TRF1 - 1025269-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:06
Juntada de manifestação
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14/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:04
Juntada de manifestação
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14/12/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 18:41
Juntada de réplica
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20/09/2024 18:39
Juntada de réplica
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20/09/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2024 14:52
Juntada de contestação
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28/08/2024 12:01
Juntada de contestação
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22/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1025269-56.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADA JANE MARTINS REZENDE SOUZA, LEANDRO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENATO VITOR DA SILVA JORGE - PA017239 REU: MATHEUS FERREIRA GONCALVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: MATHEUS FERREIRA GONCALVES Endereço: Governador Jose Malcher, nº 1423, apto 2802, CEP 66060-230, Bairro Nazare, Belém-PA Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº 2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ADA JANE MARTINS REZENDE SOUZA e LEANDRO BATISTA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e MATHEUS FERREIRA GONCALVES, objetivando: 3.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita altera pars, determinando-se a expedição em caráter de urgência do competente para que seja suspenso qualquer ato posterior a arrematação do imóvel, com fundamento no art. 300 do CPC, inclusive averbação nos Cartório de Registro de Imóveis a transferência de propriedade, fixando-se a Vosso critério multa diária em caso de descumprimento da decisão.
E por fim requer-se a Vossa Excelência que, após a concessão da tutela antecipada, seja determinada a intimação do Ministério Público e a realização das demais diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito; 4.
Que seja Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis do Oficio da Comarca de Ananindeua para suspender qualquer averbação, relativa ao apartamento em discussão; 5.
Intimação dos Réus para apresentar nesse Juízo e fazer a juntada aos autos do original do termo de financiamento completo, arrematação do leilão, do registro de transferência em cartório competente, visto que entregou a autora via whatsapp apenas uma cópia simples e algumas informações por meio de notificação extrajudicial; Segundo a petição inicial, a parte autora: a) financiou o imóvel onde reside com sua família, localizado no Conjunto Jullia Seffer Rua Nove, n, 66, bairro de Águas Lindas – CEP 67020-470, Ananindeua-PA; b) nos termos do contrato n. 155550857092, demandada seria a instituição credora fiduciária, e o valor do financiamento era de R$ 84.000,00, tendo, inclusive, o financiamento acobertado pelo seguro oferecido pela instituição financeira; c) na época da assinatura do contrato, a parte autora estava em plenas condições de suportar todos os encargos do financiamento, chegando a pagar 9 parcelas do financiamento; d) em dezembro de 2018, o Senhor Leandro Batista apresentou graves sintomas de doença diagnosticada como esquizofrenia, motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio doença pelo INSS, causando a impossibilidade de continuar pagando o financiamento; e) em face do inadimplemento do financiamento iniciou-se o procedimento de execução extrajudicial, sem que fosse observadas as formalidades do Decreto 70/66, deixando a ré de notificar a parte autora acerca da purgação da mora e das datas dos leilões, vez que tomou conhecimento de que o imóvel havia sido leiloado ao receber notificação extrajudicial em nome do arrematante e litisconsorte na presente ação, causando prejuízo concreto ao autor e tornando todo procedimento executório inválido.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 2131897910 determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de residência e fosse esclarecida a situação do autor Leandro Batista de Souza quanto ao processo de curatela/interdição; postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da CEF; determinou a inversão do ônus da prova, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da parte autora em id. 2137726124, juntando comprovante de residência e esclarecendo não ter havido trânsito em julgado da ação de curatela e que a interdição do atuora tem caráter provisório.
A CEF intimada, se habilitou nos autos, porém, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a parte autora possui direito à suspensão dos efeitos da execução extrajudicial promovida pela CAIXA, em vista do arcabouço processual.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9.514/97 prevê expressamente no § 3º, do art. 26 que "A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Já o §3º-B diz que “Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” No caso dos autos, a decisão de id. 2131897910 inverteu o ônus da prova determinando que a CEF juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel, o que não foi cumprido pela empresa pública, que se limitou a se habilitar nos autos, não comprovando a regularidade da intimação dos autores acerca da mora e dos leilões (art. 26, §3º, da Lei 9.514/97).
Ressalte-se, que nada obstante a alienação do imóvel já realizada, se faz necessária a comprovação da regularidade da consolidação da propriedade, para que esta surta os seus efeitos legais, sendo, inclusive, possível sua anulação, com prejuízo do terceiro adquirente, e, ainda, ser a credora fiduciária responsabilizada por tais prejuízos.
Desse modo, não sendo comprovada a notificação para purgação da mora, bem como dos leilões anteriores a sua realização para que os autores exercessem o seu direito de preferência, se configura inobservância das formalidades previstas na Lei 9.514/97.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEI 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
NULIDADE DO LEILÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o leilão e os demais atos do procedimento de execução extrajudicial. 2.
A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como os requisitos procedimentais previstos na Lei 9.514/97, no tocante a válida notificação do mutuário para purgar a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de necessidade de intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão extrajudicial. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/08/2015). 4.
Apesar de regularmente intimado para purgar a mora (fl. 50), não foi dado ciência ao devedor acerca das datas dos leilões pois, embora não tenha sido encontrado em seu endereço residencial (fls. 61/62v), não foi realizada a intimação por edital.
Não efetivada a regular notificação/intimação do mutuário é nulo o referido ato e os subsequentes. 5.
Por outro lado, os atos que antecederam a intimação para a hasta pública são válidos e devem ser mantidos, dada a ausência de qualquer irregularidade, reformando-se a sentença nesse ponto.
STJ: AREsp n. 2.100.641, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/06/2022. 6. É válida avaliação judicial do imóvel com base em avaliação do mercado, devendo, portanto, ser observado pela Caixa Econômica Federal o valor apurado quando da realização de nova hasta, e nesse ponto deve ser mantida a sentença. 7.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$257.500,00) a serem pagos pela Caixa Econômica Federal. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 0002747-65.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI.
LEI 9.514/97.
CONTRATO DE MÚTUO.
ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
ART. 26, § 1º, DA LEI 9.514/97.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA APLICADA NA ORIGEM.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A ausência de notificação válida dos devedores para purgar a mora em contrato vinculado ao Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, nos termos expressos pelo § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, acarreta a nulidade de procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, assim como dos atos subsequentes.
Ademais, a "simples ausência da parte devedora não configura a situação descrita no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, sem a comprovação de que, de fato, ela se encontrava em lugar incerto e não sabido, conforme já decidiu este Tribunal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça". (AC 0002013-66.2017.4.01.3506, Rel.
Conv.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/08/2021). 2.
Na hipótese, embora se tenha conferido a oportunidade de demonstrar a realização da intimação necessária para a validade do procedimento de consolidação da propriedade, a CAIXA não logrou comprovar oportunamente, perante o juízo de origem, o atendimento da legalidade formal prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo juntado apenas em sede de apelação, e sem qualquer justificativa da juntada tardia, documentação que supostamente comprovaria as intimações dos mutuários para purgarem a mora. 3.
Conforme dispõe o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, regra esta que somente pode ser excepcionada na hipótese de, após a prática do ato processual, surgirem documentos considerados novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso vertente, dado que a documentação acostada nesta instância se refere a fatos anteriores à contestação apresentada pela CAIXA, que sequer declinou qualquer justificativa para a juntada tardia. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997, sendo possível, portanto, a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.970.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.286.812/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018. 5.
Na espécie, os autores depositaram em juízo o valor total dos débitos, no montante de R$ 6.188,65 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como demonstraram inexistir qualquer pendência tributária perante o Município, o que afasta a alegação de inadimplência e torna descabida eventual recusa em se proceder à quitação dos valores em aberto. 6.
No que se refere à multa aplicada, o saque do FGTS do autor - suscitado pela CAIXA como razão da impossibilidade de levantamento de tais valores para fins de pagamento das prestações em atraso - se deu em razão de sua demissão do emprego, em 14/08/2019, fato comprovado nos autos e que ocorreu em momento posterior à noticiada recusa da instituição financeira em utilizar o saldo de FGTS até então existente.
Assim, tendo em vista que o descumprimento da ordem judicial se deu em virtude da inércia da própria CAIXA, não há que se cogitar o afastamento da multa fixada na origem. 7.
Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
Agravo interno julgado prejudicado. 8.
Manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos para desconstituir a consolidação da propriedade e os sucessivos atos de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 8.444.0902543-8, com o restabelecimento da vigência deste contrato e a apresentação de cálculo atualizado da dívida, sem a incidência de juros e da multa relacionada à consolidação da propriedade, a fim de que os valores das prestações recalculadas sejam devidamente pagos. 9.
Honorários advocatícios majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1001111-74.2018.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2022 PAG.) Nesse contexto, diante da legislação vigente à época do procedimento de consolidação da propriedade do caso em apreço, bem como tendo em vista a impossibilidade de se verificar a observância do procedimento previsto acima, é o caso de deferir em parte a tutela de urgência, até o encerramento da instrução processual e prolação da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios perpetrados pela CEF referente ao imóvel localizado no conjunto Jullia Seffer Rua Nove, n, 66, bairro de Águas Lindas – CEP 67020-470, Ananindeua-PA, mantendo-se os autores na posse do imóvel, até decisão posterior desse Juízo; b) tendo em vista o tempo decorrido do ajuizamento do processo n. 5209848-54.2023.8.09.0051, de interdição/curatela do Senhor LEANDRO BATISTA DE SOUZA, intime-se a parte autora, para juntar nos autos certidão atualizada do referido processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que caso persistente sua interdição e a ausência de participação do curador nomeado judicialmente, pode ensejar a nulidade dos atos proferidos na presente ação; c) intimem-se os demandados, acerca da presente decisão por intermédio de Oficial de Justiça, os quais, na mesma oportunidade deverão ser citados; d) apresentada contestação, intimem-se os autores para réplica e para que, querendo, informem se pretendem produzir outras provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); e) após, intimem-se os demandados para dizer se pretendem produzir novas provas, além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo 15 dias); f) requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24061013542609200002110797841 1 inicial Inicial 24061013564015700002110798733 2 Id autores Documento de Identificação 24061013573794000002110798825 3 Procuracao Leandro Procuração 24061013573794100002110798865 4 Procuracao Ada Procuração 24061013581447100002110799017 6 Declar hiposuficiencia Documento Comprobatório 24061013581447200002110799150 5 Certidao casamento Documento de Identificação 24061013581447200002110799046 6 Declaracao hiposuficiencia Documentos Diversos 24061014035022900002110801197 7 Ase imovel sinistro Documentos Diversos 24061014043218300002110801331 8 notificacao extrajudicial Documentos Diversos 24061014052291500002110801559 9 doc arrematante e caixa Documentos Diversos 24061014053521300002110801625 10 Processo curatela Documentos Diversos 24061014054510000002110801684 11 Laudo Documentos Diversos 24061014055787500002110801787 12 Carta concessao beneficio Documentos Diversos 24061014061126900002110801877 13 laudo psiquiatrico Documentos Diversos 24061014063303900002110801971 14 contrato autores e caixa Documentos Diversos 24061014063303900002110802105 15 contratos autores e caix Documentos Diversos 24061014063303900002110802273 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24061014165963800002110805850 Certidão Certidão 24061110054309700002110970714 Decisão Decisão 24061209531568200002111235066 Decisão Decisão 24061209531568200002111235066 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24061715571616700002112103462 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 24062616342137600002113841833 PROCURAÇÃO_CAIXA CP NACIONAL Procuração 24062616350429300002113841951 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000006998760_C111380_20240620_083550 Substabelecimento 24062616354433400002113842146 Petição intercorrente ( exclarecimentos) Petição intercorrente 24071613572976400002117136570 Doc curatela provisorio Documentos Diversos 24071613573012000002117139268 exibir-faturas Documento Comprobatório 24071613573026000002117139335 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
20/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:35
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BATISTA DE SOUZA - CPF: *15.***.*40-44 (AUTOR)
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17/06/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/06/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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