TRF1 - 1036808-15.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036808-15.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036808-15.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:BEATRIZ CALSAVARI SIMOES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL QUARESMA BONAVIDES - SP411893-A e LUMA LOPES TAVARES REZENDE - SP392610-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036808-15.2021.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: BEATRIZ CALSAVARI SIMOES Advogados do(a) APELADO: LUMA LOPES TAVARES REZENDE - SP392610-A, RAQUEL QUARESMA BONAVIDES - SP411893-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (UFPI) contra sentença que determinou a realização da matrícula da apelada no curso de Design de Moda e Estilismo.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a candidata não respeitou os prazos estabelecidos no edital, motivo pelo qual sua matrícula foi corretamente indeferida pela instituição de ensino.
Sustenta que o edital do concurso possui força de lei entre as partes, sendo que a candidata teve acesso a todos os documentos do certame, aceitando as condições estabelecidas pela banca examinadora, devendo ser responsabilizada pela inobservância dos prazos e requisitos impostos pelas normas editalícias.
Aduz, ainda, que conceder a demandante sua matrícula, ainda que extrapolado o prazo estabelecido, fere o princípio da isonomia, prejudicando os demais candidatos que respeitaram as regras do certame, além de violar a autonomia universitária.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036808-15.2021.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: BEATRIZ CALSAVARI SIMOES Advogados do(a) APELADO: LUMA LOPES TAVARES REZENDE - SP392610-A, RAQUEL QUARESMA BONAVIDES - SP411893-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
A controvérsia em questão cinge-se ao direito de se matricular em curso de ensino superior, ainda que fora do prazo estabelecido em edital.
No caso dos autos, argumenta a impetrante que as informações constantes no documento de convocação para matrícula induziram-na ao erro, uma vez que expressamente indicavam sua aprovação na 2ª chamada de chamamento do processo seletivo.
Assim, apenas buscou a instituição de ensino para realizar sua matrícula no período indicado em edital para os candidatos aprovados em 2ª chamada, sendo surpreendida com a informação de que havia perdido o prazo de matrícula, pois, em verdade, foi aprovada ainda na 1ª convocação.
Analisando o documento dos autos, observa-se que efetivamente consta a informação de que a convocação da demandante ocorreu em "2ª chamada" (id 343780201).
Não obstante os apontamentos da recorrente, indicando que a informação contida no documento apenas se refere à forma como o sistema reconhece e elabora as listas de convocação, havendo, contudo, no título da publicação a informação de que tal convocação se destina aos alunos aprovados em 1ª Chamada, o conjunto probatório dos autos aponta a existência de dúvida razoável quanto à convocação da apelada, se em 1ª ou em 2ª chamada, não bastando a simples leitura do teor do documento para elidi-la.
Em que pese o entendimento sedimentado por este Tribunal pela observância do princípio da vinculação ao edital e autonomia universitária, tais preceitos não podem ser entendidos como absolutos, cabendo ao Poder Judiciário aplicá-los segundo a proporcionalidade e razoabilidade.
Neste aspecto, a situação fática narrada nos autos é de caráter excepcional, justificando o afastamento das regras editalícias para permitir à demandante que realize a matrícula no curso superior pretendido, uma vez que induzida ao erro por informação equivocada publicada pela própria instituição de ensino.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1036808-15.2021.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: BEATRIZ CALSAVARI SIMOES Advogados do(a) APELADO: LUMA LOPES TAVARES REZENDE - SP392610-A, RAQUEL QUARESMA BONAVIDES - SP411893-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PRAZO ESTIPULADO EM EDITAL.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia em questão cinge-se ao direito de se matricular em curso de ensino superior, ainda que fora do prazo estabelecido em edital. 2.
O conjunto probatório dos autos aponta a existência de dúvida razoável quanto à convocação da apelada, não bastando a simples leitura do teor do documento, conforme indicado pela apelante, para elidi-la. 3.
Em que pese o entendimento sedimentado por este Tribunal pela observância do princípio da vinculação ao edital e autonomia universitária, tais preceitos não podem ser entendidos como absolutos, cabendo ao Poder Judiciário aplicá-los segundo a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A situação fática narrada nos autos é de caráter excepcional, justificando o afastamento das regras editalícias para permitir à demandante que realize a matrícula no curso superior pretendido, uma vez que induzida ao erro por informação equivocada publicada pela própria instituição de ensino. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: BEATRIZ CALSAVARI SIMOES, Advogados do(a) APELADO: LUMA LOPES TAVARES REZENDE - SP392610-A, RAQUEL QUARESMA BONAVIDES - SP411893-A .
O processo nº 1036808-15.2021.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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