TRF1 - 1001835-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001835-53.2024.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:08
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Informação
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:06
Juntada de recurso inominado
-
05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001835-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONY PETERSON DALBON - GO33310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2147317184) constatou o seguinte: DOENÇA: Artrite reumatoide INCAPACIDADE: Sim INÍCIO DA INCAPACIDADE: 12/05/2022 9.
Pelo laudo médico pericial, conclui-se que a parte autora possui impedimento de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado o requisito “impedimento”, necessário para o deferimento do benefício pleiteado. 10.
REQUISITO ECONÔMICO: 11.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2156662546), o núcleo familiar é formado apenas pelo requerente.
A renda declarada é no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), advinda do trabalho do requerente, e R$ 600,00, referente ao programa assistencial Bolsa Família. 12.
As despesas básicas mensais declaradas atingem o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 13.
A família declarou não possuir veículo automotor e nem dispor de plano de saúde particular. 14.
Consta do laudo que o núcleo familiar reside num imóvel cedido “(…) imóvel na zona rural, composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, conservada/ construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso.”. 15.
Em síntese conclusiva, o assistente social subscritor do laudo assevera: “(…) observa-se que o solicitante está conseguindo cobrir suas despesas de maneira adequada, o que indica que ele está vivendo fora de situações de vulnerabilidade social.”. 16.
Ademais, o autor alega que está morando em regime de comodato em imóvel rural (Id 2160038373).
Aduz que se trata de uma benevolência do Sr.
Rui Vieira Vitorino para com o requerente, por não ter este onde morar e não ter condições financeiras de pagar aluguel (Id 2154667895).
Entretanto, tais afirmações não são compatíveis com o fato do requerente ser proprietário de imóvel urbano fechado e sem uso (Id 2165622305).
Trata-se o imóvel urbano de bem de alto valor, que pode ser usado como moradia ou, ao menos, como fonte de renda por meio de aluguéis.
Nesse sentido, o desinteresse por parte do autor em auferir renda de aluguéis, ainda que de pouca monta, é indicativo de que não há a miserabilidade alegada. 17.
Dessa forma, tendo em vista a renda declarada, além do limite per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93, verifico que a situação atual da família não é condizente à miserabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 18.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 20.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/01/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 15:46
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001835-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Da manifestação do autor e da análise do laudo socioeconômico, constato que o requerente aduz que moraria gratuitamente – em contrato de comodato – na propriedade do Sr.
Rui Vieira Vitorino, por ser desprovido de recurso e não ter onde morar (ID 2154667895).
Porém, também afirma possuir um imóvel residencial na cidade de Cachoeira Alta/GO, endereço Rua BF-10, Q. 13, L. 01 (ID 2156662546), o qual, inclusive, foi informado na inicial como sendo seu domicílio. 3.
Pois bem.
A fim de instruir este juízo para o julgamento da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a atual utilização do imóvel urbano e se recebe aluguéis por ele. 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:37
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:27
Juntada de impugnação
-
12/11/2024 12:58
Juntada de contestação
-
07/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001835-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/11/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:39
Juntada de laudo de perícia social
-
23/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:23
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 08:13
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001835-53.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:36
Juntada de laudo de perícia social
-
04/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:10
Perícia reagendada
-
09/09/2024 13:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:42
Juntada de informação
-
20/08/2024 14:50
Perícia agendada
-
14/08/2024 15:15
Perícia agendada
-
14/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001835-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DONIZETH ADRIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 03/09/2024, às 11h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
12/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037644-22.2020.4.01.4000
Napoleao Leal de Barros Filho
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Conceicao de Maria Santos Coaracy Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2020 20:38
Processo nº 0000501-48.2017.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilvan Jose Alves
Advogado: Jarbas dos Santos Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2017 14:18
Processo nº 1033730-71.2024.4.01.3300
Rosa Silva Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Cesar Araujo Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 13:39
Processo nº 1009076-09.2022.4.01.3100
Conselho Regional de Administracao do Am...
Douglas Benitez
Advogado: Leticia Beckman Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2022 21:06
Processo nº 1001835-53.2024.4.01.3507
Antonio Donizeth Adriano da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 21:12