TRF1 - 1008936-90.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008936-90.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: AUGUSTO CESAR GOMES FERREIRA IMPETRANTE: GABRIEL AUGUSTO ROCHA FERREIRA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008936-90.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: AUGUSTO CESAR GOMES FERREIRA IMPETRANTE: G.
A.
R.
F.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO IFTO PALMAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
G.
A.
R.
F. impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) está regulamente matriculado no 3º ano do curso Técnico em Agrimensura Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins em Palmas; (b) submeteu-se ao vestibular 2024/2 da Universidade Federal do Tocantins – Campus Palmas - TO, onde logrou aprovação para o curso de Ciências Contábeis; (c) a autoridade coatora negou provimento ao seu requerimento de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob a justificativa de que ele ainda não havia concluído o curso Técnico em Agrimensura Integrado ao Ensino Médio; (d) apesar de não ter finalizado o ensino médio, tem o direito de ingressar no curso superior e realizar sua matrícula até o dia 17/JULHO/2024. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO no prazo de 24 horas após a citação; (b) no mérito, o deferimento por sentença da expedição do certificado de conclusão do ensino médio, bem como o que for necessário para tanto. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (ID 2137438008). 04.
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento e a decisão foi reformada pelo Tribunal, deferindo, assim, a antecipação da tutela recursal para expedir o certificado de conclusão do ensino médio (ID 2138057120). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2138209578). 06.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido, alegando, em resumo, o seguinte: (a) houve a omissão da parte impetrante sobre a particularização da autoridade impetrada, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida por inépcia; (b) no momento da solicitação de certificação o autor estava matrículado no 3º ano do curso Técnico em Agrimensuma Integrado ao Ensino Médio e com o curso ainda em andamento; (c) o ato administrativo de não emitir o certificado de conclusão do ensino médio do impetrante está pautado no príncipio da legalidade, ante a estrita obediência da lei e dos regulamentos aplicáveis ao caso; (d) requereu a denegação da segurança pretendida e da ordem pleiteada; (e) ao final, juntou documentos comprovando que expediu o certificado de conclusão do ensino médio. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 31/JULHO/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA PRESENÇA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA 09.
A autoridade coatora, no contexto do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. 10.
A parte impetrante não foi omissa quanto a particularização da autoridade coatora. 11.
A preliminar deve ser rejeitada. 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 14.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em denegar o protocolo e a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, impedindo sua matrícula definitiva no curso de Ciêcias Contábeis da Universidade Federal do Tocantins – UFT – Campus Palmas. 15.
A parte impetrante ainda não concluiu o ensino médio.
Neste sentido, não há comprovação de que G.
A.
R.
F. tenha condições para concluir o ensino médio antes do início das aulas do curso superior para o qual foi aprovado. 16.
O acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio, consoante exigência expressa preconizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LEI 9.394/96): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 17.
Em observância a disposição do artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96, é evidente que não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio. É de se destacar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entedimentos jurisprudenciais neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 18.
Neste contexto, não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas, etc. 19.
Enfatiza-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 20.
Logo, por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora. 21.
Além disso, a ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 22.
Destaco ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos, em conformidade com o artigo 47, § 2º.
Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 23.
A parte, todavia, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes. 24.
Mantenho o mesmo entendimento. 25.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 29.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) rejeito a preliminar alegada; b) rejeito todos os pedidos formulados pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/07/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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