TRF1 - 1062990-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062990-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENFICA & MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENFICA & MARTINS LTDA – ME em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando: “4.1. concessão de medida liminar para que seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo; 4.2. reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e isonomia, bem como ao desrespeitar as normativas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais; 4.4. expedição de ofício à autoridade fazendária para que se abstenha de adotar medidas coercitivas ou punitivas contra a empresa impetrante enquanto pendente a análise do presente Mandado de Segurança; 4.5. julgamento favorável ao mérito, confirmando a ilegalidade do ato da PGFN e garantindo à empresa impetrante o direito de realizar transações fiscais em condições adequadas às suas possibilidades financeiras e em conformidade com a legislação aplicável, ou, caso não seja esse o entendimento, que a penalidade seja retroativa a outubro de 2022, data na qual obteve sua primeira inadimplência que causaria a rescisão da negociação por se tratar da parcela da entrada.” Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na lide por meio da petição (id2155016447).
Informações (id2157875163).
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva e requer a extinção do processo.
Parecer do MPF (id2158951028) pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A autoridade impetrada informa: De início, cabe destacar que o Impetrante está jurisdicionada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA.
O pleito do contribuinte, ora Impetrante, refere-se a parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, negociado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem qualquer ingerência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ademais, verifica-se, ainda, que todos os documentos acostados aos autos, demonstram que são emitidos pela PGFN (ID. 2142299549 e 2142299553).
Dessa forma, resta evidente a ilegitimidade passiva dos Delegados da Receita Federal do Brasil, seja em Salvador seja em Vitória da Conquista/BA, para prestar as informações relativamente a débitos controlados pela PGFN, a quem cabe cumprir liminar acaso favorável ao contribuinte e prestar a esse juízo as informações pertinentes.
Ante ilegitimidade passiva da autoridade impetrada o pleito deve ser extinto.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062990-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENFICA & MARTINS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 24/11/2021, determino à parte demandante que, prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que determino o seguinte: 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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