TRF1 - 0007249-48.2007.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0007249-48.2007.4.01.3700 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Polo passivo: RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO E OUTROS SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO, ADALBERTO SILVA BERNARDES, ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA, FELIPE NEVES CARVALHO NETO e JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO, por meio da qual o polo ativo postula a condenação da parte ré nas sanções do art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9o, XI e XII, e 10, I, do referido diploma legal.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) “RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO, na época dos fatos servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotado e responsável pelo Setor de Implantação de Benefícios da Agência da Previdência Social (APS) da Rua de Nazaré, nesta Capital, auxiliado pelos demais réus, promoveu a inserção de dados falsos no sistema da Autarquia Federal, implantando indevidamente mais de uma centena de benefícios de amparo social ao idoso, e percebeu, posteriormente, com o auxílio dos demais réus e a utilização de ‘laranjas’, os valores dos referidos benefícios previdenciários, ocultando a destinação e a propriedade dos recursos desviados”; (ii) “A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS ocorreu entre os anos de 2003 e 2005, totalizando cerca de 130 (cento e trinta) benefícios de amparo social ao idoso em favor de pessoas fictícias ou desconhecidas”; (iii) “RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO arregimentou os demais réus, que são pessoas do seu convívio familiar e de trabalho, para em conluio agirem visando a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
O primeiro réu chegou a habilitá-las no sistema informatizado do INSS como procuradores dos beneficiários, ficando estas responsáveis pelo saque dos benefícios e posterior repasse a ele, mediante recebimento de comissão”; (iv) “Esse procedimento causou prejuízo estimado da ordem de R$ 876.840,00 (oitocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais) ao INSS”; e (v) “Os demais réus tiveram participação consciente e direta nas fraudes que acarretaram danos ao patrimônio público”.
Em defesa de sua pretensão, o polo ativo aduz que “Os réus, valendo-se do status e das facilidades oferecidas pela investidura de RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO como servidor do INSS, e em evidente má-fé, montaram um esquema de fraude a benefícios previdenciários, com o objetivo de enriquecimento ilícito”.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Na decisão de Id. 329903349 – Pág. 105 e Id. 329903362 – Págs. 1 e 2, foi recebida a petição inicial e indeferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens.
Os réus RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO, ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA, FELIPE NEVES CARVALHO NETO e JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO foram citados por oficial de justiça, enquanto o réu ADALBERTO SILVA BERNARDES foi citado por edital, por encontrar-se em local incerto e não sabido.
Contestações oferecidas pelos demandados RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO e JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO, com argumentos semelhantes.
Em linhas gerais, suscitam preliminar de litispendência com o processo n. 2007.37.00.0010272-9 e, no mérito, alegam a necessidade de afastar as sanções por improbidade, pois o seu conteúdo já está abrangido por sentença penal condenatória.
Em seguida, foi apresentada réplica pelo MPF, na qual reafirmou os termos de sua inicial.
Assistido pela DPU, o réu FELIPE NEVES CARVALHO NETO ofereceu contestação, em que suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduz falta de individualização da conduta ímproba, de dolo e de enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Nomeado curador para o demandado ADALBERTO SILVA BERNARDES, houve a apresentação de sua peça contestatória.
Em suma, defende a ausência de provas que demonstrem o seu envolvimento com a fraude contra o INSS.
Em sua réplica às contestações de FELIPE NEVES CARVALHO NETO e ADALBERTO SILVA BERNARDES, o autor requereu a rejeição das alegações de defesa.
Na decisão de Id. 329903362 – Págs. 165 e 166, foi decretada a revelia do réu ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA e determinada a especificação de provas pelas partes.
Adiante, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os possíveis reflexos das inovações legislativas na demanda.
O MPF, em novo parecer, requereu o prosseguimento do feito apenas no tocante ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9o, XI, da LIA.
Por seu turno, o réu FELIPE NEVES CARVALHO NETO pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de descrição individualizada da imputação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Proferido despacho que concedeu prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
Razões finais apresentadas pelo Parquet e pelo réu FELIPE NEVES CARVALHO NETO.
Os demais integrantes do polo passivo deixaram transcorrer em branco o prazo. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares e prejudiciais de mérito Rejeito a preliminar de litispendência, pois a distribuição desta demanda ocorreu em 30/08/2007, enquanto a do processo n. 2007.37.00.0010272-9 foi em 06/12/2007.
Assim, uma possível litispendência não ocasionará prejuízo ao presente feito e poderá ser apreciada no outro processo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, devido ao seu exame se confundir com a do mérito, devendo a análise deste ser priorizada.
No que tange à prescrição intercorrente, alegada com base nas mudanças trazidas na LIA pela Lei 14.230/2021, ela igualmente não merece prosperar, pois, no Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal definiu que esse regime prescricional não atinge os processos ajuizados antes da publicação da nova lei.
Fica rejeitada, também, a prescrição arguida. 2.2.
Mérito propriamente dito No dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) a norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) a Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, verifica-se que, instado a adequar o feito às disposições trazidas pela Lei 14.230/2021, o polo ativo imputou à parte ré a prática do ato ímprobo descrito no art. 9o, XI, da Lei 8.429/1992: “incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.
Delimitada a tipificação, passo à análise do mérito da lide.
De efeito, consoante se infere da redação conferida aos parágrafos do art. 1° da LIA pela Lei 14.23/2021, apenas condutas dolosas podem ser tipificadas como atos de improbidade administrativa (§ 1°).
Ademais, para a configuração do elemento subjetivo, não basta a voluntariedade do agente, sendo indispensável a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (§ 2°), sendo certo, ainda, que o mero exercício ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso voltado à obtenção de finalidade ilícita, é incapaz de autorizar a responsabilização por ato de improbidade (§ 3º).
Nesse aspecto, impende salientar, também, que, a teor do art. 1°, § 4°, da LIA – igualmente inserido pelo diploma legal modificador acima mencionado – se aplicam ao sistema da improbidade ali disciplinado os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Disso se extrai que os dispositivos legais supracitados, que versam sobre direito material, porque inseridos nas dobras do poder punitivo estatal, atraem a incidência do postulado da retroatividade da lei mais benéfica.
Feitas essas considerações, após análise dos autos, concluo que o polo ativo logrou demonstrar a prática, pela parte ré, de ato de improbidade causador de enriquecimento ilícito.
A base da presente ação de improbidade administrativa é o Procedimento Administrativo n. 1.19.000.000523/2007-11, no bojo do qual se encontram cópias do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 35069.001020/2006-57 e dos Autos de Qualificação e Interrogatórios prestados no Inquérito Policial n. 618/2004-SR/DPF/MA.
Esses documentos são essenciais para o deslinde desta demanda, pois a tratam da apuração de uma suposta concessão irregular de benefícios pelo servidor Rubens César Araújo Figueiredo – lotado na Agência de Previdência Social da Rua Nazaré, em São Luís/MA -, com o auxílio dos demais integrantes do polo passivo.
No referido PAD, chegou-se à conclusão de que o agente público requerido inseriu dados fictícios no sistema do INSS para habilitar, conceder e manter benefícios, cadastrando um total de 278 procuradores, alguns para mais de um benefício.
O modus operandi do esquema narrado pelo Ministério Público Federal foi descrito da seguinte forma em sua petição inicial: “RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO, na época dos fatos servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotado e responsável pelo Setor de Implantação de Benefícios da Agência da Previdência Social (APS) da Rua de Nazaré, nesta Capital, auxiliado pelos demais réus, promoveu a inserção de dados falsos no sistema da Autarquia Federal, implantando indevidamente mais de uma centena de benefícios de amparo social ao idoso, e percebeu, posteriormente, com o auxílio dos demais réus e a utilização de "laranjas", os valores dos referidos benefícios previdenciários, ocultando a destinação e a propriedade dos recursos desviados.
A inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS ocorreu entre os anos de 2003 e 2005, totalizando cerca de 130 (cento e trinta) benefícios de amparo social ao idoso em favor de pessoas fictícias ou desconhecidas.
Além disso, visando a consumar a obtenção do proveito econômico oriundo da ação ímproba, e ocultar a verdadeira destinação e propriedade dos valores cuja apropriação era pretendida, RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO arregimentou os demais réus, que são pessoas do seu convívio familiar e de trabalho, para em conluio agirem visando a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
O primeiro réu chegou a habilitá-las no sistema informatizado do INSS como procuradores dos beneficiários, ficando estas responsáveis pelo saque dos benefícios e posterior repasse a ele, mediante recebimento de comissão. (...) Para superar a dificuldade ocasionada pela grande quantidade de benefícios indevidamente implantados (relembre-se: 130 benefícios) e o pouco número de procuradores de que podia dispor, RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO habilitou então procuradores para recebimento de mais de um benefício previdenciário, em ofensa ao disposto no art. 159 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)1, fato reportado no Relatório Geral da Auditoria.
Cuidou, todavia, de promover sistematicamente a rotatividade das pessoas cadastradas como procuradoras, alternando-as no recebimento dos benefícios sempre que se oportunizava, ano a ano, o recadastramento, de forma a evitar que a fraude fosse mais facilmente detectada.
O primeiro réu pagou em média cerca de R$20,00 por saque a cada um procuradores habilitados, pelos serviços de "empréstimo" do nome para que figurassem como procurador, de recebimento do valor dos benefícios, e de repasse daquele valor ao réu.” [sic] Observa-se, ainda, que, no relatório final da comissão do PAD n. 35069.001020/2006-57 (o qual resultou na pena de demissão de Rubens César Araújo Figueiredo), foi devidamente esclarecido todo o proceder fraudulento, incorrido pelo ex-servidor aqui demandado, que, habilitando como procuradores os demais reús – pessoas do seu vínculo afetivo –, concedeu irregularmente os benefícios previdenciários indicados pelo Parquet na petição inicial.
Esse o teor das apurações levadas a efeito pela comissão processante, no que interessa ao presente feito: “A Comissão refuta as alegações do defendente, por contrariar frontalmente a prova dos autos, além de que suas intenções entram em choque, com as provas constantes nos autos, haja vista que, em um primeiro momento, fala da discutível, mesmo que em tese, ‘ausência de zelo e lealdade à Instituição e a desobediência de normas regulamentares,’ e, em outro, "em hipótese alguma se admite a imputação de conduta incompatível com a moralidade administrativa e se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública", quando, no final, tentando justificar a ERRÔNEA CAPITULAÇÃO DO ILICITO, traz a baila alguns itens de Depoimentos, que nada somam às suas pretensões e que são incapazes de mudar o entendimento do Colegiado sobre os fatos apurados, por estar-se lidando com um servidor experiente na área de benefícios, mais precisamente, em habilitação e concessão, que se contradiz, portanto, ao reconhecer que não agiu corretamente (...). (...) O simples ato concessor dos benefícios e cadastramento de procuradores pelo defendente, em detrimento das normas e regulamentos vigentes à época, que regem a matéria, as quais se encontram acostadas às folhas 345I360, já denotam a prática de irregularidade pelo defendente.
As declarações prestadas pelas testemunhas colegas e conhecidos do defendente, em contrapartida reforçam a tese quanto a necessidade de atenção aos procedimentos subsequentes, face aos requisitos necessários.
Caso estivessem regulares os atos, efetivamente, existirem todos os segurados para as concessões dos benefícios, não precisariam de qualquer regulamentação para definir seus direitos e sendo o defendente, declarado atuante na linha de benefícios, ao longo de anos, jamais poderia alegar falta de fundamento para as imputações que lhe foram feitas, mesmo depois das abundantes referências na peça acusatória.
O defendente está, absurdamente, equivocado ao afirmar que a acusação é contrária a prova dos autos.
Ora, o que o mesmo praticou, também foi definido, registrado e trazido aos autos, para que pudesse ser apreciad9 de forma justa.
Ao assumir a função de conceder os benefícios, passou a carregar em seus ombros todo o ônus da responsabilidade vinculada aos demais parceiros e participantes anteriores ao ato da concessão do benefício.
Diante de tudo o que consta nos autos apuratórios, vê-se que o servidor acusado, desprezou o elemento ético de sua conduta, ao decidir, principalmente, pelo desonesto, em que os fatos e atos verificados em sua conduta do dia-a-dia em sua vida privada, diminuíram o seu bom conceito na vida funcional, a ponto de causar surpresa aos colegas, tanto na Instituição, quanto estranhos ao seus Quadros, conforme já consta nos argumentos anteriores do defendente, ao omitir e falsear a verdade, sobre o poder corruptivo de fazer indução ao erro e à mentira, aniquiladores da dignidade humana, cuja atitude causou grave dano não apenas financeiro, mas, principalmente, moral aos segurados usuários dos serviços públicos previdenciários, ficando a mercê do cumprimento das normas legais, cujos acúmulos de desvios, caracterizam o dolo no desempenho da função pública, no intuito de auferir vantagens, favorecimento para si ou para outrem, com finalidade estranha ao interesse público, sem observância às formalidades legais e violando, expressamente a Lei, apesar de ter todo o acesso possível e necessário para bem aplicá-la no atendimento de seu mister, através dos avanços técnicos e disponíveis ao seu alcance, como pode-se abstrair das declarações das Testemunhas que compareceram perante este Colegiado (...).” [sic] De igual forma, extrai-se da Ultimação da Instrução do PAD em questão, que os benefícios concedidos por Rubens César Araújo Figueiredo em favor dos pretensos segurados foram implantados exatamente conforme o roteiro denunciado pelo Ministério Público Federal, ou seja, mediante habilitação e cadastramento de procurações com dados fictícios, inclusive em nome dos requeridos Adalberto Silva Bernardes, Zinaldo de Oliveira Silva, Felipe Neves Carvalho Neto e Joselma Chaves Barboza Figueiredo, com o fim de apropriar-se indevidamente dos valores dos benefícios.
Confira-se: “Do exposto e em decorrência do curso do Processo Administrativo Disciplinar vertente, cujas provas documental, testemunhal e complementar acostada a partir das folhas 01 dos autos, atingindo até a peça 335, desponta como indiciado o servidor abaixo, segundo a ordem de comportamento, como segue: RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO, pertencente ao Quadro Efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social, brasileiro, casado, funcionário público federal (Matrícula SIAPE n.° 0.754.693), ocupante do cargo de Agente Administrativo, Classe 5, Padrão V, à disposição da Seção de Recursos Humanos - GEX São Luís (09.701), contra quem foi articulado o seguinte: Na condição de servidor exercente de atividades inerentes à Área de Benefícios, na Agência da Previdência Social - São Luís - Nazaré (09.001.12.0) - Ter habilitado e cadastrado, irregularmente, Procurações, baseado em dados ideologicamente falsos, culminando com recebimento indevido de valores pecuniários, junto à Previdência Social, valendo-se para tanto, de diversos Procuradores que representaram 278 (duzentos e setenta e oito) supostos beneficiários, os quais figuram, dentre outros: Sócio (ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA - fis. 14119 e 222/227), ex-cunhado (ADALBERTO DA SILVA BERNARDES - fls. 20/24 e 229/233), Secretária da empresa (DANIELA CRISTINA CUNHA - fis. 26/28 e 234/237), intermediário (FELIPE NEVES CARVALHO NETO - fis. 29/30 e 2481252) e esposa do próprio servidor indiciado (JOSELMA CHAVES BARBOSA - fis. 11/13);” (destacou-se) Constata-se, outrossim, que, no curso do Autos IPL n. 618/2004-SR/DPF/MA, houve confissão dos aqui réus quanto à conduta ilícita praticada conjuntamente, a qual foi descrita por eles consoantemente ao modus operandi relatado pelo autor, conforme as falas contidas nos Autos de Qualificação e Interrogatórios.
Esses depoimentos são, inclusive, harmônicos em relação aos prestados por diversas testemunhas por ocasião do PAD n. 35069.001020/2006-57.
Como se vê, as averiguações realizadas no bojo do PA, PAD e IPL acima mencionados indicam, de modo claro, que a alimentação do sistema informatizado do INSS, com dados inverídicos, realmente era feita pelo réu Rubens César Araújo Figueiredo, até final concessão e manutenção dos benefícios descritos na inicial.
Além disso, para lograr êxito em sua prática irregular, o ex-servidor teve auxílio dos demais demandados, pessoas próximas a ele – ex-cunhado, amigos e companheira -, que eram habilitados como procuradores dos supostos beneficiários para mascarar a destinação ilícita das verbas previdenciárias, as quais eram repassadas pelos “laranjas” ao supracitado requerido Rubens.
Em outras palavras, a conduta noticiada pelo autor, consistente na montagem de um esquema ilícito para desvio de recursos da autarquia previdenciária, está devidamente comprovada nos autos, conduzindo à conclusão de que o demandado Rubens César Araújo Figueiredo realmente utilizava-se de seu cargo para o fim de implantar benefícios fraudulentos, conseguindo usar os nomes dos outros réus (com o livre consentimento destes, que sabiam da fraude) para que figurassem como procuradores e, assim, recebessem as quantias dos benefícios para repassar ao ex-servidor.
E tal dedução não está baseada apenas nas informações contidas nos referidos processos administrativos e inquérito policial, pois que foi colacionado ao feito o Auto de Apreensão confeccionado pela Polícia Federal após a realização de busca e apreensão durante a “Operação Desmanche”, tendo sido encontrados mais de uma centena de cartões do seguro social, bem como cartões de pagamento de benefícios acompanhados de comprovantes de cadastramento de procurador, o que evidencia o cometimento dos atos ímprobos.
No mais, embora tenha sido oportunizada a contestação das provas aqui citadas, nada foi alegado pelos demandados que as infirmassem.
Sob esse enfoque, entendo que os elementos probatórios colhidos nos aludidos procedimento administrativo, processo administrativo disciplinar e inquérito policial são suficientes para levar à condenação da parte ré.
Por tudo quanto visto na farta documentação trazida, devidamente comprovada a prática de atos comissivos dolosos enquadrados totalmente nas práticas ímprobas reprimidas pela Lei 8.429/1992.
Diante desse cenário, então, perfeitamente censurável a prática ilícita do ex-servidor e dos demais requeridos.
Com efeito, ante a comprovação do fato de os réus terem cometido ato de improbidade, eles devem responder por seus atos, como buscado pelo MPF neste feito, nos termos do art. 9o, XI, da LIA, aplicando-se-lhes as penalidades previstas no art. 12, I, da mesma lei.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos, também tem razão o polo ativo, dado que, à vista das comprovações trazidas aos autos – sem prova em contrário dos demandados -, tem-se que os valores apurados no âmbito administrativo afiguram-se adequados para a devida recomposição do erário.
Por conseguinte, sendo incontestes a concessão, mediante fraude, de benefícios previdenciários pagos pelo INSS; a responsabilidade do ex-servidor réu na implantação desses benefícios e habilitação dos outros requeridos procuradores; a efetuação de saques por estes e posterior repasse ao ex-agente público envolvido; e a existência de dolo na conduta de todos os réus, passo a deliberar sobre as penalidades aplicáveis, na medida da culpabilidade.
Conforme a dicção do art. 12, caput, da LIA, “Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
Tendo em conta o vulto das modificações operadas pela Lei 14.230/2021 no sistema de responsabilização por ato de improbidade, trago à colação os parágrafos introduzidos no dispositivo legal supracitado: § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Destacou-se.) No que diz respeito aos parâmetros a serem utilizados quando da dosimetria das penas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, o art. 17-C, IV, da LIA preceitua que o julgador deve considerar: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e g) os antecedentes do agente.
Em relação às penas, tenho que as sanções previstas pela Lei 14.230/2021 têm aplicabilidade no presente caso, já que, como um todo, o regime sancionatório introduzido por esse diploma legal é mais benéfico à parte ré.
A teor do inciso I do art. 12 da LIA, os atos ímprobos que resultem em prejuízo ao erário sujeitam o infrator às seguintes penas: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (quatorze) anos.
Primeiramente, compreendo que os réus devem ser condenados a ressarcir, solidariamente, os valores relativos aos benefícios indevidos pagos pela autarquia previdenciária, que, em valores históricos (data da apuração pelo MPF), correspondem a R$ 876.840,00, com juros e correção monetária, na forma do manual de orientação para os cálculos da Justiça Federal.
No tocante à perda da função pública, destaco que o § 1° do art. 12 da LIA teve a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7236.
Portanto, em tese, a pena em comento pode abranger qualquer função ou cargo exercido pela parte ré na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na espécie, ficou demonstrado que o demandado Rubens César Araújo Figueiredo, na condição de servidor do INSS, matrícula n. 0754693, praticou irregularidades graves que resultaram em malbaratamento de recursos destinadas a política pública de elevada importância, voltada a ações na área de seguridade social, conduta essa que repercute diretamente sobre o direito fundamental de inúmeros trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Lembro que o direito à previdência social tem status de direito fundamental, pois que diz respeito a necessidades básicas do ser humano.
Assim, a concessão de benefícios previdenciários por meio de inserção de dados falsos no banco de dados do INSS é conduta que merece censura severa.
Em virtude disso, conclui-se que o ex-servidor réu não ostenta idoneidade compatível com a que se espera de qualquer agente público, pelo que a perda da função pública é medida que se impõe.
Deixo, porém, de aplicar essa sanção aos demais requeridos, dado que estes não são agentes públicos, mas sim particulares os quais concorreram dolosamente para a prática do ato ímprobo.
Quanto à pena de suspensão dos direitos políticos por período razoável, aplico-a a todos os réus, como forma de resguardar o bom funcionamento da Administração Pública, haja vista a gravidade das condutas ímprobas praticadas, de acordo com a fundamentação acima.
Portanto, tendo em conta a intensa culpabilidade do ex-servidor e dos particulares envolvidos, que, como dito, não justificaram a concessão dos benefícios, habilitação de procuradores e saques dos valores em questão –, aquilatada com base no montante dos recursos pagos indevidamente pelo INSS, entendo que os direitos políticos dos demandados devem permanecer suspensos pelo prazo de 8 (oito) anos.
O pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano também deve ser imposto à parte ré, como forma de servir de desestímulo à reiteração da conduta ilícita, diante da grave ilegalidade verificada, que ensejou prejuízo ao erário.
De igual modo, deve ser aplicada, pelo mesmo período acima referido – 8(oito) anos –, a pena de proibição de contratar ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a).
Ademais, levando em consideração que o ato ímprobo verificado nestes autos foi praticado mediante a concretização de graves irregularidades - consistentes em desvio de recursos federais destinados à concessão de benefícios a cargo do já combalido sistema público de previdência –, as quais provocaram consequências danosas ao RGPS, entendo que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público deve extrapolar o ente cujo patrimônio foi diretamente lesado (INSS) e ter repercussão sobre outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta federal (v.g., Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A. etc.), como forma de evitar que outros entes vinculados à União sejam prejudicados por condutas análogas à evidenciada neste feito (art. 12, § 4°, da LIA). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão sancionatória contida na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar os réus Rubens César Araújo Figueiredo, Adalberto Silva Bernardes, Zinaldo De Oliveira Silva, Felipe Neves Carvalho Neto e Joselma Chaves Barboza Figueiredo como incursos na conduta descrita no art. 9o, XI, da Lei 8.429/1992.
Consequentemente, condeno os referidos réus nos seguintes termos: a) a, solidariamente, ressarcir os danos causados ao INSS, equivalentes, em valores históricos (data da apuração do MPF), à importância de R$ 876.840,00, devendo incidir sobre os valores a serem ressarcidos correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (data dos pagamentos indevidos das parcelas dos benefícios), nos moldes do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (atualizado pela Resolução CJF n. 784/2022) ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo; b) exclusivamente quanto ao réu Rubens Cesar Araújo Figueiredo (ex-agente público envolvido), à perda de qualquer função ou cargo público ocupado no momento do trânsito em julgado da condenação (ADI 7236); c) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano patrimonial suportado pelo INSS, atualizado nos termos do item “a” acima; e) à penalidade de proibição de contratar com a Administração Pública federal ou de dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Não há custas a ressarcir nem honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: i) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; ii) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; iii) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; iv) transitada em julgado esta sentença, enviar as informações referentes à suspensão dos direitos políticos por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip), consoante a Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, registrar a condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e, na sequência, intimar o INSS e o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem as medidas executivas que entenderem pertinentes.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
26/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2022 12:16
Decorrido prazo de JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:16
Decorrido prazo de FELIPE NEVES CARVALHO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:16
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA BERNARDES em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 12:01
Decorrido prazo de RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO em 28/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 11:57
Juntada de parecer
-
24/11/2021 05:03
Juntada de parecer
-
23/11/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 08:11
Juntada de outras peças
-
26/05/2021 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA BERNARDES em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FELIPE NEVES CARVALHO NETO em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:26
Decorrido prazo de RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO em 05/05/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 08:17
Juntada de parecer
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 01:34
Decorrido prazo de JOSELMA CHAVES BARBOZA FIGUEIREDO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:34
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVA BERNARDES em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:34
Decorrido prazo de RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO em 11/11/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 08:33
Juntada de parecer
-
15/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/09/2020 09:13
Juntada de volume
-
04/09/2020 09:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/05/2018 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA - IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
-
02/02/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO Nº. 516/2017 REF. PROC. 2007.37.00.007437-7(PARA SR. ADALBERTO DA SILVA BERNARDE POR SEU CURADOR DR. RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS OAB/MA 5.090)
-
25/10/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 516/2017 PARA CURADOR
-
24/10/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 516/2017 P/CURADOR-RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
23/10/2017 09:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certidão/...transcorreu "in albis" o prazo para manifestação...
-
23/10/2017 09:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidao/....para os devidos fins,...
-
22/09/2017 12:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DAS PEÇAS DA CARTA PRECATÓRIA Nº 757/2017 VINDA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
22/09/2017 12:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - VINDA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
22/09/2017 12:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 757/2017
-
13/06/2017 09:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 757
-
16/05/2017 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/05/2017 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 17:22
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
09/05/2017 13:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 274/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
09/05/2017 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 274/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
11/04/2017 14:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DO AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 274/2017
-
24/03/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO REQDO
-
09/03/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DPU
-
03/03/2017 08:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/02/2017 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 274
-
08/07/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO VIII, Nº 112 EM 20/06/2016, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 21/06/2016, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (L
-
17/06/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 30/2016
-
06/06/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/06/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/06/2016 10:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RÉU ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA, BEM COMO TODOS OS DEMAIS RÉUS...
-
13/11/2015 17:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2015 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
08/06/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DO MPF
-
03/06/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2015 11:43
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...DESAPENSAMENTO DOS AUTOS...
-
23/04/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2015 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF PARA SE MANIFESTAR...
-
23/04/2015 14:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2014 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1261/2014 PARA DR. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO
-
26/08/2014 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - procuração
-
05/08/2014 08:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1261/2014 PARA DR. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO
-
01/08/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. INTIMAÇÃO PARA ADV. DR, KÁSSIO GUSMÃO
-
25/07/2014 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTMAR ADVOGADO REGULARIZAR REPRESENTAÇAO DESPACHO FL. 689
-
25/07/2014 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2014 11:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 579/2014 (FL. 688).
-
09/04/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 579/2014 PARA ADV. DOS REQDOS
-
07/04/2014 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND INTIMAÇÃO Nº579/2014 P/ ADVGAD DE RUBENS FIGUEIREDO E JOSELMA BARBOZA
-
14/03/2014 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/03/2014 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 685...
-
14/03/2014 18:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2014 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ........RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS..........CUMPRA-SE COM PRIORIDADE
-
20/02/2014 15:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2014 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO Nº 1557/2013
-
22/11/2013 13:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO EXCDO
-
18/11/2013 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO Nº 1556/2013
-
14/11/2013 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do CURADOR
-
08/11/2013 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/10/2013 07:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1557/2013 PARA REQDOS
-
29/10/2013 07:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1556/2013 PARA O CURADOR
-
28/10/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 1557/2013 P/REUS RUBENS E JOELMA
-
28/10/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 1556/2013 p/CURADOR
-
24/10/2013 17:04
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - CERTIDAO/...AO APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS...
-
10/10/2013 11:15
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
09/10/2013 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO O APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AO PROCESSO 2007.10272-9...
-
08/10/2013 11:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2013 11:32
EXTRACAO DE CERTIDAO - REF. À NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO CURADOR NOMEADO (FL. 672).
-
17/05/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO N º 530/2013
-
30/04/2013 08:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 530/2013 PARA O CURADOR
-
29/04/2013 16:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - REF. A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (FL. 670)
-
29/04/2013 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 530/2013 p/curador
-
17/04/2013 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P/CURADOR
-
17/04/2013 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2013 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2013 12:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DA CONTESTAÇÃO DA DPU
-
18/03/2013 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU
-
15/02/2013 08:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/02/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PARTE FINAL DO DECISÃO DE FL 658-V MEDIANTE EXPEDIENTE 05/2013, ANO V, Nº 12 DO DIA 17/01/2013
-
15/01/2013 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 005/2013
-
11/01/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/11/2012 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ADVOGADO DOS REUS
-
13/11/2012 09:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ....INTIME-SE O DR....
-
31/10/2012 13:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO/MPF - FL. 657.
-
29/10/2012 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 1261/2012 p/CURADOR
-
26/10/2012 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do mpf
-
19/10/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2012 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/10/2012 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTES PARA ESPECIF PROVAS
-
03/09/2012 11:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2012 17:28
REPLICA APRESENTADA - Juntada às fls. 652/653-v.
-
23/07/2012 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição/MPF
-
20/07/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
04/07/2012 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2012 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2012 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/04/2012 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 333/2012 P/CURADOR
-
21/03/2012 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 333/2012 PARA O CURADOR
-
20/03/2012 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 333/2012 p/Curador
-
13/02/2012 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2012 10:06
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - NOMEADO DR. CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO,OAB/MA 5672...
-
13/02/2012 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....PARA FUNCIONAR COMO CURADOR...
-
03/02/2012 10:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 17:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICADO TRANSCURSO EM BRANCO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. NOMEAR DATIVO PELO AJG.
-
25/01/2012 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA D PETIÇÃO DO MPF
-
21/10/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
07/10/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2011 11:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - ARQUIVO ELETRONICO VIA E-MAIL AO MPF P/PUBLICAÇÃO
-
06/10/2011 11:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/10/2011 17:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - P/CITAÇÃO DO REU ADALBERTO DA SILVA BERNARDES
-
27/09/2011 14:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/09/2011 08:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2011 17:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2011 16:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) JUNTE CONTESTAÇÃO/REQUERIDO
-
26/01/2011 15:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTE CONTESTAÇÃO/REQUERIDO
-
15/12/2010 13:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA CITATORIA EXPEDIDA PARA COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
15/12/2010 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA CITATORIA EXPEDIDA PARA COMARCA DE SANTA RITA/MA
-
14/12/2010 15:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNT. DO AR REF. CARTA PRECATORIA
-
14/12/2010 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JUNT. DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 1072/2010
-
02/12/2010 12:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. CIT. E INT. Nº 1073/2010 PARA RÉU FELIPE NEVES
-
11/11/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
09/11/2010 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2010 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MAND. DE CIT. E INT. Nº 1073/2010 PARA O RÉU
-
08/11/2010 09:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE CIT. E INT. Nº 1072/2010 PARA OS RÉUS
-
26/10/2010 18:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 1073/2010 P/REU FELIPE
-
26/10/2010 18:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1072/2010 P/REUS RUBENS E JOSELMA
-
26/10/2010 18:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/COMARCA DE SANTA RITA
-
30/09/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2010 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/09/2010 14:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/09/2010 09:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL. INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS. CITAR REUS.
-
26/07/2010 16:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2010 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
06/05/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
16/04/2010 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/04/2010 10:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - AO MPF VIA E-MAIL PARA PUBLICAÇÃO
-
14/04/2010 10:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - MEM LOCAL DE COSTUME
-
06/04/2010 14:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO P/REU ADALBERTO DA SILVA BERNARDES
-
18/03/2010 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
18/03/2010 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...NOTIFIQUE-SE, POR EDITAL...
-
17/03/2010 11:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2010 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTE MANIFESTAÇÃO/REQUERIDO
-
08/02/2010 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
04/02/2010 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
02/02/2010 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2010 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA DPU
-
11/12/2009 07:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/12/2009 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2009 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2009 18:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2009 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇAO REQUERIDO C/ PEDIDO DE NOMEAÇAO DE DEFENSOR
-
06/10/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. Nº 932/2009 PARA O REQDO
-
10/09/2009 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2009 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2009 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DESPACHO
-
28/08/2009 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR...
-
27/08/2009 12:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2009 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
19/08/2009 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
18/08/2009 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2009 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 932/2009 PARA O REQDO
-
14/08/2009 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 932/2009 P/ RÉU
-
24/06/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA NOTIFICAÇÃO DE FELIPE NEVES CARVALHO NETO
-
24/06/2009 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJUS
-
23/06/2009 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO EM FACE DE FELIPE NEVES CARVALHO NETO E A POSTERIOR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DE ADALBERTO DA SILVA BERNARDES.
-
17/06/2009 18:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2009 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT. PETIÇÃO DO M.P.F.
-
06/05/2009 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETIÇÃO/MPF
-
30/04/2009 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO M.P.F.
-
24/04/2009 12:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2009 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - REF. ATO ORDINATÓRIO FL. 334
-
20/04/2009 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DE FELIPE NEVES CARVALHO NETO E ADALBERTO DA SILVA BERNARDES
-
31/03/2009 11:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNT.PEÇAS/FLS. 02/03 E 08 - CARTA PRECATORIA SEÇÃO JUDICIARIA/ESTADO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2009 11:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNT.PEÇAS/FLS. 02/03 E 08-CARTA PRECATORIA SEÇÃO JUDICIARIA ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
-
10/11/2008 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE NOT. Nº 1452/2008 PARA O REQDO
-
02/10/2008 18:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNT.DO AR/CARTA PRECATORIA
-
16/09/2008 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 1452/2008 PARA FELIPE NEVES
-
09/09/2008 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DE NOTIFICAÇÃO Nº 1452/2008 P/FELIPE
-
09/09/2008 17:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/SJ/RJ NOTIFICAR ADALBERTO
-
04/07/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/07/2008 09:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/07/2008 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2008 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETICAO/MPF
-
03/06/2008 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
30/05/2008 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/05/2008 09:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/05/2008 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2008 09:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2008 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - junt.mandado de not.e certidão da comarca de sta rita
-
20/02/2008 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - junt.oficio nº030/2007 comarca de sta rita
-
20/02/2008 09:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - junt. ar/carta precatoria
-
20/02/2008 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) junt.mandado de not.nº1620/2007
-
20/02/2008 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) junt.mandado de not.nº1619/2007
-
20/02/2008 09:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - junt.mandado de not.nº1618/2007
-
16/01/2008 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. JOSE CARLOS NUNES JUNIOR
-
18/10/2007 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/10/2007 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO FLS 308 E 309
-
18/10/2007 09:42
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
14/09/2007 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
14/09/2007 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES
-
12/09/2007 08:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE NOT. Nº 1618, 1619 E 1620/2007 PARA OS REQDOS
-
11/09/2007 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDA CARTA PRECATORIA P/COMARCA DE SANTA RITA/MA.
-
11/09/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OFICIOS 1618/2007, 1619/2007 E 1620/2007 P/REQDOS
-
06/09/2007 08:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/09/2007 08:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/09/2007 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2007 14:55
Conclusos para decisão- PEDIDO DE LIMINAR
-
05/09/2007 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2007 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 02 V E 14 AP.
-
04/09/2007 08:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009490-41.2021.4.01.3100
Dorivaldo Serra da Silva
Uniao Federal
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 17:02
Processo nº 1052744-66.2023.4.01.3400
Clemente Ornelas Chaves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilco Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 16:22
Processo nº 1009490-41.2021.4.01.3100
Ferreira Gomes Energia S.A.
Dorivaldo Serra da Silva
Advogado: Maria de Nazareth Sarges Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 12:28
Processo nº 1003428-69.2019.4.01.3903
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
V Goncalves da Silva Varejista Eireli - ...
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 13:59
Processo nº 1052744-66.2023.4.01.3400
Clemente Ornelas Chaves
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:01