TRF1 - 1002956-85.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002956-85.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAILSON OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA - AC6405 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NAILSON OLIVEIRA DE SOUZA em face da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ACRE e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual objetiva seja determinado à Superintendência da Polícia Federal do Acre - SR/DPF/AC efetivar a matrícula para participação do impetrante no Curso de Reciclagem de Vigilante junto à Empresa DO MONTE CURSO DE FORMAÇÃO, CNPJ n. 12.***.***/0001-45.
Alegou, em síntese, que: a) exerce a profissão de vigilante na empresa FBX Serviços de Segurança, no município de Porto Walter/AC; b) um dos requisitos para a manutenção do seu emprego é a realização do Curso de Reciclagem de Vigilante, realizado a cada 2 (dois) anos; c) a participação no referido curso exige a apresentação de certidão de quitação eleitoral; d) ao emitir a certidão, tomou conhecimento de “NÃO ESTAR QUITE COM A JUSTIÇA ELEITORAL” em razão de “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS”; e) suas contas da campanha eleitoral de 2020 foram, a princípio, julgadas como NÃO PRESTADAS (PJE nº 0601274-04.2020.6.01.0004,), mas, posteriormente, com o pedido de regularização, foram JULGADAS PROCEDENTES (PJE n. 0600006-41.2022.6.01.0004); e f) apesar de sentença favorável proferida pelo Juízo Eleitoral da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, a certidão disponível no site da justiça eleitoral mantém a informação de que o impetrante não se encontra quite com a justiça eleitoral, o que o impede de participar do curso de reciclagem de vigilante, e consequentemente, de manter o emprego e a subsistência da família, da qual é o principal provedor.
Proferido Despacho intimando o impetrante para apresentar cópia da sentença com dispositivo de autenticação (ID 2121460612), bem como certidão expedida pela justiça eleitoral, na qual reste claro que a única razão pela qual permanece com glosa eleitoral é a ausência de prestação de contas (ID 2121910065).
Foram juntados pelo impetrante a cópia da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da Comarca de Cruzeiro do Sul, bem como certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral (IDs 2122455286 e 2122455360).
Decisão de id 2123609579 deferiu o pedido de liminar postulado e cocnedeu a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada prestou informações (id 2124876267).
A União requereu o seu ingresso no feito (id 2125013326).
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento (id 2129896654). É o relatório.
Decido.
II A decisão que deferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A medida liminar em sede de mandado de segurança exige, para seu deferimento, a demonstração de plausibilidade do direito alegado, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco à medida caso deferida apenas ao final do processo.
Os documentos juntados revelam que o impetrante vem tentando, sem sucesso, participar do curso de reciclagem para a função de vigilante (ID 2121460519).
A justificativa da autoridade coatora para o indeferimento de seu pedido é a certidão eleitoral apresentada, na qual consta a observação de que o impetrante se encontra com restrição em razão de irregularidade na prestação de contas.
Conforme informado na inicial, o impetrante concorreu ao mandato de vereador pelo município de Porto Walter nas eleições realizadas no ano de 2020.
Ante a ausência de prestação de contas da campanha, e decorrido o prazo para tal, o impetrante teve suas contas julgadas como não prestadas pela justiça eleitoral,e como consequência, passou a apresentar restrição no que tange à quitação eleitoral.
Ainda no ano de 2022, o impetrante buscou na seara eleitoral a regularização das contas da campanha eleitoral de 2020, tendo o Juízo Eleitoral da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, proferido sentença nos autos PJE n. 0600006-41.2022.6.01.0004 com o seguinte teor (ID 2122455360): SENTENÇA Trata-se de requerimento de regularização de contas eleitorais apresentado por Nailson Oliveira de Souza, que concorreu ao cargo de vereador do Município de Porto Walter, nas eleições de 2020.
O Requerente instruiu a petição inicial com documentos referentes às contas eleitorais, nos quais se vê a ausência de movimentação financeira.
Após o despacho inicial, a unidade técnica do cartório eleitoral elaborou parecer no qual não apontou óbices ao deferimento do pedido de regularização, a fim de que a Requerente possa obter a certidão de quitação eleitoral.
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer manifestando-se também pelo deferimento da situação cadastral da requerente.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que o Requerente teve suas contas julgadas como não prestadas nos autos do Processo n. 0601274-04.2020.6.01.0004, com fundamento no IV do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2020, o que lhe acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, persistindo esse efeito, no entanto, até a sua efetiva apresentação.
Portanto, com o pedido de regularização, pretende o Requerente evitar a perpetuação de sua situação de inadimplência e, por conseguinte, de ausência de quitação eleitoral.
Saliente-se que o juízo a ser emitido é de procedência ou improcedência do pedido, uma vez que o pedido de regularização das contas objetiva cessar as restrições ao candidato que teve suas contas não apresentadas.
Assim, conforme dispõe o inciso V do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/2019, para tanto, deve ser verificado no procedimento de regularização se houve o recebimento de recursos por fonte vedada, origem não identificada, comprovação da regularidade na utilização dos recursos do fundo partidário ou eleitoral eventualmente recebidos, além de outras irregularidades de natureza grave.
Sem maiores acréscimos, tanto a unidade técnica do cartório eleitoral como o Ministério Público Eleitoral não observaram a presença de nenhuma das irregularidades acima mencionadas a impedir a procedência do pedido, consoante os pareceres apresentados nos autos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de regularização das contas, a fim de levantar o impedimento do Requerente Nailson Oliveira de Souza em obter certidão de quitação eleitoral, em razão da ausência de prestação de contas das eleições de 2020.
Desta forma, providencie o Cartório a anotação no Cadastro do Eleitor, via sistema ELO, o ASE 272, motivo/forma 3, a fim de que a requerente volte a ter plena quitação.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e anotações necessárias, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cruzeiro do Sul, datado e assinado digitalmente. Érik da Fonseca Farhat Juiz da 4ª Zona Eleitoral (Grifei) Apesar da sentença favorável, o impetrante segue com restrição relacionada à questão eleitoral, conforme se verifica na certidão expedida pela Chefia de Cartório da Justiça Eleitoral de Cruzeiro do Sul/AC, datada de 12/01/2024 (ID 2121460444): CERTIDÃO Em atendimento ao pedido do eleitor formulado através de e-mail encaminhado pela sua advogada, certifico que NAILSON OLIVEIIRA DE SOUZA, Título Eleitoral: 0073 8637 2402, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*12-58, NÃO se encontra QUITE com a Justiça Eleitoral em razão de suas contas, referentes a Eleição Municipal de 2020 ao cargo de vereador, terem sido julgadas como não prestadas, conforme autos PJE nº 0601274-04.2020.6.01.0004 PCE.
Consoante também já certificado, apresentou o pedido de regularização das suas contas, onde foi julgado procedente, nos autos PJE Nº 0600006-41.2022.6.01.00004.
Importante esclarecer que a referida ausência de quitação tem por efeito, no âmbito dessa justiça eleitoral, impedir o eventual registro de candidatura do referido eleitor (cidadania passiva), já que se trata de condição de elegibilidade, não a impedindo de exercer os seus direitos políticos ativos, dentre outros.
Por fim, certifico que a sentença proferida nos autos da prestação de contas eleitoral determinou o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral pelo período do mandato para o qual concorreu (2021/2024), persistindo, após esse período, os efeitos da ausência de quitação até a efetiva apresentação das contas.
O referido é verdade e dou fé.
Cruzeiro do Sul, 12 de janeiro de 2024.
Também no site do Tribunal Superior Eleitoral, a certidão obtida em 16/04/2024, mantém restrição quanto à quitação eleitoral (ID 2122455286): "Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data, em razão de IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS".
Quanto ao tema, a Súmula TSE n. 42, corrobora o entendimento de que os candidatos que não apresentarem prestação de contas de campanha eleitoral não estarão quites com a justiça eleitoral pelo mesmo período do mandato ao qual concorreram, ou mesmo após tal período, caso sigam omissos ao dever de prestar contas.
Vejamos: Súmula-TSE nº 42 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Não obstante a importância de se exigir que os candidatos façam bom uso de recursos durante o período eleitoral e prestem as devidas contas de tais recursos, a intenção da norma eleitoral certamente é de coibir a participação de candidatos omissos em pleitos futuros, penalidade esta que ora recai, sem qualquer discussão, sobre o impetrante e o restringe pelo período de 2021 a 2024.
Entretanto, a norma não deve ser interpretada no sentido de privar o candidato de questões absolutamente essenciais como o emprego, que permite a subsistência de uma família.
Portanto, considerando que a matrícula do impetrante no curso de reciclagem de vigilante foi indeferida pela Polícia Federal em virtude da ausência de quitação eleitoral, e constatando que, posteriormente, o impetrante teve reconhecida a regularização de suas contas da campanha eleitoral de 2020, por meio de sentença do Juízo Eleitoral da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, avulta-se a ilegitimidade do ato administrativo, do que ressai a relevância do fundamento da presente impetração.
Ademais, presente o risco de ineficácia da medida, uma vez que, ao não participar do curso de vigilante, o impetrante estará sujeito à perca do emprego, que é a fonte de renda necessária à subsistência de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por NAILSON OLIVEIRA DE SOUZA para determinar à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ACRE que autorize a inscrição/matrícula do impetrante no Curso de Reciclagem de Vigilantes junto à Empresa DO MONTE CURSO DE FORMAÇÃO, caso o único impedimento seja a não quitação eleitoral, restrição que foi imposta por não apresentar as contas de campanha eleitoral de 2020 no prazo legal, pendência esta posteriormente superada pela sentença que aprovou a regularização das referidas contas.
Esclareço que a quitação eleitoral ora reconhecida para fins de participação no curso de reclicagem de vigilantes não deve ser estendida à questão da elegibilidade do impetrante, devendo tal restrição ser mantida pelo mesmo período do mandato eletivo para o qual concorreu, ou seja, de 2021 a 2024, conforme Súmula TSE n. 42, de 28/06/2016.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o deferimento da decisão liminar, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, CONFIRMO a decisão liminar anteriormente deferida e CONCEDO a segurança pleiteada por NAILSON OLIVEIRA DE SOUZA em face da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ACRE e da UNIÃO FEDERAL para determinar à impetrada que autorize a inscrição/matrícula do impetrante no Curso de Reciclagem de Vigilantes junto à Empresa DO MONTE CURSO DE FORMAÇÃO, caso o único impedimento seja a não quitação eleitoral, restrição que foi imposta por não apresentar as contas de campanha eleitoral de 2020 no prazo legal, pendência esta posteriormente superada pela sentença que aprovou a regularização das referidas contas.
Esclareço que a quitação eleitoral ora reconhecida para fins de participação no curso de reclicagem de vigilantes não deve ser estendida à questão da elegibilidade do impetrante, devendo tal restrição ser mantida pelo mesmo período do mandato eletivo para o qual concorreu, ou seja, de 2021 a 2024, conforme Súmula TSE n. 42, de 28/06/2016.
Sem custas (art. 4º inciso I, da Lei n. 9.289/96), nem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n 12.016/09).
P.R.I.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
10/04/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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