TRF1 - 1012436-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012436-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: NOE XAVIER RODRIGUES PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES - PA012985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por NOÉ XAVIER RODRIGUES PALHETA em face da UNIÃO, na qual pede seja declarada a nulidade do Acórdão TCU n. 16673/2021.
Alega a parte autora que teria incidido a prescrição intercorrente (procedimento administrativo perante o FNDE) e a prescrição quinquenal (transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a data do fato gerador e a notificação dela pelo TCU).
Aduz que, a "Administração possui o prazo de 05 (cinco) anos para apuração de suposta infração, notadamente no caso específico, onde se aplica, sem quaisquer sombras de dúvidas, a Lei nº 9.873/99", "mas o TCU, para afastar a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, levou em consideração o lapso temporal de 10 (dez) anos, contados pelo fato gerador - marco inicial (14/12/2012) e a notificação encaminhada pela autoridade administrativa competente - marco interruptivo".
Sustenta, ainda, que entre a data do fato gerador (14/12/2012) e a data em que teria ocorrido a notificação válida do Requerente (14/04/2020) teria decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, razão pela qual teria incidido a prescrição quinquenal sobre o caso.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência após a citação da União.
Juntou documentos.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação id. 2129432698 e documentos.
Réplica pela parte autora no id. 2134746201.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial para incluir o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo do presente feito (id. 2140822237).
Intimidas as partes para se manifestarem acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, apenas ou autor se manifestou (id. 2141871768), ocasião na qual afirmou que a CDA constante da Execução Fiscal n. 1024319-18.2022.4.01.3900 é oriunda do Acórdão TCU n. 16673/2021, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 036.481/2019-0, objeto da presente ação anulatória.
Todavia, alegou a competência deste Juízo Federal para processamento da ação anulatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Segundo dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Pois bem.
No caso dos autos, após a determinação de emenda da inicial para que fosse incluído o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE no polo passivo da ação, este Juízo identificou a existência de Execução Fiscal n. 1024319-18.2022.4.01.3900, que tramita na 7ª Vara de Execução Fiscal da SJPA, ajuizada na data de 05/07/2022 em face do autor da presente ação anulatória, a qual tem por objeto a execução de CDA oriunda do Acórdão TCU n. 16673/2021, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial n. 036.481/2019-0, cuja anulação é pretendida nesta ação.
Cumpre consignar que o aludido feito executivo não constou na informação de prevenção id. 2090886156 em razão de a presente ação anulatória ter sido dirigida pela parte autora apenas em face da UNIÃO, sem constar o FNDE no polo passivo.
Tratando-se, pois, de ação anulatória ajuizada e distribuída a este Juízo da 5ª Vara Federal da SJPA em momento posterior ao ajuizamento, na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, de Execução Fiscal de débito originado do procedimento que se pretende anular, identifica-se a conexão dos feitos a determinar a reunião de processos para julgamento conjunto no Juízo prevento - 7ª Vara Federal de Execução da SJPA - a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nessa senda é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TCU.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS OS FEITOS SEPARADAMENTE.
REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A questão discutida gira em torno da definição de qual é o juízo competente para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo ajuizada em momento posterior à ação de execução de título extrajudicial, referentes a débito imputado ao agente público em acórdão do TCU. 2.
Embora se reconheça a competência especializada da Vara de Execuções Fiscais, no caso em análise, o julgamento da ação anulatória e de execução de título extrajudicial oriunda de um mesmo ato, por juízos diferentes, instala a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, impondo-se o reconhecimento de situação processual excepcional a possibilitar a reunião das demandas no local em que tramita a execução. 3.
Não obstante tenha a ação de execução sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito atrai a aplicação do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil.
Portanto, verifica-se a necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos perante o Juízo suscitante. 4.
Precedente da 3ª Seção: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA ANTES DA ANULATÓRIA.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1.Há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que visa a anular integral ou parcialmente a obrigação que originou a certidão de dívida ativa. 2.
Hipótese em que a ação de execução precede o ajuizamento da ação anulatória, circunstância que determina a reunião dos feitos de forma a evitar decisões conflitantes. 3.
Competência da vara especializada em execução fiscal.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, suscitante." (CC 1016373-26.2020.4.01.0000 - Relator Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado) - PJe de 03.12.2021). 5.
Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia (suscitante). (CC 1032907-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/11/2023 PAG.) (Original sem destaques) ---------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DATA ANTERIOR.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES, O SUSCITANTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se firmou no sentido de que, havendo conexão, deve ser admitida a reunião do processo de execução fiscal com a ação anulatória de débito ajuizada posteriormente, em vista da necessidade de se afastar a possibilidade de decisões conflitantes. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante. (CC 1049938-73.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 01/02/2024 PAG.) Desse modo, conforme artigo 55, § 3º, do CPC, e havendo possibilidade de repercussão da presente demanda sobre o crédito cobrado em execução fiscal que tramita no Juízo da 7ª Vara Federal, reconheço a incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do juízo e determino a redistribuição do feito por dependência à execução fiscal 1029637-79.2022.4.01.3900, em trâmite perante a 7ª Vara Federal desta SJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente, em razão da existência de requerimento de tutela de urgência.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/03/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000954-45.2024.4.01.3000
Gleice Kelly Barros de Lima
Ministra da Saude
Advogado: Douglas Scoot dos Santos Lessa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 17:38
Processo nº 1055468-09.2024.4.01.3400
Waleska Minnelli Lima Sampaio
.Uniao Federal
Advogado: Simone Maria Nader Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:49
Processo nº 1010379-70.2018.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Br Tran Solucoes em Transito LTDA - ME
Advogado: Adriana Ribeiro dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2018 17:26
Processo nº 1003080-68.2024.4.01.3000
Ivel Acre Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal Rio Branco A...
Advogado: Arlindo Correia de Melo Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 11:00
Processo nº 1003080-68.2024.4.01.3000
Ivel Acre Veiculos LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Breno Dias de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:37