TRF1 - 1025676-69.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025676-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325165-02.2019.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO EUDES PRIMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025676-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325165-02.2019.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO EUDES PRIMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceres/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, em 7/2014 (doc. 257801054, fls. 223-225).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 257801056, fls. 16-22): 4.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Isso posto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer seja acolhido o presente recurso, para modificar a sentença, julgando improcedente o pedido, vez que o apelado apresenta apenas limitação que não o impede de exercer sua atividade habitual, ou sucessivamente fixando a DIB na data da citação, haja vista que a incapacidade somente foi constatada após a DER/DCB referidas na inicial.
Requer, ainda, a inversão dos ônus de sucumbência.
Nesses termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 257801056, fls. 28-40). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025676-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325165-02.2019.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO EUDES PRIMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257801054, fls. 71-76): DIAGNÓSTICO: Epilepsia Refratária CID G40.0 CONCLUSÃO: Periciado é portador de doença epilética grave, em tratamento médico e em uso de medicação, mesmo assim apresenta crises convulsivas de difícil controle, se tornando inapto permanente e total para o laboro desde julho de 2014.
DID Desde a infância DII Julho de 2014 X Há incapacidade permanente total Desde: Julho de 2014.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 19/6/1967, atualmente com 57 anos de idade, trabalhador rural), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/7/2014 (data do início da incapacidade), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991) e observada a prescrição quinquenal.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025676-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325165-02.2019.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINO EUDES PRIMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 28/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257801054, fls. 71-76): DIAGNÓSTICO: Epilepsia Refratária CID G40.0 CONCLUSÃO: Periciado é portador de doença epilética grave, em tratamento médico e em uso de medicação, mesmo assim apresenta crises convulsivas de difícil controle, se tornando inapto permanente e total para o laboro desde julho de 2014.
DID Desde a infância DII Julho de 2014 X Há incapacidade permanente total Desde: Julho de 2014. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora 9data de nascimento: 19/6/1967, atualmente com 57 anos de idade, trabalhador rural), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/7/2014 (data do início da incapacidade), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991) e observada a prescrição quinquenal. 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025676-69.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5325165-02.2019.8.09.0032 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIVINO EUDES PRIMO Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1025676-69.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
02/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 22:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
01/09/2022 22:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 22:04
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/09/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003151-49.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal
Advogado: Flavio Jaime de Moraes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 09:41
Processo nº 1027122-66.2024.4.01.3200
Maria de Nazare Nunes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 16:31
Processo nº 1001424-10.2024.4.01.3507
Shirley Cristina Rodrigues Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 10:43
Processo nº 1017223-23.2024.4.01.3304
Fabia Pereira de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2024 17:46
Processo nº 1017223-23.2024.4.01.3304
Fabia Pereira de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:31