TRF1 - 1005451-73.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:02
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:28
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005451-73.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 42 da lei 8213/91 dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial ID 1908963680, cuja avaliação foi realizada em 08/11/2023, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente desde setembro de 2022, não entendo preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
Vejamos.
Como bem apontou o INSS (ID 1967183168), o autor submeteu-se a perícias administrativas na Autarquia, em 27/04/2021 e 15/06/2023, sendo constatada em ambas a incapacidade pelas mesmas patologias verificadas pelo perito judicial (dor lombar, abaulamentos discais e artrose lombar, estenose de canal), informando seu início em 26/01/2021.
Desse modo, verifica-se que a conclusão pericial judicial deu-se com base nos documentos trazidos nesta oportunidade pelo autor (todos datados de 2022), porém com as informações prestadas pelo INSS, verifica-se que a doença e incapacidade é anterior à fixada no laudo judicial, razão pela qual se concluiu que quando do seu início (26/01/2021) não detinha a qualidade de segurado, vez que possuiu vínculo empregatício de 01/01/1988 a 30/04/1988, voltando a contribuir somente em 01/08/2021.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 20:04
Juntada de manifestação
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20/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 18:56
Juntada de manifestação
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16/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005451-73.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARCI MANOEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS alega em contestação que a incapacidade do autor surgiu ainda em 2021, anteriormente ao reingresso ao RGPS, porém não juntou o procedimento administrativo com os documentos médicos a comprovar tal fato, mas apenas o histórico de perícias médicas administrativas.
Assim, intime-o para, querendo, fazer a juntada dos documentos que comprovem suas alegações e, em sendo positiva a diligência, intime-se o perito médico para retificar ou ratificar seu laudo quanto à data de início da doença/incapacidade.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/08/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:30
Juntada de manifestação
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14/02/2024 16:28
Juntada de manifestação
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18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:52
Juntada de contestação
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20/11/2023 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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12/11/2023 16:56
Juntada de laudo pericial
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07/11/2023 15:20
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:35
Perícia agendada
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17/10/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a DARCI MANOEL DE SOUZA - CPF: *83.***.*87-20 (AUTOR)
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17/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/10/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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