TRF1 - 1000954-45.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000954-45.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEICE KELLY BARROS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS SCOOT DOS SANTOS LESSA - PE49949 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLEICE KELLY BARROS DE LIMA, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio do qual objetiva seja determinada sua alocação para o município de Cataguases/MG ou, ainda, o seu reposicionamento para outro município, reconhecendo o direito ao chamamento público do Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Alega ter sido lançado o Edital nº 13, de 11 de julho de 2023, para Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, tendo se inscrito como médica formada em instituição estrangeira (Perfil 2).
Assere que logrou êxito, em segunda chamada, para alocação no município de Cataguazes/MG, tendo sido aprovada e selecionada no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos Pelo Brasil.
Entretanto, sob alegação de dificuldades de acesso à internet, por morar em subúrbio na cidade de Rio Branco/AC, não acompanhou, com regularidade, as publicações referentes à seleção em questão.
Ressalta que outra importante razão para não atentar para a publicação foi o falecimento de um tio, responsável por sua educação, na data da publicação de sua aprovação, o que causou consternação e desespero a toda a família da Impetrante.
Aduz que tomou conhecimento do edital para envio da documentação apenas dois dias após o encerramento do prazo, tendo entrado em contato com a Impetrada, que a orientou a enviar recurso administrativo por e-mail.
A impetrante encaminhou, então, a documentação e pediu reconsideração quanto à data do envio e requereu homologação de sua inscrição (790511) para o município de Cataguazes/MG ou, subsidiariamente, para qualquer outro município, já que, neste último caso, não haveria prejuízo a outros candidatos.
Reclama a Impetrante que as notificações acerca das fases do certame deveriam ser realizadas pessoalmente, já que as publicações feitas exclusivamente por meio eletrônico configuram ilegalidade e podem trazer prejuízos aos candidatos.
Informa que nada foi resolvido até o presente momento e que recebeu mensagem de e-mail com a seguinte recomendação: “Solicitamos que dúvidas referentes ao tema "MAAv/documentos, sejam encaminhadas diretamente ao e-mail [email protected] informando nome completo e CPF.
Decisão de id 2036997149 indeferiu o pedido de liminar formulado e concedeu a gratuidade da justiça.
A União requereu o seu ingresso no feito (id 2045247652).
A impetrante apresentou novo pedido de liminar (id 2114572667).
A autoridade impetrada apresentou informações (id 2122505577), informando que a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal e o cumprimento dos direitos do particular e dos interesses da administração, não tendo a impetrante apresentado a pertinente documentação.
O pedido de reconsideração foi negado pelo despacho de id 2121316819.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o feito (id *12.***.*24-81). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de plausibilidade do direito alegado, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo.
A impetrante informa que foi selecionada, na segunda chamada, pelo Programa Mais Médicos pelo Brasil, para trabalhar no município de Cataguases/MG.
Entretanto, alega que, notadamente, em razão de dificuldades de acesso à internet e do óbito de um tio responsável por sua educação, não acompanhou com a devida regularidade as publicações referentes ao processo seletivo em questão, vindo a tomar conhecimento da necessidade de envio da documentação apenas dois dias após o transcurso do prazo previsto no edital.
Ciente da perda do prazo, buscou orientação junto à impetrada e encaminhou a documentação via e-mail, mas, até o momento, não obteve sucesso quanto à alocação no município para o qual foi inicialmente selecionada (Cataguases/MG) ou para qualquer outro município.
Conforme publicação de 11/07/2023, os interessados em concorrer a uma vaga no Programa Mais Médicos tomaram conhecimento do termos do Edital n. 13/2023, inclusive do cronograma que foi disponibilizado com as datas de todas as etapas já definidas (ID 2025925167).
Não há qualquer prova nos autos de que dificuldades com a internet, por residir em determinada área da cidade, tenham impedido acesso ao site a ser utilizado para encaminhamento da documentação obrigatória.
Também as informações quanto à perda do ente querido não encontram eco na realidade, já que, conforme certidão de óbito e cronograma juntados, a data da aprovação da Impetrante no 31º Ciclo (início do mês de novembro, conforme edital) não é a mesma data do falecimento do tio da impetrante (30/11/2023 - ID 2025925151), tendo o óbito ocorrido, como se comprova, quase um mês após a expiração do prazo editalício.
Ademais, a jurisprudência do TRF1 autoriza publicações de editais de concursos em Diários Oficiais e sítios institucionais na internet: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PUBLICO.
EBSERH.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E PELA INTERNET.
LEGALIDADE.
PERDA DE PRAZO.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda.(AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 2. É válida a regra de edital que prevê a divulgação dos atos de concurso público somente por meio do Diário Oficial e de sítio institucional da internet, não havendo se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade pela falta de convocação pessoal do candidato, salvo quando tiver transcorrido grande lapso temporal entre suas diversas fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse. (AgInt no RMS 42.867/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
P/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 22/05/2018, DJe 13/06/2018; AgRg no RMS 38.667/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) 3.
Hipótese em que, transcorrido quatro anos entre a data da homologação do concurso e o chamamento, mediante publicação do DOU, da autora para que entregasse a documentação necessária à sua contratação no emprego público, se reconhece a necessidade de convocação pessoal. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC. (AC 1003159-91.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) No mesmo sentido, segue jurisprudência da Segunda Turma do STJ acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PERDA DE PRAZO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de nomeação de candidata aprovada em concurso público, apesar de ter transcorrido o prazo para tanto.
No caso, a recorrente se insurge contra o ato que tornou sem efeito sua nomeação em razão do seu não comparecimento ante a ausência de notificação pessoal. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Precedente: AgRg no RMS 33.556/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado no DJe em 23.9.2011. 3.
Hipótese em que o Edital de Concurso Público 03/2013 para provimento do cargo de Analista de Promotoria I, área específica de saúde, função de Médico-Legista, previa em seu item 15 que as convocações, os avisos e os resultados do concurso público seriam publicadas no Diário Oficial do Estado e estariam disponíveis no site da empresa organizadora e que, após a homologação, é de responsabilidade do candidato o acompanhamento no Diário Oficial do Estado de eventual nomeação. 4.
Ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que não há previsão expressa no edital acerca da exigência de notificação pessoal.
Recurso ordinário improvido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 47159 2014.03.29047-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:.) Não merece prosperar, portanto, as alegação da impetrante.
Não vislumbro, pelo menos em juízo de cognição sumária, qualquer ato coator por parte da Impetrada, nem tampouco direito líquido e certo da Impetrante à alocação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado por GLEICE KELLY BARROS DE LIMA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento do pedido liminar formulado, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima, como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por GLEICE KELLY BARROS DE LIMA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, cujo pagamento restará suspenso em face da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
06/02/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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