TRF1 - 1001918-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Informação
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21/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:46
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 11:06
Cancelada a conclusão
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:24
Juntada de apelação
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24/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:30
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Denegada a Segurança a HOFF & BRAIT LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (IMPETRANTE) e EXATA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HOFF & BRAIT LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EXATA SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HOFF & BRAIT LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EXATA SERVICOS AGRICOLAS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 REGIÃO FICASL DRF GOIANIA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 08:35
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 12:41
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001918-69.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOFF & BRAIT LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310, CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228 e BRUNO MATOS VENTURA - SP315206 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 REGIÃO FICASL DRF GOIANIA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOFF & BRAIT LTDA e outros em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com o fito de obter tutela jurisdicional no sentido de afastar a obrigatoriedade de pagar as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados de seus empregados a título de assistência médica/odontológico, imposto de renda e contribuição previdenciária (cota segurado). 2.
Em suma, a impetrante alega que: I – são pessoas jurídicas de direito privado e na qualidade de empregadoras, possuem o dever legal de recolher contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, todos incidentes sobre a folha de salário/remuneração; II – referidas contribuições devem incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, entretanto a impetrada vem exigindo o recolhimento sobre os valores descontados da folha salarial de seus empregados a título de assistência médica/odontológica, os quais além de expressamente isentos, não gostam da indispensável natureza remuneratória; III – além disso, também são exigidos o recolhimento sobre os valores de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária cota segurado; IV- entretanto, tal conduta é ilegal e inconstitucional e por essas razões, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança, com o fito de garantir seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão de liminar para determinar que “as impetradas se abstenham de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE e “Sistema S” – SENAC e SESC) sobre os valores descontados dos seus empregados a título de (i) assistência médica/odontológica, inclusive dependentes e coparticipação em caso de uso, (ii) imposto de renda e INSS (cota segurados) e (iii) imposto de renda e do INSS também descontados da remuneração do contribuinte individual, autorizando a Impetrante (Matriz e Filiais) a deduzir os referidos valores da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas as outras entidades e fundos (Salário Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE, “Sistema S” – SENAC e SESC), ante a inconstitucionalidade e ilegalidade das exações, sob pena de violação ao art. 195, I da CF/88, art. 22, I a III, e art. 28, §9º, “q” da Lei 8.212/91, art. 2º, “b” da Lei 7.418/85, art. 3º da Lei 6.321/76 e ao art. 214, §9º, inciso XXV do Decreto no 3.048/1999.” 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 2144264955). 6.
Vieram os autos conclusos.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que os processos arrolados na certidão lavrada no evento de nº 2142811469 não possuem identidade de objeto com o presente feito. 8.
Pois bem.
A concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança, bem como, pela possibilidade da impetrante reaver ou compensar o suposto indébito. 13.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da mediada é o que impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
Com esses fundamentos, DENEGO o pedido liminar vindicado. 15.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 16.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 17.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 18.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 19.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 20.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 21.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001918-69.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOFF & BRAIT LTDA - EPP e outros POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 REGIÃO FICASL DRF GOIANIA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
14/08/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/08/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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