TRF1 - 1000481-77.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/12/2022 12:34
Expedição de Documento RPV.
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21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
-
12/04/2022 09:01
Juntada de Cálculos judiciais
-
17/03/2022 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2022 07:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
17/03/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:53
Juntada de documento comprobatório
-
17/02/2022 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 06:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:22
Juntada de documentos diversos
-
06/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 15:07
Juntada de manifestação
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16/09/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:13
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 20:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 15:44
Juntada de manifestação
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07/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 15:46
Juntada de laudo pericial
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24/03/2021 10:18
Juntada de documento comprobatório
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16/03/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 17:04
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:40
Perícia designada
-
11/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000481-77.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO AUGUSTO DE MENEZES MONTE - RN11951 e LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - PA14280-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os desdobramentos da pandemia de COVID-19 e amparado pela Portaria SJPA-DIREF 77/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais na Seção e Subseções Judiciárias do Estado do Pará.
Considerando também que a excepcionalidade do momento atual e as incertezas quanto a sua duração na região desta SSJ de Marabá (polo Carajás) obriga aos magistrados a sopesar todas as circunstâncias que permeiam a atividade jurisdicional, admitindo que a busca de uma prestação jurisdicional possível é menos prejudicial à parte do que a simples inação; E, por fim, considerando o disposto parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC que permite ao Juiz substituir a perícia por uma sistemática de apoio técnico baseado no conhecimento do especialista de modo a corroborar a decisão do magistrado, denominada prova técnica simplificada: 1- Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação médica que possa corroborar a análise da expert, especialmente aquelas mais recentes (exames, laudos, tratamentos, prontuário médico e receitas médicas), bem como, relato sucinto dos problemas de saúde que lhe acometem. 2- Intime-se também o INSS para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (prazo comum), apresentar ou disponibilizar a documentação referente às perícias realizadas pelo autor no âmbito administrativo – HISMED e, se possível os respectivos laudos SABI, relativos a todas as perícias disponíveis nos sistemas do INSS referente ao autor, com destaque para aquela relativa ao benefício em litígio. 3- Nomeio a perita judicial médica, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, para a realização do exame técnico simplificado, nos moldes acima expostos, devendo apresentar parecer preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a partir da documentação existente nos autos.
Esclareço à expert que, com base nos arts. 466, caput, e 467, do CPC, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, somente podendo escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, constituindo sua atividade um munus público.
Caso a perita judicial verifique, em face da documentação acostada aos presentes autos, não haver condições de responder aos questionamentos já padronizados por este juizado sem o exame pessoal do autor OU que a possível a doença/lesão/deficiência (impedimento) alegada foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, deverá devolver imediatamente os autos para esta unidade jurisdicional, informando a motivação (impossibilidade técnica ou acidente de trabalho), ficando sem efeito a designação da prova técnica simplificada e, consequentemente, sem outorga de honorários periciais.
No caso de devolução dos autos por não haver condições de responder aos questionamentos, o processo será mantido suspenso, até que existam condições para a realização da perícia presencial, que será designada no momento oportuno.
Considerando o momento atual e a simplicidade do procedimento técnico adotado, fixo os honorários no valor de R$252,00, correspondente à importância de R$ 360,00 (normalmente arbitrada por este juízo nas perícias presenciais) com redução de 30% (trinta por cento). À Secretaria para que providencie a inclusão em pauta de perícias, respeitadas as restrições impostas pela Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o Parecer do Exame Técnico Simplificado pela perita judicial, cite-se e intime-se o INSS.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 20:13
Juntada de documentos diversos
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24/02/2021 10:58
Juntada de documento comprobatório
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23/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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09/02/2021 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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