TRF1 - 1058805-49.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:23
Decorrido prazo de IAGO SANTOS CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
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13/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IAGO SANTOS CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058805-49.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAGO SANTOS CRUZ REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Vindica a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e nas Med.
Prov. nº 1.000/2020 e 1.039/2021.
Reza o art. 14, da Med.
Prov. nº 1.039/2021: “Art. 14.
Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento: I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e III - do Auxílio Emergencial 2021”.
Assim, considerando que o citado diploma normativo foi publicado em 18/03/2021 e que a presente Ação foi ajuizada após 18/03/2022, tem-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Tratando-se, a prescrição, de matéria cognoscível de ofício, a improcedência liminar do pedido, em relação a este objeto, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso, cite-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, certificado o trânsito em julgado e intimado o réu, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
16/08/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 13:27
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO SANTOS CRUZ - CPF: *58.***.*19-83 (AUTOR), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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17/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/06/2023 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 07:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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