TRF1 - 1000883-69.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GLEDSON JUNIOR DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000883-69.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEDSON JUNIOR DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária de saldo de FGTS e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Decido.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Como destacado acima, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção.
Porém, os efeitos da decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
A referida decisão “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos do art. 28 da mesma lei.
Assim, em vista da força vinculante (obrigatória) do decidido pelo STF, a conclusão do julgamento da ADI n. 5090 necessariamente deve ser observada nesta ação.
Nestes termos, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros apenas (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI).
Quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo, para período futuro, há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), uma vez que, em vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já foi atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Dispositivo Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, referentes a revisão do saldo do FGTS, na forma do art. 332, II, do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, III, c/c 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
20/08/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2023 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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20/04/2023 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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