TRF1 - 0002388-64.2007.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002388-64.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002388-64.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEMP AMAZONAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0002388-64.2007.4.01.3200 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : SEMP AMAZONAS S.A ADV. : Manuel Moreira da Silva Filho – OAB/AM 3459-A RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Trata-se de mandado de segurança Id 58741658 - Pág. 04/14 impetrado por SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO DE MANAUS, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas e o afastamento da pena de perdimento, decorrentes do auto de infração n. 0227700/00028/07 Id 58741658 - Pág. 42/43, lavrado em face de mercadoria estrangeira sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações, existente a bordo de veículo apresentado pela transportadora Viação Aérea Riograndense - Variglog, em zona de vigilância aduaneira.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão em agravo de instrumento Id 58741658 - Pág. 107/110, concedeu efeito suspensivo e determinou a liberação da mercadoria e a suspensão da pena de perdimento, mediante o pagamento integral das exações pertinentes.
Em sentença Id 58741658 - Pág. 131/134, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, aderindo ao entendimento do TRF-1, concedeu a segurança, determinando a suspensão da pena de perdimento e a liberação das mercadorias, mediante o pagamento integral das exações pertinentes, com comprovação nos autos.
A UNIÃO interpôs a apelação Id 58741658 - Pág. 150/161.
A apelante relatou que, no caso dos autos, a mercadoria, chegada ao Aeroporto Internacional Eduardo Gomes em 04/03/2007, foi registrada no sistema Mantra pela companhia aérea Variglog somente em 08/03/2007, inobservando o limite estabelecido do art. 4º, §3°, II da IN SRF n. 102/94.
Asseverou que a solução apresentada pelo Regulamento Aduaneiro para suprir a eventualidade de uma carga não estar regularmente registrada em manifesto, art. 46 do Decreto n. 4.543/2002, exigia uma ação por parte do transportador ou responsável, no sentido de apresentar a mercadoria à autoridade mediante declaração escrita, antes do conhecimento da irregularidade por outros meios.
Ressaltou que as normas que regulam a aplicação da pena de perdimento, aplicada no caso concreto com fundamento no art. 105, I, do Decreto n. 37/66 c/c o art. 23, IV, e §1°, do Decreto-lei n. 1.455/76, regulamentados pelo art. 618, I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002, devem ser interpretadas de forma literal, conforme o disposto no art. 94, §2º, do Decreto-Lei n. 37/66, de maneira que eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracterizam a infração, conforme o art. 136 do CTN.
Afirmando não restar dúvida quanto à subsunção dos fatos descritos no auto de infração às normas, aduziu não haver espaço para alegações de cunho subjetivista, erroneamente invocado pelo julgador a quo.Ao final pleiteou seja dado provimento ao recurso, para reforma da sentença e denegação da segurança.
Contrarrazões Id 58741658 - Pág. 172/181. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002388-64.2007.4.01.3200 VOTO O Exmº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Em 04/03/2007 chegou ao Aeroporto Internacional Eduardo Gomes de Manaus a mercadoria descrita na fatura n. 0081029, termo de entrada 07000398-0, tendo como consignatária a ora apelada SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A.
A companhia aérea Variglog manifestou a carga no sistema Mantra somente em 08/03/2007, não observado assim o prazo estabelecido no art. 4º, §3º, II da IN SRF n. 102/94, na redação aplicável à época: Art. 4º A carga procedente do exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro: § 3º As informações sobre carga poderão ser complementadas através de terminal de computador ligado ao Sistema: II - até duas horas após o registro de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de terminal de computador.
Embora alegue a apelante que, para solucionar a ausência de manifesto da carga, a transportadora deveria apresentar a mercadoria à autoridade mediante declaração escrita, antes do conhecimento da irregularidade por outros meios, de modo que a aplicação da pena de perdimento, no caso concreto, foi justificada, os fundamentos expressos na decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em agravo de instrumento, e na sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, demonstram que o provimento jurisdicional recorrido – o qual denegou a segurança, determinando a suspensão da pena de perdimento e a liberação das mercadorias, mediante o pagamento integral das exações pertinentes – não merece qualquer reparo.
O Juízo de 1º grau amparou-se nas seguintes razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “(...) A Receita Federal defende a subsunção do caso à hipótese de perdimento de bens, nos termos do art. 105, I, do Decreto-Lei 37/66, c/c art. 23, IV, § 1°, do Decreto-Lei 1.455/76, com redação dada pela Lei 10.637/02, regulamentados pelo art. 618, I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/02.
Tais dispositivos legais estão assim prescritos, verbis: Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo; Art. 23.
Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas do parágrafo—único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. §1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei n. 10.637, de 30/12/2002) Por todas as peculiaridades constatadas no caso em tela, tenho que não se pode imputar à agravante o perdimento da mercadoria quando existe a possibilidade de saneamento do processo de importação, mormente pela existência de toda a documentação fiscal e pelo futuro pagamento pleno dos impostos a ele relativos, bem como pela necessária apuração quanto à participação ou eventual desídia da agravante referente às irregularidades.
Mister não desconsiderar o interesse da contribuinte em desembaraçar as mercadorias apreendidas e a sua boa-fé como adquirente de mercadoria importada, que, segundo entendimento do STJ, se presume por sua compra em estabelecimento regularmente estabelecido e mediante nota fiscal, afasta a pena de perdimento do bem, imposta em decorrência de sua irregular entrada no país. (AGREsp 436.623, de 10/11/2003, relator Ministro Teori Albino Zavascki).
Acrescento, ainda, ser assente na jurisprudência que a pena extrema de perdimento de bens somente deverá ser aplicada nos casos em que a infração constitua dano ao Erário, o que, não obstante as alegações da Receita Federal em suas informações, não está caracterizado no presente caso.
Conforme assentado na 8ª Turma desta Corte, no julgamento da AMS 1998.01.00.013013-2/AM, DJ de 19/03/2007, é inaplicável a penalidade em questão sem que esteja configurado dano ao erário público (AMS 1999.01.00.116380- O/ MG, DJ 09/ 07/ 2001, p. 38) ou seja, não há pena sem dano efetivo ao bem jurídico, sendo insuficiente a mera ocorrência do fato descrito como potencialmente capaz de causá-lo.
Assim como no caso mencionado, nestes autos, não houve demonstração efetiva de dano aos cofres públicos ou da natureza do suposto dano. (...) Pelo exposto, defiro, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando à autoridade impetrada a suspensão da pena de perdimento e a liberação das mercadorias descritas no Auto de Infração 0227700/00028/07 (fls. 52/53), mediante o pagamento integral das exações pertinentes e a sua devida comprovação nos autos do processo originário”.
O entendimento acima expresso tem respaldo nas consolidadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PENA DE PERDIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
REVALORAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo contra decisão que proveu o Recurso Especial.
Entendeu que o acórdão se distancia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a flexibilização da pena de perdimento, quando demonstrada a desproporcionalidade, a boa-fé e a existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada. 2.
Em seu Recurso Especial, a parte afirma que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 100 do DL 37/1966 e 339, § 1º, do Decreto 6.759/2009 e prestigia,
por outro lado, o entendimento defendido pela parte recorrida, esposado nos arts. 136 do CTN, 94 do DL 37/1966 e 237 da CF, "em flagrante contrariedade a precedentes desse Tribunal". 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser flexibilizada a aplicação da pena de perdimento de bens, por violação ao princípio da proporcionalidade, diante da não caracterização da má-fé do contribuinte e existência de penalidade pecuniária para a conduta praticada, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Diante dos fatos narrados e acatados pelo aresto, não se verifica no comportamento da impetrante, relativo à internação da mercadoria, qualquer manobra no sentido de afastar a exigência de tributo que seria devido ou de ensejar o ingresso irregular de mercadoria, não resultando dano ao erário.
Assim, não se caracterizou a ofensa ao disposto no art. 105, X, do Decreto-Lei 37/1966.5.
Denota-se que a aplicação da pena de perdimento, no presente caso, não se mostra proporcional, na medida em que não houve má-fé da agravante.
Não pode, por si só, impor tal medida coercitiva quando a parte apresenta documentação a corroborar a situação prevista no art. 70, II, do Decreto 6.759/2009 e comprova o erro da empresa aérea transportadora.6.
A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área.
As razões de decidir levaram em conta os fatos narrados pelo acórdão, sendo, portanto, questão de subsunção dos fatos a norma, revalorando o posicionamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7.
Vê-se que é dispensável revolver fatos ou provas, sendo necessário apenas a revaloração do contexto fático descrito no acórdão recorrido, não se aplicando a Súmula 7 do STJ.8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2108582 RJ 2022/0110593-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023 RET vol. 151 p. 142) ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO.
MERCADORIA DE PASSAGEM A BORDO SEM MANIFESTO.
APREENSÃO DE CONTAINER POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NO SISCOMEX.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTENÇÃO DE PREJUDICAR A FISCALIZAÇÃO OU DE OCASIONAR DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
AFASTAMENTO. (...) 2.
A discussão travada nos autos diz respeito à aplicação da pena de perdimento de mercadorias de passagem (semente de grama com destino a Montevideu-Uruguai) por não estarem declaradas no Siscomex. 3.
A intenção do agente, a que se refere o §2º do art. 94 do DL n. 37/1966 ("salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato"), apta a atrair a responsabilidade pela infração correlata, é irrelevante somente quando o ato praticado oportuniza, efetivamente, o dano ao erário. 4.
As hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal. 5. À luz do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e dos comandos insertos nos incisos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, sem a constatação de prejuízo à fiscalização aduaneira e/ou de dano ao erário, é desproporcional a aplicação da pena de perdimento, em razão da existência de mercadoria a bordo sem manifesto (art. 105, IV, do DL n. 37/1966), não se devendo falar, no caso, em responsabilidade objetiva. 6.
Na hipótese dos autos, tem-se por desarrazoada a aplicação da pena de perdimento, pois constatada, em juízo, a inexistência da intenção de prejudicar a fiscalização e/ou de ocasionar dano ao erário, afirmando a Corte Regional, categoricamente, que "pela descrição dos fatos não se comprovou dano ao erário que possa justificar a pena de perdimento, ou mesmo, a aplicação de multa, por um possível indício de fraude ou má-fé, porquanto restou provado que a companhia agiu de acordo com os procedimentos legais". 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1417738 PE 2013/0376016-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE NOTA-FISCAL.
PERDIMENTO DE BEM.
DESCARACTERIZADA MÁ FÉ DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário.
A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo (inexiste na espécie), tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente" (REsp 489.618/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 2.6.2003). (AgRg no REsp 1061950 / PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 27/11/2009). 2.
De acordo com o acervo documental existente nos autos, a parte autora não teve qualquer participação na referida operação de importação da motocicleta de procedência estrangeira e, quando de sua aquisição, não encontrou qualquer óbice à efetivação da respectiva transferência, fatores estes que contribuíram para o afastamento de qualquer suspeita sobre a regularidade do bem e denotam a sua boa-fé, de sorte que não pode vir a ser penalizada por eventuais fraudes ou irregularidades apuradas no momento da importação. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos. (TRF-1 - AMS: 00180361520164013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, OITAVA TURMA) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
MERCADORIA MANIFESTADA POSTERIORMENTE À DATA DE INGRESSO NO PAÍS.
TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE.
PENA DE PERDIMENTO.
EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DANOSO PELA REGULARIZAÇÃO.
BOA-FÉ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA PENA.
REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Lídima a sentença que afastou a pena extrema de perdimento de mercadoria importada irregularmente, considerando os fatos demonstrados pela empresa-Apelada, sopesados pela interpretação principiológica da Carta Magna em função dos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Em exame de matéria fática apresentada pela Apelada, com a finalidade de evitar a aplicação da sanção administrativa ora em análise, verifica-se que a mesma apresentou, na data da entrada da carga no País (23.09.2005) cópias dos seguintes documentos: fatura comercial (fls. 22 e ss), contrato de câmbio de venda - tipo 02 - importação (fls. 27/34), recibo de transporte (fls. 35), conhecimento de transporte (fls. 36), cálculo do valor do frete aéreo (fls. 37/39).
Por semelhante modo, foi consignada na descrição dos fatos, constante do auto de infração da Receita Federal, a apresentação do manifesto de carga seis dias depois da chegada da mercadoria, ou seja, em 29.09.2005, evidenciando-se por todos esses elementos a boa-fé da importadora. 3.
Com o fito de demonstrar a responsabilidade objetiva atribuível à empresa aérea que transpunha a carga no trecho Miami-Manaus, sem o devido manifesto, a empresa-Apelada trouxe as declarações de fls. 40/41, fornecidas pela empresa contratada para o transporte. 4.
Mas ainda que restasse demonstrada inequivocamente a responsabilidade de terceiro, merece considerar que as penas decorrem de ilícitos, sendo que a doutrina alerta para a necessidade de verificação de efetivo dano ao Erário para a aplicação da penalidade extrema de perdimento.
Senão vejamos: "...a ocorrência de dano ao Erário é um pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada porque, sem esse dano, a pena se faz inteiramente contrária ao princípio da proporcionalidade." (MACHADO, Hugo de Brito.
A pena de perdimento de Bens e a Insubsistência do Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Revista de Estudos Tributários nº 57/7, set-out/07).
Apud PAULSEN, Leandro.
In Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10. ed.rev.atual. - Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2008, p. 657 e ss. 5.
Desta forma, ausente in casu o elemento danoso e considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por censurável a aplicação da pena de perdimento do bem apreendido, já que evidenciada a inexistência de ilícito de responsabilidade da Apelada, sendo desarrazoada a penalidade, notadamente porquanto a importação restou regularizada a contento.
Neste mesmo sentido de flexibilização da pena, é a jurisprudência deste e dos nossos Tribunais, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme: AG 2007.01.00.000508-1/AM, 8ª Turma deste eg.
TRF/1ª Região, Relª: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJU de 14.12.2007, p. 171; REsp 639252/PR, 2ª Turma do STJ, Rel: Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 6-2-2007, p. 286; REsp 576300/SC, 2ª Turma do STJ, Relª: Min.
Eliana Calmon, DJU de 5-9-2005, p. 348 e AMS 2002.72.08.000650-7/SC, 1ª Turma, Rel: Juiz Federal Wellington Mendes de Almeida, DJU de 20-8-2003. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação aos quais se nega provimento. 7.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105, do C.STJ). (TRF-1 - AMS: 8277 AM 2005.32.00.008277-0, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), Data de Julgamento: 16/03/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2009 e-DJF1 p.439) Além disso, também conforme entendimento deste Tribunal, não pode recair sobre a importadora, ora apelada, a pena de perdimento, considerada a ausência de demonstração de má-fé, sobretudo sendo o manifesto de carga de responsabilidade da transportadora: TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 2 1.
In casu, no Auto de Infração n. 0227700/00013/03 (fls. 61/63) foi imputada ao autor infração sujeita à pena de perdimento das mercadorias importadas, ao fundamento de mercadoria estrangeira adquirida com adulteração de documentos, por ter o transportador apresentado Manifesto de Carga adulterado. 2.
Como não foi verificada irregularidade quanto à importação das mercadorias, já que a falha apurada foi no Manifesto de Carga (fls. 59/60), cuja responsabilidade é do agente transportador e não do autor, devida é a anulação do referido Auto de Infração. 3.
Honorários nos termos do voto. 4.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação da FN e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00058341720034013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/05/2018) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
MANIFESTO DE CARGA APRESENTADO TARDIAMENTE.
PAGAMENTO.
PERDIMENTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação de sentença que concedeu a segurança para autorizar a liberação das mercadorias apreendidas nos contêineres CGMU 462280-7; CGMU 462003-9; CGMU 462218-1; TOLU 898358-2 à impetrante, entendendo o Juízo a quo, que os documentos carreados aos autos permitem verificar que o importador adotou todos os procedimentos legais para aquisição da mercadoria, ficando comprovado que a falha cometida pela empresa Wilson Sons Ltda. provocou a retenção da mercadoria no porto de Belém, pois não apresentou o manifesto de carga ao armador do navio em tempo hábil.
Em suas razões, fls. 236/242, a Fazenda Nacional, ora impetrada, afirma que o comportamento da alfândega do porto de Belém, em reter a mercadoria, foi correto, já que o manifesto de carga não foi apresentado, configurando-se declaração negativa de carga, de acordo com o parágrafo único do art. 41 do Regulamento Aduaneiro, incorrendo em violação aos ditames legais, sancionada através do art. 105 do decreto-lei 37/1966 (pena de perdimento da mercadoria).
Requer seja denegada a segurança. 2 - "Ora, se o manifesto de carga não foi oportunamente ofertado, não pode a ora apelada sofrer a pena de perdimento, mormente quando cumprida regularmente suas obrigações. (...) Demais disso, como reconhecido pelo Juízo, os documentos ofertados demonstram a boa fé da apelada, deixando evidente a ausência de intenção de burlar o fisco, bem como a regularidade da importação.
Inquestionável, portanto, a inaplicabilidade da pena de perdimento". 3 - "Tendo sido possível à Administração Aduaneira verificar a quantidade de mercadoria previamente ao seu desembarque, verificando, ainda, a sua qualidade, razões de proporcionalidade e a ausência de suspeição do dolo permitem, no caso, afastar a sanção extrema a pena de perdimento, admitindo o ingresso da mercadoria com o recolhimento dos tributos e cumprimento das penalidades administrativas cabíveis." (AMS 2000.33.00.002741-9 / BA; Rel.
DES.
CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 06/12/2002 P. 109). 4 - O perdimento é a penalidade mais grave aplicável às infrações aduaneiras.
Dentro desse contexto, a mera irregularidade formal, sem dolo e sem prejuízo ao Erário, não autoriza a aplicação da referida pena, por sê-la desarrazoada. 5 - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-1 - AMS: 00050186920034013900, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/09/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
MANIFESTO DE CARGA.
OUTROS DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA LEGAL IMPORTAÇÃO.
PENA PERDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGOS 41 E 42 DO DL. 6.759/2009.
RAZOABILIDADE.
BOA-FÉ.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mercadorias importadas regularmente.
Falta de apresentação, pela responsável pelo transporte aéreo, do MANIFESTO DE MERCADORIA.
Ausência de má-fé por parte do importador/autora. 2.
Apresentação, pelo importador, de outros comprovantes/declarações com equivalente efeito suprem aquele outro documento (MANIFESTO), nos termos dos artigos 41 e 42 do Decreto-Lei n. 6.759/2009. 3.
A aplicação de pena de perdimento e a não aceitação na apresentação dos outros documentos suficientes à comprovação da regular importação afrontam, diretamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Outros documentos apresentados pela autora, como o AIRWAYVILL, COMERCIAL INVOICE e PACKING LIST, essenciais para a emissão do Documento Subsidiário de Informação de Carga (DSIC), também se prestam, por equivalência ao MANIFESTO, à comprovação da importação legal, para fins, inclusive, de apuração de impostos e tributos devidos, em respeito à norma legal, além da razoabilidade. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00242307220134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/02/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2014) Portanto, considerando a ausência de má-fé e atento à proporcionalidade e à razoabilidade diante da irregularidade cadastral por apenas 4 dias envolvendo terceiro e em meio ainda às evidências de que a presunção de dano ao erário foi debelada pelo “pagamento integral das exações pertinentes para a liberação do bem (circuitos integrados monolíticos analógicos montados PTH utilizados na fabricação de televisores), conforme decisão em sede de agravo de instrumento em 05/05/2007, não identifico, pelas peculiaridades dos autos e segundo a jurisprudência do STJ e do TRF1 acima destacada, aplicabilidade para a pena de perdimento defendida pela apelante.
Diante do exposto, mantendo a sentença em seus termos, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002388-64.2007.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002388-64.2007.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEMP AMAZONAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
MERCADORIA IMPORTADA.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR.
MANIFESTO DE CARGA INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONTRIBUINTE IMPORTADORA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PENA DE PERDIMENTO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pena de perdimento somente deve ser aplicada nos casos em que a infração constitua dano ao erário, não podendo também se dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. 2.
No caso concreto, adquirida mercadoria estrangeira pela importadora ora apelada, a companhia aérea transportadora manifestou a carga no sistema aduaneiro após o prazo estabelecido no art. 4º, §3º, II da IN SRF n. 102/94, ensejando a lavratura, pela Receita Federal, de auto de infração em desfavor da adquirente, com aplicação da pena de perdimento dos bens. 3.
Ausente a demonstração de má-fé da contribuinte, bem como ausente a comprovação de efetivo dano ao erário, observados ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, incabível, pelas peculiaridades dos autos, a aplicação da pena de perdimento de bens, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/09/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A., Advogado do(a) APELADO: MANUEL MOREIRA DA SILVA FILHO - AM3459-A .
O processo nº 0002388-64.2007.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 22 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/04/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/04/2018 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
23/02/2015 08:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/02/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
20/02/2015 14:35
Juntada de PEÇAS - AI Nº200701000192333
-
19/02/2015 15:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO O DESAPENSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO /PRESI/SECJU 18/2012.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/02/2015 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/01/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/04/2010 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/04/2010 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/03/2010 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/03/2010 13:09
APENSADO AO - 0020349-15.2007.4.01.0000 (2007.01.00.019233-3)
-
04/03/2010 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.17/F
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04/03/2010 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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11/09/2009 16:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AGRAVO
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28/07/2009 15:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
31/10/2008 21:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
24/09/2008 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/09/2008 14:52
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
-
22/09/2008 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2077378 MANIFESTACAO
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22/09/2008 14:23
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/09/2008 17:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/09/2008 17:49
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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