TRF1 - 1004896-40.2020.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
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30/01/2022 08:11
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 05:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:29
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/10/2021 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.
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21/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:54
Juntada de Ata de audiência
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20/10/2021 01:24
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:25
Juntada de informação
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14/10/2021 13:21
Juntada de informação
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13/10/2021 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:00 SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA .
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09/10/2021 06:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2021 08:50 SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA .
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08/10/2021 08:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:05 SALA ÚNICA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA .
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16/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 10:57
Juntada de manifestação
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10/06/2021 08:36
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 09/06/2021 23:59.
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15/05/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 21:36
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:19
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:04
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:41
Decorrido prazo de DENILSON CORDEIRO LUCAS em 07/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:24
Juntada de laudo pericial
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18/03/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:34
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 21:34
Juntada de contestação
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11/03/2021 14:40
Perícia designada
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11/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004896-40.2020.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON CORDEIRO LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELBERT LUCAS RUIZ DOS SANTOS - SP320439 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Considerando os desdobramentos da pandemia de COVID-19 e amparado pela Portaria SJPA-DIREF 77/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais na Seção e Subseções Judiciárias do Estado do Pará.
Considerando também que a excepcionalidade do momento atual e as incertezas quanto a sua duração na região desta SSJ de Marabá (polo Carajás) obriga aos magistrados a sopesar todas as circunstâncias que permeiam a atividade jurisdicional, admitindo que a busca de uma prestação jurisdicional possível é menos prejudicial à parte do que a simples inação; E, por fim, considerando o disposto parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC que permite ao Juiz substituir a perícia por uma sistemática de apoio técnico baseado no conhecimento do especialista de modo a corroborar a decisão do magistrado, denominada prova técnica simplificada: 1- Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação médica que possa corroborar a análise da expert, especialmente aquelas mais recentes (exames, laudos, tratamentos, prontuário médico e receitas médicas), bem como, relato sucinto dos problemas de saúde que lhe acometem. 2- Intime-se também o INSS para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (prazo comum), apresentar ou disponibilizar a documentação referente às perícias realizadas pelo autor no âmbito administrativo – HISMED e, se possível os respectivos laudos SABI, relativos a todas as perícias disponíveis nos sistemas do INSS referente ao autor, com destaque para aquela relativa ao benefício em litígio. 3- Nomeio a perita judicial médica, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, para a realização do exame técnico simplificado, nos moldes acima expostos, devendo apresentar parecer preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a partir da documentação existente nos autos.
Esclareço à expert que, com base nos arts. 466, caput, e 467, do CPC, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, somente podendo escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, constituindo sua atividade um munus público.
Caso a perita judicial verifique, em face da documentação acostada aos presentes autos, não haver condições de responder aos questionamentos já padronizados por este juizado sem o exame pessoal do autor OU que a possível a doença/lesão/deficiência (impedimento) alegada foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, deverá devolver imediatamente os autos para esta unidade jurisdicional, informando a motivação (impossibilidade técnica ou acidente de trabalho), ficando sem efeito a designação da prova técnica simplificada e, consequentemente, sem outorga de honorários periciais.
No caso de devolução dos autos por não haver condições de responder aos questionamentos, o processo será mantido suspenso, até que existam condições para a realização da perícia presencial, que será designada no momento oportuno.
Considerando o momento atual e a simplicidade do procedimento técnico adotado, fixo os honorários no valor de R$252,00, correspondente à importância de R$ 360,00 (normalmente arbitrada por este juízo nas perícias presenciais) com redução de 30% (trinta por cento). À Secretaria para que providencie a inclusão em pauta de perícias, respeitadas as restrições impostas pela Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o Parecer do Exame Técnico Simplificado pela perita judicial, cite-se e intime-se o INSS.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 12:18
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:08
Juntada de manifestação
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25/11/2020 23:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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25/11/2020 23:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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