TRF1 - 1003048-97.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:01
Juntada de manifestação
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23/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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24/06/2025 10:13
Juntada de manifestação
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23/06/2025 00:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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23/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:16
Cancelada a conclusão
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12/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
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30/04/2025 17:07
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003048-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O, LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, rejeito a alegação de falta de interesse processual, visto que a parte autora requereu o seguro administrativamente, mas os documentos juntados para comprovar a união estável foram rejeitados.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se à qualidade de beneficiária da autora, a qual alega ter vivido em união estável com a vítima do acidente de trânsito Manoel Pedro da Silva Filho.
Para tanto, designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, sem prejuízo de intimações e requisições necessárias, e deverão tomar as seguintes providências: JUNTAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS ATÉ 05 (CINCO) DIAS antes da audiência nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo será encaminhado para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada no presente despacho.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Em caso de dificuldades técnicas para ingresso na referida reunião, a parte pode contatar a Vara por meio do seguinte número de telefone/whatsapp: (066) 99954-8210.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
28/04/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2024 23:59.
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20/08/2024 11:18
Juntada de impugnação
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14/08/2024 17:25
Juntada de contestação
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13/08/2024 09:17
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003048-97.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré/CEF, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
09/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *45.***.*64-49 (AUTOR)
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09/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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