TRF1 - 1003151-49.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1003151-49.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096114-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A e LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CULTURAL EDITORA CEJUP LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que ter por finalidade o reconhecimento da inconstitucionalidade do Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e da consumação da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do § 3º Art. 1.017 do Código de Processo Civil que: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
Prescrevem o inciso III e o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [..] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O agravante foi intimado em 29/04/2024 para que efetivasse o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 415908258, ID 417568351 e ID 417568353).
Entretanto, não se manifestou e tampouco comprovou o pagamento do preparo, a ocorrer então ausência de requisito de admissibilidade recursal de natureza essencial.
Nesse sentido é a jurisprudência desta egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICÁVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI Nº 9.289/1996.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Fixada a obrigatoriedade de recolhimento das custas na norma mencionada e já firmado o entendimento quanto à ausência de isenção para as entidades fiscalizadoras e realizada a intimação do apelante para recolhimento do preparo sem, contudo, tenha havido pagamento ou manifestação sobre a determinação, verifica-se a ausência de requisito de admissibilidade recursal. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0002853-58.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO. [...] 2 - In casu, embora o apelante tenha sido regularmente intimado para que efetuasse a comprovação do recolhimento do preparo do recurso por ele interposto, como estabelece o art. 1007 do CPC/2015, quedou-se inerte. 3 - O não cumprimento dos requisitos de admissibilidade implica no não conhecimento do recurso. (Precedente: AC 0002225-72.2012.4.01.3503, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 14/09/2018) 4 - Apelação não conhecida. (AC 0001055-39.2010.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/12/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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