TRF1 - 1009790-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009790-84.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009790-84.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009790-84.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MARCUS ANTÔNIO SILVA DE CASTRO impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO objetivando declarar a nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU que o manteve apenas como encostado no Exército Brasileiro, bem como sua reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração correspondente. 2.
A decisão de ID 2143218662 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual, alterou o valor da causa e para R$ 0,01 e postergou o exame da medida urgente. 3.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 2146097428) alegando: (a) que o impetrante foi reintegrado em 2018, por determinação judicial, antes da vigência da Lei 13.954/19, e o seu quadro de saúde atual está estabilizado com capacidade laborativa civil, requisitos que, à luz do PARECER n.º 00199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, permitem o seu licenciamento e encostamento; (b) o impetrante manteve-se “adido” junto ao 22º Batalhão de Infantaria até que recuperou a capacidade de trabalho no âmbito civil, conforme entendimento contido na sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara, nos autos do processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300; (c) pugnou pela denegação da segurança. 4.
Os autos foram conclusos em 02/09/2024. 5. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE E CAPACIDADE LABORAL DO IMPETRANTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 6.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 7.
A presente ação possui como pedido principal a declaração de nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, que manteve o impetrante apenas como encostado, bem como sua reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração. 8.
A manutenção do impetrante como adido militar fora determinada em sentença proferida no ano de 2018, nos autos do processo de conhecimento nº 1000348-41.2017.4.01.4300, que tramitou na 1ª Vara Federal, até que se restabelecesse completamente da lesão então verificada por perícia médica judicial, conforme se infere do documento de ID 2140740284. 9.
Dessa forma, o presente mandado de segurança não é a via adequada para veicular a pretensão do impetrante, vislumbrando-se necessidade de dilação probatória acerca dos fatos narrados na petição inicial, já que o pedido envolve a realização de perícia médica para verificação do atual estado de saúde do impetrante. 10.
Sabe-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, tanto dos fatos alegados, como do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
A prova da existência de ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental. 11.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 3.805/DF, por sua Primeira Seção, assentou: “em mandado de segurança, a prova é pré-constituída.
A falta das peças indispensáveis, como o ato impugnado sem qualquer justificativa, impede o exame da matéria, inclusive sob o aspecto da competência e do prazo decadencial” (STJ, MS 3.805/DF, 1ª.
Seção, Rel.
Ministro Hélio Mosimann, DJU, I, 19.6.1999, p. 18.593). 12.
Ante a inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nesse particular. 13.
Deve-se ressaltar, no entanto, que cabe ao impetrante buscar as vias ordinárias para ver apreciada sua pretensão de reintegração e manutenção na condição de Adido Militar, com a percepção da remuneração correspondente.
EXAME DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL 14.
Remanesce o exame meritório da alegação de violação da autoridade da coisa julgada formada nos autos do processo nº 1000348-41.2017.4.01.4300, que tramitou na 1ª Vara Federal. 15.
A demanda em comento assegurou ao impetrante a reintegração às fileiras do Exército, agregando-o na condição de adido, até o restabelecimento de sua capacidade laborativa, bem como o pagamento do respectivo soldo militar (ID 2140740284). 16.
Não há falar em violação da autoridade da coisa julgada em razão da alteração do quadro fático-normativo.
Com efeito, sobreveio a Lei 13.954/2019 que alterou o regime jurídico dos militares.
A decisão combatida está lastreada em suposta alteração da situação fática concernente ao estado de saúde e capacidade laboral da parte. 17.
Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
Deve-se atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. 18.
Nesse contexto, vale ressaltar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido e ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)". 19.
Assim, rejeito a alegação de violação à autoridade da coisa julgada, em razão do quadro fático e normativo diverso, em razão da mudança da lei e alegação de alteração do estado de saúde da parte demandante.
III.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto: (a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na parte trata da declaração de nulidade do ato que aplicou o Parecer nº 199/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, em razão da necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (b) resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) para rejeitar o pedido no que tange à alegação de descumprimento de ordem judicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 22.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário por ser extintiva de segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009790-84.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS ANTONIO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 22º BATALHÃO DE INFANTARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame para depois do prazo para informações da autoridade coatora, uma vez ser prudente entender em que contexto fático e normativo se deu a alegada violação à autoridade da coisa julgada.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (d) postergar o exame da medida urgente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/08/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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