TRF1 - 1043918-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043918-85.2022.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTES: TANIA MARIA STIMAMIGLIO, JEANNE AIMEE NUNES DE JESUS, GABRIEL BRITO NUNES, KATIA CHAGAS NUNES, JOSE MARIO STIMAMIGLIO, FERNANDA FONSECA MONTEIRO, LUCIANA BRITO NUNES FALERO, MARCELA NUNES SILVEIRA, JOSEFA ROSANGELA NUNES BARRETO, GUSTAVO ORTIZ DE MELLO, ILA NUNES SILVEIRA, LUCILA MARQUEZ DA FONSECA MONTEIRO, VANINA NUNES SILVEIRA, LUIZ ANTONIO STIMAMIGLIO, LARA VIEIRA NUNES, GUILHERME ORTIZ MELLO, MARIA INES STIMAMIGLIO BASTOS, JOSEFA ROSEMARY NUNES PINTO DE FREITAS, ANA MARIA VIEIRA NUNES, BRENO VIEIRA NUNES, CRISTINA FONSECA MONTEIRO, STOESSEL CHAGAS NUNES, FERNANDA ORTIZ ENDRIZZI, GILBERTO ORTIZ MELLO, ANUSKA VIEIRA NUNES, MARIA LUCILA STIMAMIGLIO, MARIA ISABEL STIMAMIGLIO, MARIA LUIZA STIMAMIGLIO GHINZELLI, JOSE RENOIR NUNES, PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI LITISCONSORTE: LEONIDAS DA COSTA FREIRE, LUIZA ARAUJO ALVES, LUIZ MANUEL LIMA, LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGO, LUIZ CARLOS AVANCINI, WILLIAM SANTOS FREIRE, PAULO CESAR DE ARAUJO ALVES, LEONIDAS CARNEIRO DE CAMARGO JUNIOR, NEUZA FIGUEIRA AVANCINI, GEORGE LUIS RIO LIMA E LUIZ AUGUSTO FIGUEIRA AVANCINI LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento, proposta por Ana Paula Gregory de Andrade Moreira e outros, objetivando a liquidação do título coletivo transitado em julgado, em 21/02/2018, decorrente do provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do AgInt no REsp 1.585.353/DF, no qual foi acolhida a pretensão autoral para “reconhecer devido o pagamento [aos substituídos] da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”.
Em petição (id 1482547376), a parte liquidante "requerer a DESISTÊNCIA da presente ação, independentemente de anuência da parte contrária, ainda não citada".
Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de acolhimento da desistência da liquidação, sem fixação de honorários advocatícios.
Considerando que a presente liquidação por arbitramento não foi impugnada pela parte liquidanda, não é caso de fixar honorários de sucumbência em desfavor da parte liquidante. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da liquidação (id 1482547376).
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Transcorrido o prazo, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 14:26
Juntada de aditamento à inicial
-
10/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/07/2022 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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