TRF1 - 1062216-98.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1062216-98.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DO ROSARIO GOMES BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo ou da data do óbito.
A pensão por morte em questão exige os seguintes requisitos (74 da Lei 8.213/1991): a) Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a). b) Prova do óbito do(a) segurado(a). c) Qualidade de dependente do(a) requerente.
O falecimento do(a) instituidor(a) está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos , cujo acontecimento se deu em 30/12/2021 (data do óbito).
No que diz respeito à qualidade de segurado(a), de igual modo restou demonstrada, pois o(a) instituidor(a) era titular de benefício previdenciário, ou possuía vínculo empregatício, ou estava em período de graça junto à previdência social na data do óbito.
Em relação à qualidade de dependente da parte autora, tal qualidade é inquestionável.
Isso porque ficou comprovado o vínculo de matrimônio ou união estável com instituidor até período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Para tanto, constam dos autos que a parte autora foi a declarante do óbito, ou que obteve sentença de justificação de união estável homologada judicialmente, ou que demonstrou prova do domicílio comum até o falecimento do de cujus.
Além disso, a dependência econômica de cônjuge ou companheiro(a) é absoluta.
Tal presunção baseia-se na mutualidade de esforços dentro dessas relações.
Isso ocorre porque a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, conforme o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário (TNU, Tema 226 no Processo n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, julgado em 25/3/2021, com acórdão publicado em 26/3/2021, e trânsito em julgado em 03/05/2021).
Por outro lado, o INSS não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da parte autora, de modo que restou comprovada a dependência econômica do(a) autor(a) em relação ao(à) falecido(a).
Diante disso, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Sendo assim, reputo preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, que deve ser concedido a partir da data do óbito (DIB: 30/12/2021), tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado dentro dos 90 dias após o óbito (inc.
I do art. 74 da Lei n.º 8.213/91).
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, pelo que resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro(a) do(a) instituidor(a).
Condeno-o ainda no pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (DIB: 30/12/2021), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, em caso de procedência, intime-se o espólio para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parâmetros para cumprimento de sentença RECOMENDAÇÃO N.º 20/2024 CJF TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CPF: *21.***.*47-91 NB: 203.165.564-1 ESPÉCIE: B 21 DIB: 30/12/2021 DATA DO ÓBITO: 30/12/2021 DIP: 01/09/2024 RMI: A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC VALOR DA RPV/PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação especificada abaixo. -
09/11/2022 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/11/2022 22:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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