TRF1 - 1089512-88.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Informação
-
01/04/2025 08:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO LOBO LEAO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/01/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/11/2024 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO LOBO LEAO em 07/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CASSIO ADRIANO LOBO LEAO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089512-88.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1089512-88.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 11 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
11/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 17:19
Juntada de recurso especial
-
27/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1089512-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089512-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:CASSIO ADRIANO LOBO LEAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DA CUNHA QUEIROZ - BA37117-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089512-88.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CASSIO ADRIANO LOBO LEAO Advogado do(a) APELADO: FABIO DA CUNHA QUEIROZ - BA37117-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, em face da sentença que confirmou a medida liminar “que determinou à autoridade impetrada, Universidade de Brasília, no prazo de cinco (cinco dias), efetive a requisição do Impetrante, objetivando cumprir o ato requisitório constante do Ofício 0440/2023/MESP-NOMEAÇÃO, exarado pelo Ministério do Esporte”.
Em suas razões, de forma preliminar, a apelante requer a inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão da “comunhão de direitos” e uma “afinidade de questão de direito”.
No mérito, alega que “o Ministério requisitante não compõe a estrutura administrativa da Presidência República (art. 2º e art. 17, X da Lei n. 14.600/2023).
Dessa forma, as requisições expedidas por órgão alheio à Presidência da República não são irrecusáveis”.
Argumenta, ainda, que “a FUB não se opôs à requisição de servidor ao Ministério, apenas ressalvou a impossibilidade de liberação da parte autora, por ser ela ocupante de um cargo em escassez na sua estrutura, bem como sua função não guardar correlação com a função a ser desempenhada no Ministério”.
Requer, ao final, reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089512-88.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CASSIO ADRIANO LOBO LEAO Advogado do(a) APELADO: FABIO DA CUNHA QUEIROZ - BA37117-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Primeiramente, cabe refutar a preliminar erigida pela FUB no que diz respeito à necessidade de integrar a União o polo passivo da demanda, uma vez que a instituição de ensino é dotada de autonomia, independência e personalidade jurídica própria, o que exclui a legitimidade da União Federal.
A questão está definitivamente pacificada no STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE.
DESNECESSIDADE DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
As universidade federais, pessoas jurídicas de direito público, têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 4.
A ausência de demonstração fundamentada, clara e precisa sobre a forma como se deu a violação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
REsp 1718562 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0006949-1 RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2018 Além disso, o deferimento do pedido formulado pelo autor atenderá demanda administrativa de órgão da própria União, sendo incapaz de prejudicá-la.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato administrativo proferido pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, que impediu a requisição do impetrante para exercer suas atividades junto ao Ministério dos Esportes (MESP).
No caso, o impetrante narra que: (...) o fundamento legal utilizado para a requisição do Ministério do Esporte encontra-se assentado no nosso ordenamento jurídico na Lei nº 9.007/95 e na Medida Provisória 1.154/2023, fundamento este que pode ser comprovado no Ofício requisitório e no item “2” – Informações complementares do documento “Solicitação de requisição”, ambos anexos ao presente.
Após instrução processual administrativa no âmbito da UnB, a Magnífica Reitora, Prof.
Márcia Abrahão Moura, exarou o Ofício 0440/2023/UnB, nos seguintes termos: (...) Logo, tendo em vista os prejuízos e demais impactos negativos supramencionados, e observada a legislação vigente, a UnB possui a prerrogativa de escolha do agente público a ser requisitado, observadas as características funcionais objetivas apresentadas para a requisição, podendo ou não indicar o(a) servidor(a) sugerido(a) por esse Órgão.
Portanto, em razão da argumentação apresentada, e considerando que a requisição em tela causará “prejuízos e demais impactos institucionais” negativos insanáveis para a Universidade de Brasília, solicito a reconsideração do pleito supramencionado (...) (...) Diante do teor do referido Ofício, ao não atender o ato requisitório, ressalte-se, ato este vinculado, verifica-se o descumprimento, por parte da autoridade coatora, dos preceitos legais que regem a Administração Pública, notadamente a Lei nº 9.007/95 e a Medida Provisória 1.154/2023, bem como na patente incompetência legal da referida autoridade para proceder à referida negativa. (...) Cumpre destacar que, a despeito da requisição ser considerada um pedido irrecusável, o Ministério do Esporte expôs as razões da requisição do servidor, nos termos do Ofício nº 460/2023/MESP-NOMEAÇÃO (ID 407630117).
Acerca do tema, o art. 2º da Lei n. 9.007/1995 assim dispõe sobre as requisições de servidores públicos federais: Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
A Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n. 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56 que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei n. 9.007/95: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: (...) III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: (...) f) do Esporte; Com efeito, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória n. 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.600 de 19.06.2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido artigo 56, observa-se que a requisição do Ministério do Esporte não poderia ter sido obstaculizada pela Fundação Universidade de Brasília.
Ainda, conforme fundamentado pelo juízo de origem, “verifica-se que o OFÍCIO Nº 460/2023/MESP, requisitando o servidor, ora impetrante, é datado de 20 de junho de 2023, ou seja, antes da data disposta no art. 56, III, da Lei nº 14.600/2023.
Importante frisar que a Nota Técnica n. 3.437/2020/ME (Ministério da Economia), na qual a autoridade coatora se baseou para o indeferimento da requisição, é anterior à Lei nº 14.600/2023, portanto, inaplicável ao caso”.
Na hipótese, cumpre dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores realizada em prazo previamente estabelecido em Lei.
No presente caso, mostra-se ilegal o ato de recusa pela autoridade coatora, ainda que tal ato seja motivado, considerando que a requisição realizada pelo órgão de destino tem caráter irrecusável.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da FUB.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089512-88.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CASSIO ADRIANO LOBO LEAO Advogado do(a) APELADO: FABIO DA CUNHA QUEIROZ - BA37117-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISIÇÃO PARA ÓRGÃO VINCULADO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CARÁTER IRRECUSÁVEL.
LEI Nº 14.600/2023.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Primeiramente, cabe refutar a preliminar erigida pela FUB, no que diz respeito à necessidade de integrar a União o polo passivo da demanda, uma vez que a instituição de ensino é dotada de autonomia, independência e personalidade jurídica própria, o que exclui a legitimidade da União Federal.
A questão está definitivamente pacificada no STJ: REsp 1718562 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0006949-1 RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) SEGUNDA TURMA DJe 02/08/2018.
Além disso, o deferimento do pedido formulado pelo autor atenderá demanda administrativa de órgão da própria União, sendo incapaz de prejudicá-la. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato administrativo proferido pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, que impediu a requisição do impetrante para exercer suas atividades junto ao Ministério do Esporte (MESP). 3.
O art. 2º da Lei n. 9.007/1995 dispõe que as requisições de servidores públicos federais são irrecusáveis.
Já a Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.154/2023, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, com destaque para o seu artigo 56, que trata da requisição e da cessão de servidores públicos, em que preceitua a possibilidade de requisição para determinados órgãos nos mesmos moldes do art. 2º da Lei n. 9.007/95 (caráter irrecusável). 4.
Portanto, de acordo com expressa disposição legal, manifestada pelo Poder Executivo ao editar a Medida Provisória n. 1.154/2023, posteriormente convertida na Lei n. 14.600 de 19.06.2023, em que o Poder Legislativo manteve a vigência do aludido artigo 56, observa-se que a requisição não poderia ter sido obstaculizada pelo órgão requisitado.
Ainda, conforme fundamentado pelo juízo de origem “verifica-se que o OFÍCIO Nº 460/2023/MESP, requisitando o servidor, ora impetrante, é datado de 20 de junho de 2023, ou seja, antes da data disposta no art. 56, III, da Lei nº 14.600/2023.
Importante frisar que a Nota Técnica n. 3.437/2020/ME (Ministério da Economia), na qual a autoridade coatora se baseou para o indeferimento da requisição, é anterior à Lei nº 14.600/2023, portanto, inaplicável ao caso”. 5.
Na hipótese, cumpre dizer que o ato requisitório não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte do órgão requisitado, tendo em vista o seu caráter irrecusável por interpretação não só literal, mas também teleológica, ao permitir a reorganização do novo governo mediante a requisição de servidores realizada em prazo previamente estabelecido em Lei. 6.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 7.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Conhecido o recurso de CASSIO ADRIANO LOBO LEAO - CPF: *96.***.*55-91 (APELADO) e não-provido
-
23/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO DA CUNHA QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1089512-88.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1089512-88.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: CASSIO ADRIANO LOBO LEAO Advogado(s) do reclamado: FABIO DA CUNHA QUEIROZ O processo nº 1089512-88.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13.09.2024 a 20.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/08/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 15:59
Juntada de parecer
-
02/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001852-71.2024.4.01.3901
Maria Gabriela Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leide Barbara Monteiro Barbosa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 15:41
Processo nº 1003305-04.2024.4.01.3901
Jhony Kerjeson Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Karolline dos Santos Noia Dioge...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 12:14
Processo nº 1013504-34.2022.4.01.3100
Ezilando Garcia Dias
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Marcionilia Nunes Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:53
Processo nº 1003772-80.2024.4.01.3901
Ivan Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:31
Processo nº 1089512-88.2023.4.01.3400
Cassio Adriano Lobo Leao
Reitora da Universidade de Brasilia Unb
Advogado: Fabio da Cunha Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 14:47