24/01/2019 14:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
23/01/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 13:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
-
06/11/2018 13:46
INICIAL AUTUADA
-
05/11/2018 12:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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