TRF1 - 0000358-73.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000358-73.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVALDO LIMA DA SILVA SENTENÇA - TIPO "E" I – RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EVALDO LIMA DA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal (Id. 178557379 pág.2-9).
Denúncia recebida em 19/09/2018 (178557379 pág. 105).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 178557379 pág. 127), por meio de defensor dativo nomeado por este juízo (id. 178557379 pág.121).
Em cota ministerial, o MPF propõe de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, acompanhada da prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 8.000,00, em benefício de entidade com sede nos municípios de Oiapoque ou Calçoene, a ser determinada pelo Juízo, além do comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como para manter o endereço atualizado.
No entanto, condicionada à comprovação de inexistência de antecedentes criminais pelo denunciado (id. 178557379 pág.10).
O reeducando aceitou a proposta, no entanto, requereu a diminuição do valor para dois salários-mínimos, parcelado em 2 parcelas (id. 502042890).
Não houve óbice do Ministério Público Federal sobre a diminuição.
Logo, houve deferimento em (id. 514780884).
O Ministério Público Federal, considerando o cumprimento das condições estabelecidas, bem como, ausência de reiteração delitiva, apresentou manifestação id. 2142126370, requerendo a declaração de extinção da punibilidade de EVALDO LIMA DA SILVA, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Da detida análise dos autos, verifico que o réu cumpriu com as condições estabelecidas pelo MPF e efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, conforme documentos acostados da defesa em id. 683589469 (1ª parcela) e id. 740909451 (2ª parcela).
Destarte, tendo em vista o integral pagamento da prestação pecuniária estabelecida e a juntada dos comprovantes de pagamento (id. 683589469 -1ª parcela) e (id. 740909451 - 2ª parcela), a declaração de extinção da punibilidade do beneficiário, nos termos formulados pelo Parquet (2142126370) mostra-se imperiosa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Acolho integralmente o parecer ministerial, para, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, declarar extinta a punibilidade de EVALDO LIMA DA SILVA. b) Determino o encaminhamento da munição descrita no TERMO DE APREENSÃO (id. 178557379 pág. 29) ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011: c) FIXO ao advogado Dr.
ALCEU DE SOUZA ALENCAR, OAB/AP 1552-A defensor dativo nomeado ao acusado EVALDO LIMA DA SILVA (id. 178557379 pág.121), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Requisite-se o pagamento.
Ciência ao defensor dativo por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei nº 11.419/06). d) DECRETO o perdimento, em favor da União, do ouro em estado natural aprendido na posse de EVALDO LIMA DA SILVA, Termo de apreensão DPF/OPE/AP (id. 178557379 - Pág. 29), bem como Laudo nº 181/2016 – SETEC/SR/PF/AP (id. 178557379 pág. 61-66). e) Determino a instauração de incidente processual para alienação do bem, instruindo-o com cópia desta decisão, do Termo de apreensão DPF/OPE/AP (id. 178557379 - Pág. 29), do laudo pericial e do termo de custódia do material que serão juntados aos autos pela Polícia Federal, cadastrando-se como parte a União e o MPF.
Após, deverá o Diretor de Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para a inclusão do procedimento no SEI específico da SENAD, constante do seu sitio virtual na rede mundial de computador, cabendo à Secretaria do Juízo formalizar o pedido de alienação do bem apreendido, mediante preenchimento do formulário de peticionamento eletrônico no SEI do Ministério da Justiça/SENAD (SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos), instruindo o procedimento com os documentos especificados no parágrafo anterior.
Caberá à SENAD, nos termos da recomendação COGER 10041301, datada de 31/03/2020 e Resolução CNJ 356/2020, datada de 27/11/2020, indicar o(s) profissional(is) para efetuar o leilão, o qual por sua vez, de acordo com os critérios da SENAD contratará o(s) profissional(is) capacitados para efetuar a avaliação, observando-se os critérios estabelecidos nesta decisão.
Umavez efetuada a avaliação, (i) os laudos serão submetidos à homologação pela Comissão Estadual do Amapá; (ii) homologados pela Comissão Estadual, os laudos serão encaminhado ao juízo para homologação, ouvidos previamente o MPF e a União; (iii) homologados os laudos pelo juízo, o edital será confeccionado pelo(a) leiloeiro(a) o qual por sua vez submeterá à SENAD, seja para assiná-lo, seja apenas para dar aval, hipótese na qual o edital será assinado e publicado pelo leiloeiro credenciado pela SENAD em conjunto com a Comissão Estadual (ou ainda também pela SENAD, se assim entender aquele órgão), não havendo necessidade de ser assinado e publicado pelo juízo, o que dará maior celeridade ao leilão.
O edital deverá seguir o modelo padrão da SENAD, mas dele deverá constar obrigatoriamente que a alienação não será por valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação nos termos do § 3º, do art. 4º- A, da Lei 9.613/98; Caberá ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (SSJOPQ), ouvidas as partes (MPF e UNIÃO) decidir sobre eventuais impugnações efetuadas pelos participantes do leilão, bem como caberá ao juízo da SSJOPQ, expedir os Autos de Arrematação uma vez depositados em juízo os valores da (i) arrematação, (ii) das custas judiciais, e (iii) da comissão do(a) leiloeiro(a).
Tal rotina a ser adotada se pauta em três premissas: a) por não se tratar de alienação antecipada, mas sim de alienação de bens que já foram objeto de perda em favor da União, com o trânsito em julgado da decisão, e, portanto, os editais podem ser assinados pelos próprios profissionais credenciados pela SENAD, ou pela própria SENAD; b) porque todo o procedimento será efetuado por profissionais credenciados perante a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas – SENAD (leiloeiro(a) e Comissão Estadual que homologará o laudo, e ainda, será o edital assinado ou submetido a avaliação pela própria SENAD.
Sendo a SENAD o órgão federal responsável pela alienação dos bens da UNIÃO, todo o ciclo não necessitará da intervenção do juízo, o qual só será acionado durante o certame do leilão, em caso de eventual impugnação do edital, ou eventual desistência não justificada por parte dos arrematantes, cabendo ao juízo da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, ouvidos o MPF e a UNIÃO, dirimir as controvérsias que porventura surgirem; c) porque esse procedimento permitirá uma celeridade muito maior do que se os editais tiverem que ser submetidos à análise por parte do juízo.
Formalizado o pedido no SEI do MJ/SENAD, suspenda-se os autos do incidente enquanto se aguarda a conclusão da alienação, sem prejuízo da apreciação de eventuais requerimentos, devendo ainda a Secretaria da Vara realizar consultas periódicas a cada 60 (sessenta) dias acerca do andamento do leilão.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS IV.1INTIME-SEo MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; IV.2INTIME-SE a defesa dativa do acusado EVALDO LIMA DA SILVA para ciência da presente decisão.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
IV.3INTIME-SE a Polícia Federal para que promova a juntada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, do termo de custódia do ouro apreendido (Termo de apreensão DPF/OPE/AP id. 178557379 - Pág. 29).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica, na data da publicação.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do réu (Enunciado 105/FONAJE).
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
12/09/2022 16:52
Suspensão Condicional do Processo
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:38
Decorrido prazo de EVALDO LIMA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:33
Suspensão Condicional do Processo
-
26/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 04:09
Decorrido prazo de EVALDO LIMA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:23
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:37
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 18:45
Juntada de diligência
-
15/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:36
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:51
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
20/09/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 20:59
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
10/08/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 11:45
Juntada de diligência
-
10/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:36
Juntada de parecer
-
23/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:01
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 22/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:02
Juntada de diligência
-
12/07/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:16
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 23/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:16
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 20/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:26
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:57
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 14:10
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2021 14:10
Juntada de diligência
-
07/04/2021 01:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 00:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2020 00:00
Juntada de diligência
-
23/09/2020 13:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/09/2020 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2020 12:29
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 13:16
Proferida decisão interlocutória
-
27/04/2020 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/02/2020 13:39
Juntada de volume
-
14/02/2020 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/04/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 12:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0005105).
-
30/04/2019 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO (PROTOCOLO Nº 0005105).
-
30/04/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 08:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECEBIDOS EM 25/04/2019, REMETIDOS COM ATRASO EM RAZÃO DO SISTEMA
-
30/04/2019 08:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
23/04/2019 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/04/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 120/2019.
-
11/03/2019 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFICOU-SE À FL. 101 QUE EVALDO LIMA DA SILVA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO (FL. 99), NÃO APRESENTOU RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. AINDA, EM CERTIDÃO À FL. 100, O MESMO INFORMOU NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM SUA DEFESA NOS AU
-
27/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 17:16
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - CERTIFICO que em 14/02/2019 transcorreu in albis o prazo para o réu EVALDO LIMA DA SILVA apresentar resposta escrita à acusação, embora devidamente citado, conforme certidão à fl. 99.
-
04/02/2019 12:54
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
04/02/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DECISÃO DE FL. 81/81V DO PROCESSO Nº 158-37.2016.4.01.3102
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04/02/2019 12:48
APRESENTACAO PESSOA CUMPRIDA - COMPARECEU EM 04/02/2019.
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25/10/2018 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 194/2018
-
10/10/2018 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO DE EVALDO LIMA DA SILVA
-
10/10/2018 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/10/2018 15:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/10/2018 14:17
CitaçãoORDENADA
-
03/10/2018 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2018 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/10/2018 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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