TRF1 - 1002085-25.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:52
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA BISPO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002085-25.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA LAPA BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:12
Homologada a Transação
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15/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:27
Juntada de documentos diversos
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11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:56
Juntada de documentos diversos
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22/09/2024 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA BISPO em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002085-25.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA LAPA BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO/MANDADO INTERESSADO: MANOEL DA LAPA BISPO ENDEREÇO: FAZENDA BOA ESPERANÇA SN ZONA RURAL CEP 45440- 000 – NILO PEÇANHA - BAHIA TELEFONE: (73) 9942-4931 Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino a intimação da parte autora por meio de Oficial de Justiça da perícia designada para o dia 28/08/2024, às 13:30 horas, pela médica Dra.
Caroline de Almeida Costa - CRM/BA 28311 – na qual o expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “clínica BEM ESTAR”, situada na Avenida Soares Lopes, Nº 1168, - Centro – Ilhéus/Bahia.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
A perita deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), perícia na área/especialidade: clínica geral, tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Após, vista à parte autora do laudo pericial e caso discorde deverá apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (dez) dias.
Sendo o laudo negativo e decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do médico assistente venham os autos conclusos para julgamento.
Apresentados os laudos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Tudo em termos venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA LAPA BISPO - CPF: *77.***.*00-63 (AUTOR)
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13/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/05/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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