TRF1 - 1020712-87.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 11:33
Juntada de Informação
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020712-87.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020712-87.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020712-87.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020712-87.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício previdenciário.
Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada e com parecer do Ministério Público Federal favorável ao não provimento da remessa necessária, com a consequente manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020712-87.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020712-87.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, como visto, de remessa necessária, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar que, em razão da mora administrativa, a autoridade impetrada providencie a análise e julgamento de recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de benefício previdenciário.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 29/6/2022, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Id n. 424277117).
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (18/8/2023, ou seja, passados mais de 13 – treze – meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado (Id n. 424277118), o que só veio a ocorrer após a concessão da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o seu parcial provimento (Id n. 424277132).
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
De outro lado, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, à míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença proferida que denegou a segurança ao seguinte fundamento: ‘não se pode perder de vista a existência de inúmeros pedidos na fila do INSS aguardando a análise administrativa, pelo que, se não verificada mora desarrazoada, não se revela adequada a atuação do Poder Judiciário para alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos.
Na hipótese vertente, a mora do INSS ainda não se revela desarrazoada, pois o recurso ordinário administrativo foi interposto há menos de 6 meses (ID 1219888254 - Pág. 1).(...)’.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Consigno que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República.
Além disso, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Em harmonia com tais ditames constitucionais, a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 obriga que a Administração emita decisões sobre solicitações dos administrados, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
V - Assim, deve ser reformada a sentença, porquanto não está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
VI – Apelação e remessa necessária providas para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada a apreciação do recurso do Impetrante, com conclusão e análise em 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644) (grifos nossos) Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020712-87.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020712-87.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 29/6/2022, a parte impetrante interpôs recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (18/8/2023, ou seja, passados mais de 13 – treze – meses), o referido recurso ainda não havia sido julgado, o que só veio a ocorrer após a concessão da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o seu parcial provimento. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que “[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 – PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Diante desse quadro, em que pese o significativo número de recursos administrativos em trâmite no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS Social, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu recurso administrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado. 6.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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03/12/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020712-87.2023.4.01.3600 Processo de origem: 1020712-87.2023.4.01.3600 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020712-87.2023.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/10/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:32
Retirado de pauta
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27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1020712-87.2023.4.01.3600 Processo de origem: 1020712-87.2023.4.01.3600 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020712-87.2023.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 21-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual Extraordinaria (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 14/10/2024 e termino em 21/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/09/2024 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 17:02
Juntada de parecer
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10/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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05/09/2024 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 18:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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