TRF1 - 1074924-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 18:11
Juntada de Informação
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08/08/2025 07:14
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Juntada de recurso inominado
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13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074924-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 e PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA FRANCISCO GOMES DA COSTA opõe embargos de declaração (id2143689007), aduzindo contradição na sentença (id2142658367), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para condenar a ré a restituir os valores retidos na conta no momento do encerramento.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, o documento citado (id1971411183) foi apresentado em contestação como sigiloso, motivo pela qual impossibilitou a parte autora de visualizar.
Em que pese a alegação de omissão sobre o pedido de restituição dos valores retidos na conta, o mérito da causa foi julgado, levando à improcedência dos pedidos da parte autora, conforme sentença retro (id2142658367), e portanto, não merece acolhimento.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Retire-se o sigilo do extrato bancário anexo aos autos para visualização pela parte autora (id1971411183).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074924-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 e PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível ajuizada por FRANCISCO GOMES DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) o desbloqueio/reativação da conta poupança, restituindo os valores retidos no momento do encerramento; (ii) a condenação da ré ao pagamento do PIS do requerente no montante de R$ 770,00; (iii) a condenação da parte em indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Caixa ofereceu contestação (id. 1971411176).
Decido.
PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não prossegue a impugnação à justiça gratuita, pois a requerida não conseguiu comprovar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça da parte autora.
Mediante a juntada da declaração de hipossuficiência, a parte autora faz jus à benesse da gratuidade de justiça.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao bloquear a conta poupança da parte autora.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Observa-se que a CEF apresentou justificativa em sede de contestação, alegando que as movimentações capturadas pelo sistema de monitoramento são consideradas irregulares, e que, portanto, fez o encerramento da conta poupança.
Para corroborar com a narrativa, anexou extratos bancários (id. 1971411183) dos últimos anos da conta poupança 783.541.472-5, de titularidade de FRANCISCO GOMES DA COSTA (CPF: *33.***.*66-20).
Percebe-se nos extratos que, desde o início do ano de 2023, o modus operandi descrito e utilizado para fundamentar o cancelamento da conta forma-se perceptível.
A conta bloqueada possui alta frequência de créditos e débitos sucessivos em um curto período de tempo, com valores idênticos ou parecidos, característicos de fraude e estelionato.
Alega ainda que as movimentações alertadas no sistema de segurança são incompatíveis com a renda mensal da parte autora e a natureza da conta poupança.
Nesse panorama, em relação à suposta má prestação de serviço por parte da CEF, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Atuando no seu dever de proteção e resguardo, a demandada atuou de forma regular, prevenindo a execução de fraudes, atitude que se espera da instituição financeira.
Desta forma, não há que se falar em nexo de causalidade, pois a atuação da instituição financeira foi correta.
Assim, os fatos alegados pela parte autora não se revestem de verossimilhança, visto a insuficiência probatória em demonstrar a ausência de fraude adstrita à conta bloqueada.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Por fim, no que diz respeito ao saque do PIS, a CEF informou que o procedimento para receber o valor devido é feito por meio de requisição de liberação de valores na via administrativa, não existindo maiores complicações.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Não houve a prática de ato ilícito por parte da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:00
Juntada de réplica
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19/12/2023 10:29
Juntada de contestação
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16/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/10/2023 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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09/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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09/10/2023 16:46
Juntada de Ata de audiência
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20/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:37
Juntada de procuração/habilitação
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01/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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01/08/2023 19:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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01/08/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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