TRF1 - 1002222-74.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002222-74.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS LUIZ PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCUS SOUZA ALEXANDRE - MT34439/O POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUCAS LUIZ PEREIRA e GISELE TAVARES PASSOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT e da “SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO – SRPRF/MT”, em que objetiva identificar o real condutor responsável por infração de trânsito.
Narra a inicial, em suma, que: i) LUCAS é proprietário do veículo de placa KAC – 2155, sendo este utilizado tanto por ele quanto por terceiros; ii) no dia 02.11.2022, o veículo estava na posse de terceira, quando esta foi autuada por “estacionar na pista de rolamento das rodovias”; iii) foi lavrado auto de infração de trânsito nº T611937677, com perda de 7 pontos, pois trata-se de infração gravíssima; iv) na ocasião, o veículo estava sendo conduzido por GISELE; v) diante da não identificação da real condutora, a pontuação ficou vinculada à CNH do proprietário do veículo, o que ocasionou a cassação da permissão do direito de dirigir de LUCAS, pois estava no período da CNH provisória.
Juntaram procurações e documentos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de início, que que a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO – SRPRF/MT, indicada como ré na petição inicial, constitui órgão da Administração Pública Direta Federal, não detentor de personalidade jurídica, tampouco de capacidade para estar em juízo em ação sujeita ao procedimento comum.
Assim, em caso de prosseguimento do feito, deverá a parte autora emendar a petição inicial em ordem a corrigir o polo passivo.
Não obstante isso, colhe-se da descrição da causa de pedir contida na inicial o seguinte excerto: "(...) Importante registrar ainda que aqui não se está a discutir a validade do auto de infração lavrado pela ÓRGÃO AUTUADOR.
O único objetivo aqui e o de determinar o verdadeiro responsável pela suposta infração, extinguindo por consequência o processo de suspensão que recai sobre o proprietário do primeiro autor." (...)" Nesse sentido, entendo que a União não possui legitimidade passiva ad causam em ação para a pretensão de identificação de real condutor de veículo, uma vez que tal providência, acaso determinada nos autos, terá que ser cumprida apenas pelo DETRAN/MT, sem qualquer potencial de causar prejuízo à esfera de direitos da União.
Nesse cenário, cumpre dizer que o critério definidor da competência cível da Justiça Federal é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual[1].
Demais disso, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, devendo figurar, doravante, apenas o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO do ESTADO DO MATO GROSS no lado passivo da ação, e tendo particulares como autores, o caso é de remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da União (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MATO GROSSO – SRPRF/MT) para o polo passivo da presente ação, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; e b) declaro a incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual - Comarca de Rondonópolis/MT.
Decorridos em branco os prazos recursais, retifique-se a autuação, retirando o “Diretor da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso” do lado passivo, e REMETENDO-SE o feito ao juízo estadual (Comarca de Rondonópolis/MT) com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] CC n.º 35972/SP, STJ - Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 07.06.2004. -
15/06/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013834-31.2022.4.01.3100
Auria Nunes dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:15
Processo nº 1002072-16.2022.4.01.4200
Vanda da Silva Pinto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Isabelle Santiago Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 16:24
Processo nº 1030873-77.2023.4.01.3400
Washington Luiz de Oliveira Gois Filho
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:42
Processo nº 1030873-77.2023.4.01.3400
Washington Luiz de Oliveira Gois Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 13:18
Processo nº 1059483-55.2023.4.01.3400
Jose Luciano de Franca Albuquerque
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 19:10