TRF1 - 1002789-14.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de LENDSON REZENDE CRUVINEL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de LENDSON REZENDE CRUVINEL em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:16
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/11/2024.
-
24/11/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002789-14.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENDSON REZENDE CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LENDSON REZENDE CRUVINEL contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A) SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade assinalada coatora a se abster de levar a protesto débito fiscal referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2018.
Em decisão inicial, postergou-se a análise do pedido de liminar para após a manifestação da ré. (ID 2142870474) Sobreveio manifestação da parte autora com notícia de que o pedido formulado administrativamente havia sido atendido e, para tanto, comprova a emissão da certidão positiva com efeitos negativos. (id 2146008756) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade assinalada coatora a se abster de levar a protesto débito fiscal referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2018.
Analisando os autos, porém, vejo que a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na medida em que, demonstrada a perda superveniente do objeto, com o atendimento do pedido na via administrativa, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito.
Conforme os documentos apresentados pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no id 2144215656, houve determinação para extinção da inscrição.
O interesse processual está presente quando há a necessidade de o interessado se socorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade.
No caso, não há mais utilidade e nem necessidade do pronunciamento judicial, já que a pretensão veiculada foi atendida no âmbito administrativo.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:51
Juntada de manifestação
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23/08/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2024 08:04
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002789-14.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LENDSON REZENDE CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLERC RESENDE MARTINS - GO63614 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LENDSON REZENDE CRUVINEL contra ato praticado pelo(a) PROCURADOR(A) SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIO VERDE/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que obrigue a autoridade assinalada coatora a se abster de levar a protesto débito fiscal referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2018. 2.
Em suma, a impetrante alega que: I – foi notificado acerca de um protesto relacionado a um débito de ITR referente ao exercício de 2018, contudo tal débito já foi objeto de processo administrativo junto à RFB, onde obteve decisão favorável para determinar a anulação do procedimento fiscal nº 10120.755.759/2022-34; II – isso porque, foram efetuadas declarações indevidas nos exercícios de 2018 e 2019, das quais já foi solicitado o cancelamento, mas foram erroneamente registradas como pendências fiscais, impedindo-o de obter sua certidão negativa, mesmo sendo reconhecido pela RFB a procedência do pleito de cancelamento das Declarações de Informações sobre a Propriedade Territorial Rural dos exercícios de 2018 e 2019; III – mesmo assim, a DITR/2018 foi objeto de lançamento de ofício pelo Município de Mineiros, tal notificação também foi declarada nula posteriormente; IV – ocorre que, apesar da decisão administrativa favorável e definitiva que determinou a extinção do débito indevido, o impetrante foi surpreendido com a emissão de um aviso de protesto pelo cartório competente, onde foi informado que teria até o dia 09/08/2024 para efetuar o pagamento do débito, a fim de evitar o protesto; V- diante da violação de seu direito líquido e certo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que “o CPF do contribuinte não seja protestado em razão de débito fiscal referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 2018, o qual já foi anulado administrativamente pela Receita Federal do Brasil, conforme decisão definitiva proferida no processo administrativo nº 10061.728023/2023 16, até o julgamento final do presente mandado de segurança.” 4.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 2141950319). 6.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 7.Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 13.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 14.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 15.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 16.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Com esses fundamentos, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada. 18.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 19.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 20.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 21.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 22.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 23.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Liminar Pendente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/08/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 10:55
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:27
Juntada de resposta
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12/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:55
Declarada incompetência
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08/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/08/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 17:13
Juntada de manifestação
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08/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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