TRF1 - 1005906-31.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005906-31.2024.4.01.3303 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CLARA DE CARVALHO DOMINGUES VASCO REQUERIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA MARIA CLARA DE CARVALHO DOMINGUES VASCO apresentou “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (em caráter liminar INCIDENTAL)” em face do CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO DE NASSAU DE BARREIRAS, objetivando “seja-lhe deferida à medida liminarmente, em caráter de URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, inciso I do CPC, no sentido de DETERMINAR a rematrícula DA AUTORA DO SEMESTRE 2024.2 bem como os subseqüentes” e “requer que seja no final deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, no sentido de DETERMINAR o QUE A FACULDADE EFETUE A REMATRICULA DA AUTORA E QUE NÃO A EMPEÇA DE FAZER AS PROVAS DO SEMETRE ATUAL E DOS Subseqüentes” (sic, id 2139891495 - Págs. 1 e 6).
Afirma que “busca o Requerente a tutela jurisdicional com o intuito de que seja efetivado a REMATRICULA DA AUTORA ATÉ A RESOLUÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA e judicial de nº. 1000517-65.2024.4.01.3303” (sic, id 2139891495 - Pág. 2/3).
Decido.
Verifico, de pronto, que a parte autora apresenta pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental, por meio deste processo autônomo, hipótese que não é mais prevista pelo Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, decorre do art. 299, do CPC, que a tutela provisória, cautelar ou antecipada, quando já distribuída a ação principal, deve ser requerida ao juízo da causa, mediante simples petição no próprio bojo do processo principal, desde que preenchidos os requisitos legais, mormente o disposto no art. 294 e seguintes daquele Códex.
De mais a mais, registro que a petição apresentada pela autora nestes autos sequer é direcionada contra réu do processo 1000517-65.2024.4.01.3303 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF).
Assim, evidencia-se a falta de interesse processual da parte autora, em razão da manifesta inadequação da via eleita, não passível de correção.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, e 485, I, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
29/07/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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