TRF1 - 1065742-05.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1065742-05.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: ADRIANA SÁ CASTRO DE OLIVEIRA E OUTRO Ré: UNIÃO SENTENÇA – Tipo “C” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por ADRIANA SÁ CASTRO DE OLIVEIRA e JOÃO EMANUEL GONDIM DE OLIVEIRA contra a UNIÃO, por meio da qual os autores pretendem obter provimento judicial que declare a inexigibilidade de receitas patrimoniais cobradas pela Secretaria do Patrimônio da União (foro, taxa de ocupação, laudêmio etc.) em relação ao imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 73.074 do 1º Registro de Imóveis de São Luís), com vistas à transferência cartorária da propriedade do bem, independentemente de Certidão de Autorização para Transferência (CAT).
Liminarmente, pugnam os demandantes pela imediata suspensão da exigibilidade das receitas patrimoniais, a fim de que possam alienar o bem com dispensa da apresentação de CAT perante o Registro de Imóveis.
Como causa de pedir, aduzem, em linhas gerais, que a Emenda Constitucional 46/2005 excluiu do domínio da União os imóveis encravados nas ilhas costeiras que contenham sede de Município, sendo ilegal, portanto, a cobrança das receitas patrimoniais exigidas pela SPU sobre o imóvel objeto da lide, o qual também não está situado em terreno de marinha.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do registro n. 03 da certidão emitida pelo 1º Registro de Imóveis de São Luís (id. 2141986160) que, quando da venda do imóvel objeto da demanda aos autores, em 25.5.2020, foi apresentada à serventia cópia de decisão proferida, nos autos do Processo n. 1015783-07.2020.4.01.3700, pelo juízo federal da 13ª Vara desta seção judiciária, que havia determinado a suspensão da cobrança de laudêmio e dispensado a apresentação de CAT.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o referido processo – o qual tinha como partes o então alienante do bem, Walter Carvalho Pinheiro Filho, e a União - foi remetido posteriormente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário e julgamento de apelação interposta contra a sentença do juízo de primeiro grau, tendo sido providos o recurso e a remessa ex officio pelo TRF1, cujo acórdão assentou que, por estar situado em área sobre a qual a União possui justo título comprobatório de sua propriedade (Gleba Rio Anil) - consistente em contrato de aforamento transcrito no Registro de Imóveis antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 –, o imóvel em questão está sujeito à cobrança de laudêmio e outras receitas patrimoniais devidas à SPU, não incidindo sobre ele as modificações produzidas pela Emenda Constitucional 46/2005.
O aludido acórdão transitou livremente em julgado em 30.6.2022. É certo que, em regra, a configuração da coisa julgada pressupõe coincidência de todos os elementos que a caracterizam, inclusive a identidade de partes (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, em se tratando de litígio referente a imóvel alienado no curso do processo pela parte impetrante do Mandado de Segurança n. 1015783-07.2020.4.01.3700, aplica-se a disposição especial do art. 109 do CPC, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Ademais, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
No caso, a declaração de inexigibilidade de receitas patrimoniais que aqui se postula equivale ao pleito formulado no Processo n. 1015783-07.2020.4.01.3700, de sorte que não cabe novo pronunciamento judicial a respeito da matéria.
O polo ativo, na condição de adquirente do imóvel a que se referem ambas as lides, submete-se aos efeitos do acórdão já proferido.
Assim, a matéria que ora está sendo rediscutida encontra-se sob os efeitos da coisa julgada, na forma prevista no art. 337, § 4º, c/c o art. 109, § 3º, do CPC, bem como art. 6º, § 3º, da LINDB.
Uma vez reconhecida a repetição de demanda já decidida por acórdão transitado em julgado, o tema não pode mais ser discutido, conforme preceituam os arts. 502 e 503 do CPC.
De resto, saliento que a questão concernente à ausência de individualização do imóvel nos sistemas da SPU e de número de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) também foi objeto de debate nos autos do Mandado de Segurança n. 1015783-07.2020.4.01.3700. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada (arts. 337, §§ 1º e 4º, e 109, § 3º, do CPC e art. 6º, § 3º, da LINDB), pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré nem sequer foi citada.
Não há custas a ressarcir.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o polo ativo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
08/08/2024 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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