TRF1 - 1004985-74.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1004985-74.2022.4.01.4101 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MARIA DIVA DE SOUZA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator baixar os autos em diligência, quando constatar nulidade suprível, de acordo com o inciso XXVI do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44.
Compete ao relator: XXVI – baixar os autos em diligência, quando verificar nulidade suprível, ordenando a remessa dos autos ao juizado especial federal para os fins de direito; Por sua vez, os Enunciados ns. 101 e 103, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais/FONAJEF[1], adotam tese no sentido de admissibilidade da conversão em diligência para suprimento de providências processuais.
Pois bem, esta Turma Recursal possui entendimento de que as condições sociais e pessoais do segurado, a natureza da sua doença, bem como o tempo em que ele porventura tenha recebido benefício de auxílio-doença não são elementos suficientes para tornar permanente, por decisão do julgador, uma incapacidade diagnosticada como temporária pelo perito do juízo em seu laudo médico juntado ao processo.
Assim, a única possibilidade de uma incapacidade enunciada no laudo médico pericial como temporária se transmudar em permanente pela pena do julgador é aquela em que o único tratamento para que o segurado supere sua incapacidade seja, ou a cirurgia, ou a transfusão de sangue, os quais são facultativos de acordo com a parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91.
No caso, verifica-se do laudo pericial que a recuperação da capacidade da autora depende de procedimento cirúrgico, de acordo com os quesitos 4 e 10: "O período de recuperação é estimado em 6 meses, a contar da data do procedimento cirúrgico." "(...)Seis meses, a contar da data da realização do procedimento cirúrgico descompressivo." No entanto, de acordo com o Tema 272, da Turma Nacional de Uniformização/TNU, a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, a tese firmada ficou assim estabelecida: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” Portanto, intime-se a parte autora para informar acerca de eventual agendamento para realização do procedimento cirúrgico descompressivo para túnel do carpo ou apresentar declaração de recusa ao procedimento cirúrgico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal [1] “A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença”. “Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos”. (Aprovado no VI FONAJEF) -
20/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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