TRF1 - 1053569-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:19
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
-
25/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053569-78.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):AUTOR: MATHEUS GONCALVES DE JESUS RÉU: REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MATHEUS GONCALVES DE JESUS, em face da UNIÃO FEDERAL.
A parte autora formulou pedido de desistência - id 2144450394.
Conforme art. 485, § 4.º, do CPC/2015, não é necessário o consentimento da ré pois o pedido de desistência precedeu à contestação. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência formulado e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas - id 705104973.
Honorários incabíveis, tendo em vista que o requerimento de desistência se deu em momento anterior à contestação da UNIÃO FEDERAL.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:02
Juntada de contestação
-
23/08/2024 09:52
Juntada de pedido de desistência da ação
-
16/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053569-78.2021.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GONCALVES DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS GONCALVES DE JESUS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1) seja deferida LIMINARMENTE, initio litis, em CARÁTER DE URGÊNCIA, tutela antecipada para ordenar a continuidade do autor no concurso público, atribuindo-lhe condição de candidato “sub judice”, permitindo que participe das demais fases do concurso, inclusive do Curso de Formação, visto estar dentro do número de vagas, e caso aprovado, seja, quando do trânsito em julgado desta ação, nomeado e empossado no cargo, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por V.
Exa; 1.1 pelo princípio da eventualidade, requer ao menos, em antecipação da tutela, que seja permitido ao autor realizar a entrega dos exames médicos, realizar a avaliação médica, entrega de títulos e cumprir a etapa de heteroidentificação; (...) 5) a procedência do pedido inicial, ratificando a tutela antecipada porventura deferida, para anular o ato administrativo que eliminou o autor no exame de avaliação física, devendo: a) ser reconsiderada a pontuação atribuída no teste de barra fixa, de forma a serem considerados válidos três movimentos, pois realizados dentro dos ditames do edital, sendo atribuída ao autor a pontuação de 2 pontos no referido teste; b) na eventualidade do não deferimento do pedido acima requer seja anulado o teste de Aptidão Física, tendo em vista as ilegalidades aqui expostas, devendo ser refeito, dessa vez em observância aos ditames do edital, e mediante critérios isonômicos. 6) em sede de pedido alternativo, caso não seja deferida a tutela antecipada e julgado tardiamente procedente o pedido, sejam concedidos os pedidos acima formulados.” A parte autora alega, em síntese, que foi aprovado no certame para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, e que apesar de devidamente aprovado na avaliação psicológica, na apresentação de documentos e preenchimento da FIP, foi injustamente eliminado no Teste de Aptidão Física, pois foi desconsiderado, ilegalmente pelo avaliador, quatro movimentos válidos no teste de barra fixa.
Sustenta que ingressou com recurso administrativo, recurso este que foi indeferido, razão pela qual não há alternativa senão o acionamento do Poder Judiciário, com fito de ser declarado nulo o ato que culminou em sua eliminação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao Despacho id. 657073978, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (id. 659536987, 659536992, 659536993 e 659536994).
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (id. 686382502).
Custas recolhidas (id. 705104970).
A União se manifestou previamente sobre o pedido de antecipação de tutela e requereu seu indeferimento, id. 706931951.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º). É comumente sabido que o Edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Sobre a atuação jurisdicional no âmbito das seleções públicas, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “[n]ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “[e]xcepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. (Cf.
STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010; RE 434.708/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/09/2005;) Com efeito, a Corte Federativa “reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade” (cf.
AgRg no RMS 39.181/BA, julg. cit.).
De se ver que, nos moldes da orientação normativa e jurisprudencial sobre a matéria, não podem ser conferidos critérios diferenciados de submissão aos exames físicos de concursos públicos, mormente aqueles ligados à atividade policial.
Analisando os autos, verifica-se que não há aparente ilegalidade no teste físico aplicado, bem como não há comprovação de subjetividade na nota conferida pelo avaliador.
Destaca-se que os atos administrativos gozam da presunção de veracidade, no que necessária prova contundente do contrário para que o Juiz possa invalidá-lo, o que não se verifica nos autos.
Nesta senda, não parece razoável colocá-lo em pé de igualdade com os demais candidatos que foram aprovados no teste físico, nos moldes exigidos no Edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 15:53
Juntada de diligência
-
26/08/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:09
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 09:48
Outras Decisões
-
16/08/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:49
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/07/2021 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055468-09.2024.4.01.3400
Waleska Minnelli Lima Sampaio
.Uniao Federal
Advogado: Simone Maria Nader Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:49
Processo nº 1010379-70.2018.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Br Tran Solucoes em Transito LTDA - ME
Advogado: Adriana Ribeiro dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2018 17:26
Processo nº 1003080-68.2024.4.01.3000
Ivel Acre Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal Rio Branco A...
Advogado: Arlindo Correia de Melo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 11:00
Processo nº 1003080-68.2024.4.01.3000
Ivel Acre Veiculos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Breno Dias de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:37
Processo nº 1012436-06.2024.4.01.3900
Noe Xavier Rodrigues Palheta
Uniao Federal
Advogado: Savio Leonardo de Melo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 16:37